Resolução SF-07, de 18-01-1996 - DOE 19-01-1996

Estabelece o procedimento para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências.

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VIDE:
Resolução SF nº 20/97.

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O Secretário da Fazenda, com fundamento no arigo 1º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Artigo 1º- As autorizações para a realização de sorteios, concursos de prognósticos e similares destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, dependem de requerimento do interessado e serão concedidas na forma estabelecida por esta Resolução.
§ 1º- A modalidade Bingo Permanente será desenvolvida, com exclusividade, em local específico, que atenda as condições estabelecidas na legislação própria, não se admitindo:
I- a realização de jogos autônomos, em duas ou mais dependências, ainda que interligadas, excetuando-se o Bingo Eletrônico, nas modalidades previstas no artigo 4º, § 2º, desta Resolução, desde que em recinto independente;
II- a associação com quaisquer outros sorteios, ainda que previstos na legislação federal, exceto se houver prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
§ 2º- As modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articuladas com a realização de eventos esportivos, sendo obrigatória, neste caso, a entrega dos prêmios aos contemplados durante as competições.
§ 3º- Os sorteios da modalidade Bingo e Similares poderão ser realizados em estúdios, estádios, teatros ou qualquer outro recinto, e quando transmitidos ao vivo pela televisão, será a entrega dos prêmios também divulgada pelo mesmo canal. O local, a data e a hora do programa devem constar expressamente das cartelas pertinentes ao sorteio.
§ 4º- Fica proibida a venda de cartelas fora dos locais em que se realizem Bingos Permanentes, exceto em situações especiais previamente definidas e deferidas pela Secretaria da Fazenda em cada caso.
§ 5º- A realização material dos sorteios poderá ser deferida à pessoa jurídica contratada para esse fim e devidamente credenciada na forma e sob as condições estebelecidas elo artigo 7º desta Resolução.
DO CREDENCIAMENTO
Artigo 2º- O credenciamento somente será deferido quando a destinação dos recursos for feita em proveito do esporte deste Estado.
§ 1º- Em se tratando de Entidade de Administração de caráter nacional, a destinação dos recursos será admitida em, no mínimo 70% (setenta por cento) em benefício do esporte paulista.
§ 2º- Em casos excepcionais, poderá ser credenciada Entidade de Administração Nacional, no que concerne a projeto de interesse global do esporte brasileiro, como preparação e participação em competições internacionais, independentemente do percentual referido no parágrafo anterior.
§ 3º- É vedado o credenciamento para a realização de sorteios, em quaisquer de suas modalidades, de Entidades de Administração de âmbito regional, estadual ou municipal, bem como as de prática esportiva, quando sediadas em outros Estados ou no Distrito Federal.
§ 4º- A Entidade de Administração sediada fora do território paulista poderá credenciar-se quando tenha subsede regularmente instalada neste Estado, comprovado esse fato por expressa disposição estatutária e desde que nomeie representante domiciliado em São Paulo para responder pelo credenciamento e pelos atos e fatos dele decorrentes.
§ 5º- Os sorteios, excetuados o Bingo Permanente, o Bingo Eletrônico, e aqueles que, pela sua natureza, tormem inconveniente ou impraticável a medida, deverão ser objeto de autorização específica para cada evento, consignando-se no ato de autorização o prazo para a comprovação da aplicação dos recursos obtidos
§ 6º- As autorizações de Bingo Permanente serão retiradas a duas para cada Entidade Desportiva, em sua sede, ou alternativamente, fora da sede.
§ 7º- O Bingo Eventual e o Sorteio Numérico serão restritos ao Município da sede da Entidade Desportiva credenciada.
DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 3º- As Entidades de Direção e as de Prática Desportiva, as primeiras ao menos com subsede , e as segundas, com sede neste Estado, para efeito do credenciamento de que trata o Decreto estadual nº 40.497, de 29 de novembro de 1995, deverão apresentar requerimento endereçado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda devidamente instruído com os seguintes documentos:
1- Atestado de Comprovação de Atividade e Participação Desportiva, passado pela Secretaria de Esportes e Turismo, nos termos do arigo 5º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995;
II- Estatuto Social devidamente atualizado e com comprovação de registro de Cartório de Tributos e Documentos;
III- Ata da eleição da atual Diretoria, devidamente registrada no Cartório de Tributos e Documentos;
IV- Comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
V- Xerocópia autenticada dos documentos pessoais dos dirigentes da Entidade (RG e CPF) e o comprovante das respectivas residências, admitindo-se que essa prova se dê por conta de luz, água, telefone etc.;
VI- Relação nominal dos Diretores e Dirigentes entregues na Federações ou Ligas desportivas do Município de origem;
VII- Certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e para com a Seguridade Social;
VIII- Plano de jogo que deverá conter:
1) definição da modalidade de jogo, devendo ser informado:
a) o local determinado para a modalidade Bingo Permanente, com capacidade mínima para 500 (quinhentas) pessoas sentadas;
b) o horário das realizações da extração, ou se tratando de Bingo Permanente, ou de Bingo Eletrônico, horário de funcionamento;
c) a identificação do sistema de extração de números isento de contato humano;
2) Estrutura de premiação;
3) as regras do jogo e da premiação, regras essas que ainda deverão ser informadas aos apostadores através de painéis afixados das dependências de realização dos sorteios;
4) demonstrativo de arrecadação líquida prevista, com definição de objetivos para aplicação dos recursos obtidos;
5) identificação da empresa contratada para a administração dos sorteios, se houver;
IX- Contrato firmado com a empresa que se incumbirá da administração dos sorteios e comprovante de seu credenciamento pela Secretaria da Fazenda;
X- Comprovante de instalação do sistema de circuito fechado TV e de difusão de som para a realização de Bingo Permanente;
XI- Alvará, de funcionamento, ainda que provisório, via original, fornecido pela Prefeitura Municipal, e comprovante de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando a segurança do local;
XII- Comprovante de solicitação de policiamento adequado para assegurar a plena segurança dos participantes, sem prejuízo, no caso de Bingo Permanente, cumulativamente, da existência de equipe de segurança, a cargo do requerente, durante todo o período de realização dos sorteios;
XIII- Prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diveros - TFSD, devida em razão do credenciamento ou de sua renovação;
XIV- Números da conta ou de contas abertas junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S./A., para efeito do disposto nos artigos 12 e 13 desta Resolução;
XV- Prova de aquisição e quitação dos bens móveis ou imóveis objeto do sorteio, mediante nota fiscal ou escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso.
§ 1º- requerimento e seus anexos serão entregues na Delegacia Regional Tributária de jurisdição do interessado.
§ 2º- As Entidades mencionadas neste artigo, somente poderão começar a operar, ou prosseguir na atividade, depois de devidamente credenciadas ou com autorização renovada, conforme o caso.
§ 3º- O credenciamento será anual e sua renovação deverá ser solicitada com a antecedência de 60 (sessenta) dias contados da data de expiração do prazo de sua validade.
§ 4º- A renovação, observado o prazo de validade dos documentos que instruíram o pedido original, e nos próprios autos por ele formados, será procedida à vista de simples requerimento do interessado, declarando a persistência do atendimento dos requisitos que autorizaram o credenciamento, paga a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida.
§ 5º- Expirado o prazo a que se reporta o parágrafo anterior, o documento deverá ser renovado.
§ 6º- Os dados e elementos referidos neste artigo deverão ser mantidos permanentemente atualizados, comunicando-se à Secretaria da Fazenda no prazo máximo de 10 (dez) dias, eventuais alterações.
§ 7º- Em se tratando de Variante de Sorteio Numérico por Sistema de Telefonia, relativamente às cartelas, atingida a letra "Z", a série retornará à letra "A", seguida do cardinal (1, 2, 3 etc) que lhe for próprio, comunicando-se sempre a alteração à Secretaria da Fazenda, por escrito.
DOS SORTEIOS
Artigo 4º- São admitidas as seguintes modalidades de sorteios:
I- Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se de processo isento de contato humano que assegure integral lisura do resultado;
II- Sorteio Numérico: sorteio de números tendo por base o resultado da Loteria Federal;
III- Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo, realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado, com capacidade para, no mínimo, 500 (quinhentas) pessoas sentadas e horário de funcionamento pré-definido, dispondo de sistema de extração de números requerido, bem como sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento, inclusive pela exposição dos números, inicial e final, das cartelas em jogo;
IV- Similares, sendo:
a) Variante de Sorteio Numérico, tendo por base os resultados da Loteria de Habitação deste Estado;
b) Variante de Sorteio Numérico, com o objetivo de premiação em bens ou dinheiro, de cartelas numeradas de 1 (um) a 20.000.000 (vinte milhões), em séries sequenciais, identificadas por letras do alfabeto, mediante utilização do sistema de telefonia;
c) Variante de Loteria de Bingo, inclusive na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 1 (um) a 75 (setenta e cinco) e de 1 (um) a 80 (oitenta), mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura dos resultados;
d) Variante de Bingo por Sistema Eletrônico, de conformidade com o disposto no parágrafo 2º deste artigo;
e) outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria da Fazenda, através de ato específico da Coordenação da Administração Tributária, mesmo com o sistema de televisão.
