Artigo 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Artigo 3º Tributo é tôda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Artigo 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
Artigo 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II - Competência Tributária
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Artigo 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos têrmos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Artigo 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II - Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Artigo 10 - É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Artigo 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II - Disposições Especiais
Artigo 12 - O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-sòmente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Artigo 13 - O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único - Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Artigo 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
Artigo 15 - Sòmente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
Parágrafo único - A lei fixará obrigatòriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que fôr aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 16 - Impôsto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Artigo 17 - Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nêle previstas.
Artigo 18 - Compete:
CAPÍTULO II - Impostos sôbre o Comércio Exterior
SEÇÃO I - Impostos sôbre a Importação
Artigo 19 - O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional.
Artigo 20 - A base de cálculo do impôsto é:
Artigo 21 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Artigo 22 - Contribuinte do impôsto é:
SEÇÃO II - Impôsto sôbre a Exportação
Artigo 23 - O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional.
Artigo 24 - A base de cálculo do impôsto é:
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no pôrto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sôbre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Artigo 25 - A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acôrdo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Artigo 26 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Artigo 27 - Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar.
Artigo 28 - A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III - Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I - Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural
Artigo 29 - O impôsto, de competência da União, sôbre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Artigo 30 - A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário.
Artigo 31 - Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II - Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Artigo 32 - O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Artigo 33 - A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Artigo 34 - Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III - Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos
Artigo 35 - O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:
Parágrafo único - Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Artigo 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
Parágrafo único - O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Artigo 37 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos têrmos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Artigo 38 - A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Artigo 39 - A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Artigo 40 - O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o artigo 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.
Artigo 41 - O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sôbre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Artigo 42 - Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO IV - Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Artigo 43 - O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
Artigo 44 - A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Artigo 45 - Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único - A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV - Impostos sôbre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I - Impôsto sôbre Produtos Industrializados
Artigo 46 - O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
Parágrafo único - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Artigo 47 - A base de cálculo do impôsto é:
Artigo 48 - O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Artigo 49 - O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.
Parágrafo único - O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Artigo 50 - Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Artigo 51 - Contribuinte do impôsto é:
Parágrafo único - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II - Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52 - O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
Artigo 53 - A base de cálculo do impôsto é:
Artigo 55 - Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o impôsto devido resulte da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria.
Artigo 56 - Para os efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do impôsto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modêlo de que trata o artigo 50.
Artigo 57 - A alíquota do impôsto é uniforme para tôdas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal.
Parágrafo único - O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe fôr superior.
Artigo 58 - Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
§ 1º - Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º - A lei pode atribuir a condição de responsável:
SEÇÃO III - Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Artigo 59 - O Município poderá cobrar o impôsto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.
Artigo 60 - A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado a título do impôsto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para tôdas as mercadorias.
Artigo 61 - O Município observará a legislação estadual relativa ao impôsto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do impôsto lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - As infrações à legislação dêste impôsto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Artigo 62 - Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do impôsto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao impôsto de que trata aquêle artigo.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado.
SEÇÃO IV - Imposto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
Artigo 63 - O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:
Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e recìprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Artigo 64 - A base de cálculo do impôsto é:
Artigo 65 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Artigo 66 - Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Artigo 67 - A receita líquida do impôsto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO V - Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
Artigo 68 - O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
Artigo 69 - A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
Artigo 70 - Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI - Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza
Artigo 71 - O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
Artigo 72 - A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço, salvo:
Artigo 73 - Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V - Impostos Especiais
SEÇÃO I - Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Artigo 74 - O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
Artigo 75 - A lei observará o disposto neste Título relativamente:
SEÇÃO II - Impostos Extraordinários
Artigo 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporàriamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV - Taxas
Artigo 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou pôsto à sua disposição.
Parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto.
Artigo 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Artigo 79 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
Artigo 80 - Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V - Contribuição de Melhoria
Artigo 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Artigo 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
TÍTULO VI - Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 83 - Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no artigo 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.
Artigo 84 - A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II - Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sôbre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Artigo 85 - Serão distribuídos pela União:
CAPÍTULO III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I - Constituição dos Fundos
Artigo 86 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único - Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos têrmos do inciso II do artigo anterior.
Artigo 87 - O Banco do Brasil S.A., à medida em que fôr recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automàticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único - Os totais relativos a cada impôsto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Artigo 88 - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
Artigo 89 - O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País:
FATOR
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 90 - O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
FATOR
Até 0,0045 ................................................. 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0
Acima de 0,220 ............................................... 2,5
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO III - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Artigo 91 - A distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 86, far-se-á atribuindo, a cada Município, um coeficiente individual de participação, estabelecido da seguinte forma:
Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
COEFICIENTE
SEÇÃO IV - Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Artigo 92 - Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
Artigo 93 - Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a êles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.
§ 1º - Os créditos determinados por êste artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automàticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.
§ 2º - O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO V - Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Artigo 94 - Do total recebido nos têrmos dêste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatòriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.
§ 1º - Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nêle referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União:
CAPÍTULO IV - Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Artigo 95 - Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sôbre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sôbre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único - A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o impôsto.
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I - Legislação Tributária
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
SEÇÃO I - Disposição Preliminar
Artigo 96 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a êles pertinentes.
SEÇÃO II - Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Artigo 97 - Sòmente a lei pode estabelecer:
Artigo 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Artigo 99 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III - Normas Complementares
Artigo 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II - Vigência da Legislação Tributária
Artigo 101 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Artigo 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Artigo 103 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
Artigo 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sôbre o patrimônio ou a renda:
CAPÍTULO III - Aplicação da Legislação Tributária
Artigo 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
Artigo 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
CAPÍTULO IV - Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Artigo 107 - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Artigo 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
Artigo 109 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Artigo 110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Artigo 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
Artigo 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
TÍTULO II - Obrigação Tributária
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II - Fato Gerador
Artigo 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Artigo 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Artigo 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Artigo 117 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
Artigo 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
CAPÍTULO III - Sujeito Ativo
Artigo 119 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Artigo 120 - Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV - Sujeito Passivo
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
Artigo 122 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Artigo 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II - Solidariedade
Artigo 124 - São solidàriamente obrigadas:
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Artigo 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
SEÇÃO III - Capacidade Tributária
Artigo 126 - A capacidade tributária passiva independe:
SEÇÃO IV - Domicílio Tributário
Artigo 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I - Disposição Geral
Artigo 128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II - Responsabilidade dos Sucessores
Artigo 129 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Artigo 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sôbre o respectivo preço.
Artigo 131 - São pessoalmente responsáveis:
Artigo 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
SEÇÃO III - Responsabilidade de Terceiros
Artigo 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Artigo 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
SEÇÃO IV - Responsabilidade por Infrações
Artigo 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 137 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
Artigo 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III - Crédito Tributário
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 139 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo 140 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo 141 - O crédito tributário regularmente constituído sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II - Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I - Lançamento
Artigo 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 143 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Artigo 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Artigo 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
Artigo 146 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II - Modalidades de Lançamento
Artigo 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Artigo 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquêle valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: