- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -

  • VACINA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 21 DDTT;
    2. base de cálculo reduzida: - operação interestaduais - item 14 da tabela II do Anexo II;
    3. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.1 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93

    - dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção (insumos):
    V. Conv. ICMS 73/00
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de soros e vacinas realizadas pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan.)

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    ( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    - regime especial:
    V. Port. CAT167/10
    (Concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores exclusivos de vacinas e soros para uso humano.)

    -CONTRA FEBRE AFTOSA:
    - isenção:
    V. Com. CAT-13/89, item 7.1.5
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.6
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-16/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 2º, II (art. 45 das DDTT)
    V. Dec. 29.948/89, art. 3º, II (art. 45 das DDTT)

    - redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-18/89, item 14.2.2
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-59/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano)
    V. Prot. ICMS-105/09
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano)

    V. Medicamento
    V. Produtos Farmacêuticos




















  • VAGEM
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interesdual - art. 8°, parte geral, e 36, XII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saída interna e interestadual - art. 8° e inciso XII do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saída para o exterior - art. 8° e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;




















  • VALE DA RIBEIRA

    V. Decreto n° 42.038, de 31de julho 1997
    (Altera o Decreto nº41.576, de 30 de janeiro de 1997, que fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale do Ribeira).
    V. Decreto n° 41.601, de 30 de janeiro de 1997
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente).
    V. Decreto n° 41.576, de 21 de fevereiro de 1997
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente).




















  • VALOR ADICIONADO - IMPUGNAÇÕES DAS PREFEITURAS

    V. COMUNICADO DICAR Nº 76 76/23, DE 23-10-23
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2022.).





















  • VALOR ACRESCIDO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo - art. 37
    2. Base de cálculo - art. 41
    3. Base de cálculo - art. 44
    4. Bilhete de passagem de nota de bagagem - art. 171
    5. Ressarcimento do imposto retido - art. 269
    6. Representante, mandatário ou outros - art. 288
    7. Operações com refrigerante - art. 294
    8. Operações com veículo automotor de duas rodas - art. 300
    9. Demais veículos automotores - art. 302
    10. Operações com pneumáticos e afins - art. 311
    11. Industrialização no exterior - art. 401
    12. Suspenção - art. 402
    13. Diferimento - art. 403
    14. Operações com petróleo - art. 417
    15. Leilão da distribuição - art. 505
    16. Levantamento fiscal - art. 509
    17. Parcelamento de débito fiscal - art. 580
    18. Disposições comuns - art. 595
    19. Máquinas, aparelhos e veículos usados - art. 11 do Anexo II
    20. Conserto de veículo segurado - art. 7° do Anexo XIV
    21. Momentos para o lançamento do imposto - art. 8° do Anexo XIX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo no retorno de industrialização - arts. 46; 47 e 383;
    2. conceito - art. 4;




















  • VAPORIZADOR CALIBRADO

    V. Port. CAT 84/99.
    (Concede regime especial relativamente à movimentação de vaporizador calibrado).





















  • VÁLVULAS PARA CIRURGIA CARDIOVASCULAR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão - art. 293, XI e XII;




















  • VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS
    (Recipientes ou embalagens, inclusive sacaria)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saídas interna - Isenção - art. 8°, parte geral, e 82 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8° e item 12 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado (aplicação até 31 de dezembro de 1991) - art. 8° e item 21 da tabela II do Anexo I;
    2. retorno:
      - substituição da Nota Fiscal - art. 118-A;
    -documento fiscal (no transporte):
    V. Dec. 39.725/94, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao art. 118-A do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 118-A ao RICMS)

    - isenção:
    V. Conv. ICMS-103/96
    (Altera o Convênio ICMS 88/91, de 15.12.91, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de vasilhames e outros.)
    V. Conv. ICMS-88/91
    (Concede isenção do ICMS nos casos que menciona.)
    V. Conv. ICMS-93/90
    (Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.)
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.12.89 (autorizativo)
    (Prorroga vigência de benefícios fiscais e a autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona, concede benefícios fiscais, e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    (Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, II
    (acrescenta ao item 12 da Tabela I do Anexo I do RICMS, o inciso III - botijões vazios de gás)
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, IV
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 12)
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XII
    (art. 64 das DDTT do RICM). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.141/90:
    - art. 2º, I, "t" (art. 64 das DDTT do RICM). Até 31.12.90;

    - art. 3º, II, "b" (acrescenta ao art. 61 do Decreto 29.855/89, o § 3º - local de início da prestação de serviço de transporte)
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 64 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I. Até 31.03.89

    -regime especial:
    V. Conv. ICMS-99/96
    (Dispõe sobre a concessão de regime especial para as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca.)