§ 1º- A Variante de Sorteio Numérico de que trata a alínea "b" do inciso IV deste artigo fica condicionada:
1. a que a empresa de telefonia aquiesça em:
a) repassar o valor dos recursos apurados em razão das ligações, diretamente à Entidade Desportiva credenciada, independentemente de ter sido contratada pessoa jurídica para a administração dos sorteios nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto nº 40.497, de 29-11-95, depois de deduzidos os seus custos;
b) encaminhar, mensal e diretamente à Secretaria da Fazenda os comprovantes desse repasse, com indicação do número e série da cartela ou cartelas sorteadas, identificação da entidade desportiva credenciada e número do processo em que se deu o credenciamento.
2. que haja valor fixo para a ligação completada, estampado na cartela, sem possibilidade de variação desse custo em função de tempo.
§ 2º- A Variante de Bingo por Sistema Eletrônico compreende as seguintes modalidades:
1. Vídeo Bingo- modalidade eletrônica de similar que utiliza terminal de vídeo e gerador alcatório de números para o seu sorteio, e, quando necessário, das próprias cartelas, operando com fichas, dinheiro, cartão magnético, pulsos eletrônicos, ou outroa meios que permitam ao apostador a conversão destes em espécie;
2. Vídeo Keno - modalidade eltrônica de similar, onde apenas uma cartela de bingo é exposta ao mostrador. permitindo ao jogador a opção de selecionar o números de bingo ou a seu critério.
§ 3º- A utilização de equipamento para efeito de Bingo Eletrônico de que trata o parágrafo anterior depende:
1. de sua aprovação, mediante a expedição de "Certificado de Habilitação", pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, à vista de requerimento apresentado pelo fabricante, ou seu representante comercial, instruído:
a) com laudos, de 3 (três) dentre as seguintes entidades: Instituto de Criminalística; Instituto de Pesquisas Tecnológicas; ou organismos especializados da Universidade de Campinas - UNICAMP -, ou Universidade de São Paulo - USP, atestando a sua idoneidade;
b) do pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devido em função do número de cartelas jogadas, feito por estimativa do próprio interessado, sem prejuízo de sua complementação mensal, quando insuficiente;
2. da sua possibilidade de garantir:
a) o pagamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação líquida;
b) um mínimo de 10% (dez por cento) da renda líquida para a Entidade Desportiva, entendendo-se como renda líquida para a Entidade Desportiva, entendendo-se como renda líquida o resultado da arrecadação total , diminuido do valor da premiação e dos tributos incidentes na forma da legislação;
c) o fornecimento de percentual de cada terminal;
d) o fornecimento de ganho diário de cada terminal;
e) a informação do valor da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida.
3. o atendimento dos demais requisitos fixados em ato epecífico da Coordenação da Administração Tributária;
4. da impossibilidade de alteração do programa de cada terminal pelo próprio terminal.
§ 4º- No caso de Bingo Permanente a premiação líquida de cada sorteio será desdobrada da seguinte forma:
I- 80% (oitenta por cento) ao prêmio de Bingo;
II- 15% (quinze por cento) ao prêmio da Linha;
III- 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.
§ 5º- No final de cada sorteio serão distribuídos os seguintes prêmios, e cuja natureza (dinheiro, cheque, bens ou serviços), precisamente discriminada, será do conhecimento dos participantes.
§ 6º- O direito de reclamar os prêmios não entregues ao ganhador, sem culpa da Entidade Desportiva credenciada, ou daquela que administre o jogo, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995, caduca após decorridos 90 (noventa) dias contados da data da realização do sorteio correspodente.
§ 7º- Ficam proibidos os prêmios extras de qualquer espécie, ainda que da mesma natureza daquele para o qual o Bingo foi autorizado.
§ 8º- Os salões de Bingo Permanente podem manter computadores para uso do jogador, destinado ao controle de múltiplas cartelas - tipo "Quicker", "Bindata" e similares - desde que o equipamento esteja regulado para aceitar o máximo de 60 (sessenta) cartelas por sorteio.
