CONVÊNIO ICMS 151/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 49.275/04, de 22/12/04


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2004, desde que:
I - o pagamento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2005;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda- Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.