    -vasilhames e engradados plásticos:
    EMENTAS DO TIT - vasilhame




















  • VEDAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ativo permanente:
      - Desativação do bem - art. 66, § 2°, 2
      - Utilizado exclusivamente com mercadoria ou serviço objetivo de operações ou prestações isentas ou não tributadas - art. 66, § 2°, 1
    2. Bens alheios à atividade do estabelecimento - art. 66, I
    3. Crédito utilizado pelo destinatário - art. 69, I
    4. Destaque a maior do imposto no documento fiscal - art. 61, § 5°
    5. Encerramento de atividades - saldo de crédito existe na data do encerramento - art. 69, II
    6. Erro ou inobservância da origem, de base cálculo superior à estabelecida em Lei Complementar ou em acordo firmado entre os Estados em operação interestadual - art. 61, § 6°
    7. Imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimentodiverço daquele que o registrar - art. 61, § 4°, 1
    8. 1ª via - art. 61, § 4°, 2
    9. Mercadoria entrada ou adquirida e serviço tomado:
      - Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequencia não sejam tributadas ou sejam isentas do imposto - art. 66, III
      - Para integração no produto ou consumo em processo da Industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou seja isenta do imposto - art. 66, II
      - Para uso ou consumo do estabelecimento - art. 66, V
    10. Serviço de transporte ou de comunicação - art. 66, § 1°
    11. Transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento - art. 69, III















  • VEÍCULO A ÁLCOOL

    EMENTAS DO TIT - veículos a álcool

    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados
    V. Veiculos para portadoras de deficiência física.
    V. Táxi.
    V. Veículos Automotores.
    V. Veículos Fabricantes e Concessionárias.
    V. Veículos.
    V. Veículos - oficina de concertos.
    V. Veículos usados.
    V. Veículos automotores.

    V. Veículos - duas rodas.





















  • VEÍCULOS AUTOMOTORES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Alíquotas do imposto - art. 54, X e XI
    2. Base de cálculo reduzida;
      - Veículos - art. 51, parte geral e 11, I, do Anexo II
    3. Fabricante de assentos - Transferência de crédito acumulado para estabelecimento fabricante de veículos automotores - art. 9° das Disposições Transitórias
    4. Fabricante de vaículos e seus concessionários - art. 478, III, parte geral, e a 12 do Anexo XII
    5. Faturamento do veículo diretamente ao consumidor;
      - Listagem de controle de operações de venda direta ao consumidor - art. 304 e 305
      - Normas gerais - art. 303 a 309
    6. Isenção;
      - Operações com veíulos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nascionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica inclusive as decorrentes de impostação - art. 8°, parte geral, e 62, II, § 1°, do Anexo I
      - Representações diplomáticas - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caracter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira - art. 8°, parte geral, e 71, II, do Anexo I
      - Veículo adquirido pelo Departamento de polícia federal - art. 8°, parte geral, e 62, I, do Anexo I
      - Veículo automotor novo detinado a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física - saída interna ou interesadual - art. 8°, parte geral, e 19, do Anexo I
      - Veículos destinados à Secretaria da fazenda do Estado de São Paulo para reequipamento de sua fiscalização - Isenção - art. 8°, parte geral, e 63, do Anexo I
      - veículos destinados à Secretaria da Segurança Pública para Reequipamento policial da Polícia Militar - art. 8°, parte geral, e 63, do Anexo I
    7. Oficinas de veículos automotores - art. 478, IV, parte geral, e a 15 do Anexo XIII
    8. Substituição tributária ;
      - Aplicação do regime:
      - Outros veícluos automotores novos - art. 301 e 302
      - Veículo novo - Motocicleta - art. 299 e 300
      - Estados signatários de acordos - Tabela IV e VI do Anexo VI
      - Faturamento do veículo diretamente ao consumidor - art. 303 a 309
      - Prazode recolhimento do imposto;
      - Veículo novo CPR 1090 - art. 2° e , § 1°, "d", do Anexo IV
      - Veículo novo - Motocicleta - CPR 1090- art. 2° e , § 1°, "e", do Anexo IV
    9. Sujeição passiva por substituição;
      - Veículo novos - art. 301 e 302
      - Veículos novos - Motocicletas - art. 229 e 300
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota (12%) - art. 54, § 1º, 12;
      - progressivamente menores - art 36 DDTT;
      - veículo novo:
      - substituição tributária - arts. 278 a 279-C;
      - de duas rodas motorizado - arts. 281-A a 281-E;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - nota 1 do item 13 da tabela II do Anexo II;
        - aquisição efetuada por:
           - administração pública - item 7 da tabela II do Anexo II;
           - missões diplomáticas, repartições consulares, etc - item 7 da tabela II do Anexo II;
        - usados - item 1 da tabela II do Anexo II;
    3. disposições específicas - arts. 278 a 279-C;
    4. isenção:
      - aquisição efetuada por:
          - missões diplomáticas, repartições consulares, etc - item 7 da tabela II do Anexo I;
          - portadores de deficiência física - item 40 da tabela II do Anexo I;
          - saídas com destino a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - item 19 da tabela I do Anexo I;
          - saídas com destino ao Governo do Rio de Janeiro - item 46 da tabela II do Anexo I;
          - taxi - item 45 da tabela II do Anexo I;
    5. operações interestaduais:
      - Estados signatários de acordos - art. 278, II e III e tabela IV do Anexo IX;
    6. operações realizadas por seus fabricantes e concessionários - arts. 469 a 495;
    7. percentual da margem de lucro - arts. 279-A e 279-B;
    8. prazo de recolhimento:
      - CAE 60.351 - item 5 da tabela II do Anexo VI;
    9. substituição tributária:
      - base de cálculo - arts. 279 a 279-B;
    V. Lei 10.355/99
    (Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas).
    V. Lei 10.231/99
    (reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989).