DO PROCESSO DECISÓRIO
Artigo 5º- Autuado e protocolado o requerimento, será ele remetido através do Gabinete do Delegado Regional Tributário, para a decisão da Comissão composta por um Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que a presidirá e por dois Assistentes Fiscais, oficiando, um, como relator e, outro, como revisor.
§ 1º- Publicada a decisão, o certificado referido no artigo 6º, será remetido a Entidade interessada, preferencialmente por via postal.
§ 2º- O indeferimento do pedido de credenciamento, ou de sua renovação, comporta exclusivamente recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
Artigo 6º- Deferido o pedido será expedido "Certificado de Credenciamento", com os seguintes requisitos:
I- título- "Certificado de Credenciamento";
II- nome da entidade interessada;
III- Razão social ou denominação da sociedade contratada para a execução dos serviços afetos ao sorteio e o número do respectivo "Credenciamento";
IV- modalidade do sorteio autorizado, local e horário em que será realizado;
V- prazo para a prestação de contas;
VI- prazo de validade, nunca superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único- Dentro do prazo de validade do credenciamento poderá ser requerida, em adiantamento, autorização específica para alteração das datas dos sorteios, desde que atendidos os demais requisitos impostos por esta Resolução.
DAS EMPRESAS CONTRATADAS PARA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7º- As pessoas jurídicas, desde que com capital igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo- UFESPs, devidamente integralizado, contratada pela entidades desportivas, para credenciar-se junto à Secretaria da Fazenda deverão apresentar requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos:
I- Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrado no órgão competente;
II- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
III- Ata da eleição da Diretoria atual, devidamente registrada;
IV- Xerocópias autenticadas dos documentos pessoais dos seus sócios ou diretores (RG e CPF) e comprovante de residência que se admite possa ser feito por conta de água, luz, telefone etc;
V- Certidão nagativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual, Municiapal e Seguridade Social;
VI- Certidão dos Distribuidores Cíveis e dos Cartórios de Protestos, em relação à requerente e Certidão dos Distribuidores Cíveis, Criminal e cartórios de Protestos, relativamente os seus sócios ou diretores;
VII- Prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD devida na espécie.
§ 1º- Fica vedado o credenciamento de entidades que, por si e pelos seus sócios ou diretores, apresentem antecedentes que, pela sua natureza, na órbita cível ou criminal, desaconselhem a outorga da autorização de que trata este artigo.
§ 2º- O credenciamento terá validade de até 1 (um) ano.
§ 3º- O processo de credenciamento observará, no que couber, inclusive para efeitos recursais, as normas estabelecidas nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
§ 4º- Quando a integralização do capital for em dinheiro será ele comprovado por depósito em conta vinculada à Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.
DOS CONTROLES
Artigo 8º- O registro das receitas (cartelas vendidas, numeração, série etc.) e das despesas (administrativas, publicidade, gastos com a aplicação do desporto etc.) será feito em livro "Caixa", revestido de todas as formalidades legais e visado pelo Fisco de jurisdição do interessado.
Artigo 9º- A Entidade interessada, para efeito de prestação de contas, deverá apresentar no Posto Fiscal de sua jurisdição, em dus vias:
I- demonstrativo comprobatório da receita apurada em cada sorteio e do prêmio respectivo;
II- recibo passado pelo contemplado, com sua identificação e qualificação completa (nome, endereço, CPF, RG, telefone etc.);
III- indicação do montante a ser aplicado em projetos ou atividades do fomento do desporto.
§ 1º- Em se tratando de sorteios pela modalidade Bingo Permanente, e Bingo Eletrônico, a apresentação será feita mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relativamente ao mês anterior, e, nas demais modalidades, em até 30 (trinta) dias contados da data do sorteio.
§ 2º- A comprovação da aplicação dos recursos obtidos em cada sorteio deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data da entrega da documentação mencionada no parágrafo anterior, na forma estabelecida pela Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 10- A Coordenação da Administração Tributária poderá baixar normas complementares destinadas à execução do disposto nesta Resolução, inclusive exigindo a inscrição no Cadastro da Secretaria da Fazenda:
I- das entidades desportivas;
II- das sociedades referidas no artigo 7º.
Artigo 11- As cartelas serão impressas exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP, com numeração sequencial e seriada, e transacionadas, também com exclusividade, pela Nossa Caixa-Nosso Banco S.A..
