Artigo 1º- Ficam ratificados os Convênios ICMS-14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96 celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 29 de fevereiro de 1996 e publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º- Ficam aprovados o Protocolo ICMS-01/96, os Convênios ICMS 02/96, 08/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e o Protocolo ICMS-02/96, todos celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 29 de fevereiro de 1996 e publicado no Diário Oficial da União de 5 de março de 1996, e os demais em 22 de março de 1996, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único- independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos aprovados por este decreto.
Artigo 3° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991:
I - inciso VIII do artigo 176:
"VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;";
II - o inciso III do artigo 314:
"III - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal;";
III - o item 2 do § 2° do artigo 315:
"2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.";
IV - o artigo 317:
"Artigo 317 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
§ 2º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.
§ 3º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.
§ 4º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.
§ 5º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 6º - Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 114 deste regulamento.";
V - o artigo 318:
Artigo 318 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do fornecedor;
3 - o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o código fiscal da operação;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;
8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.
§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie": listagem;
2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;
3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".
§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.";
VI - o artigo 320:
"Artigo 320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.";
VII - o parágrafo único do artigo 615:
"Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4° do artigo 602.";
VIII - o item 1 da nota 1 do item 3 da tabela II do Anexo I:
"1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;";
Artigo 4° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 338, o inciso VI:
VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída do produto do estabelecimento varejista.";
II - a tabela II do Anexo I, o item 72:
"72 - Operações realizadas com Coletores Eletrônicos de VOTO (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-1/96).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.
Artigo5º - Para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VI do artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação e Serviços - RICMS, aprovado pelo decreto 33.118, de 14 de março de 1991, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V, do Título III, do Livro I, daquele regulamento.
Artigo 6º- Fica revogado o artigo 6º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento dos estabelecimentos atualmente enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 45.000 e 55.000.
Artigo 7°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir mencionados:
I- a partir de 5 de março de 1996, o inciso II do artigo 4;
II- a partir de 1º de maio de 1996, os incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3º.