§ 1º- As cartelas de que trata este artigo deverão ter, para efeito de segurança, os seguintes requisitos mínimos:
a) marca d'água que reproduza a expressão "Bingo Permanente", "Bingo Eventual", "Sorteio Numérico" etc, conforme o caso;
b) código de barras correspondente ao número e série da cartela;
c) logomarca da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, impressa em tinta termocromática.
§ 2º- As cartelas serão fornecidas mediante o pagamento do respectivo preço, fixado pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, que exigirá, no ato, ainda, a comprovação da quitação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD
§ 3º- A comprovação mencionada no parágrafo anterior afr-se á mediante a exibição da GARE-DR correspondente, na qual se consignará o número do processo relativo ao credenciamento, devendo a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A:
1- lançar nas duas vias que lhe forem exibidas no "Campo 21", "Observações", a expressão: "Surtiu efeitos para aquisição das cartelas de nº ... a nº ... série..."
2- reter uma das vias para encaminhamento à Diretora Executiva da Adminstração Tributária, mediante ofício devolvendo a outra ao interessado
Artigo 12- Exceto para o Bingo Permanente e para as modalidades de Similares, especificadas no artigo 4º, III e IV, "b" e "d", desta Resolução, a entidade autorizada deverá manter na Nossa Caixa-Nosso Banco S/A conta vinculada a cada evento e que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação mediante emissão de cheque nominativo e com destinação especificada no verso.
§ 1º- Procedido o pagamento de prêmio, o saldo remanescente ficará à disposição da entidade promotora, mediante a apresentação da competente prestação de contas.
§ 2º- A Nossa Caixa-Nosso Banco S/A somente poderá liberar o saldo referido no parágrafo anterior mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 13- Para os casos de Bingo Permanente e similares de que trata o artigo 4º, III e IV, "b" e "d", desta Resolução, a Entidade interessada deverá manter na Nossa Caixa-Nosso Banco S/A conta corrente para a movimentação de saldos disponíveis das arrecadações e premiações em função do plano de jogo.
Artigo 14- As sessões de sorteio de todas as modalidades serão documentadas e registradas simultaneamente com a realização em atas completas, com todos os dados sequenciais dos sorteios, inclusive as premiações, devendo ser apresentadas à Fiscalização sempre que solicitadas.
§ 1º- No caso de sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico, associados a eventos esportivos, a ata decorrente será afixada na sede da entidade promotora do evento, à disposição do público, bem como fornecida, gratuitamente, cópia a qualquer interessado.
§ 2º- Na hipótese do artigo 4º, IV, "b", desta Resolução, a ata abrangerá cada lote de catelas postas em circulação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15- Até 12 de fevereiro de 1996 ficam mantidos os credenciamentos já concedidos, os quais, entretanto, até essa data deverão estar renovados, observando-se, no caso, o disposto no artigo 3º, § 2º desta Resolução.
Artigo 16- Os pedidos de credenciamento pendentes de apreciação, inclusive na fase recursal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995, independentemente de notificação ou aviso, serão emendados para efeito de conformação às suas disposições e as desta Resolução.
Artigo 17- O termo final de validade dos credenciamentos referidos nos artigos 6º e 7º desta Resolução opera de pleno direito, independente de notificação ou aviso, decorrendo do seu implemento o cancelamento da autorização, quando não adrede renovada.
Artigo 18- As infrações às normas que regulamentam os sorteios sujeitam o infrator às penalidades previstas no artigo 6º, III, do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo , constatada qualquer irregularidade, será o infrator notificado a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta Resolução.
Artigo 19- Enquanto não devidamente aparelhadas a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A para a impressão e venda de cartelas, a confecção destas persistirá dependendo de autorização da Secretaria da Fazenda, com prévio pagamento da TFSD a apresentação do formulário denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, observando-se, para esse efeito, as disposições dos artigos 534 e 540 do Regulamento do ICMS, baixado pelo Dec. nº 33.118, de 14-3-91.
Artigo 20- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução SF-58, de 11 de novembro de 1994.

Resolução SF 07/96, de 18-01-96
(DOE de 23-01-96 - Retif)

No artigo 3º, item VI, da Resolução SF-7, de 18-1-96, leia-se:
VI- Relação nominal dos Diretores e Dirigentes entragues nas Federações ou Ligas desportivas do Município de origem.
No § 1º do artigo 5º, leia-se:
§ 1º- Publicada a decisão, o certificado referido no artigo 6º será remetido a entidade interessada, preferencialmente por via postal.