    - isenção:
    V. Dec. 51.734/07, art. 2º
    (Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo)

    - alíquota - 12%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 2º, II
    (acrescenta o item 12 ao § 1º do artigo 54 do RICMS)

    - alíquota - 18%:
    V. Substituição Tributária

    - alíquotas progressivamente menores:
    V. Dec. 39.932/95, art. 2º, III
    (acrescenta o artigo 36 às DDTT do RICMS)

    -base de cálculo:
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, V
    (dá nova redação ao art. 279-B do RICMS)
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 279-B do RICMS)

    - emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores:
    V. Conv. ICM-66/13
    (Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.)

    - faturamento direto para o consumidor:
    V. Ajuste SINIEF-11/11
    (Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.)

    V. Conv. ICM-51/00
    (Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumido.)

    - forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres:
    V. Dec. 60.489/14
    (Estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres)

    V. Portaria CAT 90/14
    (Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma)

    - importação:
    V. Dec. 40.228/95, art. 1º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 279 do RICMS)
    V. Dec. 40.016/95:
    - art. 1º (dá nova redação ao inciso I do art. 76 do RICMS);
    - art. 2º (acrescenta o parágrafo único ao art. 76 do RICMS)

    -isenção:
    V. Dec. 51.671/07
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro)
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 19 da Tabela I do Anexo I do RICMS - saída interna, destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Secretaria da Segurança Pública - Convênio ICMS-34/92)
    V. Dec. 39.466/94, art. 2º, II
    (acrescenta o item 66 à Tabela II do Anexo I do RICMS - Até 31.12.95))
    V. Dec. 35.823/92, art. 3º, I
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 19 - saída interna, destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização - Convênio ICMS-34/ 92). Efeitos a partir de 09.10.92
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, XIV
    (dá nova redação à alínea "c" do item 46 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, IV
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 46 - relativo a saídas de veículos, que especifica, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e à Cia. de Transporte Coletivo do Estado do Rio de Janeiro)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
    (Convênio ICMS-56/90 - relativo à Programas de Combate às Drogas de Abuso)
    V. Missão Diplomática
    V. Órgãos da Administração Pública
    V. Veículos para Paraplégicos

    obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor :
    V. Com. CAT. 105/00.
    (Esclarece sobre a aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15-9-2000, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor.)
    V. Conv. 50/99.
    (Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 e 132/92 de 25.09.92).

    -percentual da margem de lucro:
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º:
    - III (dá nova redação ao parágrafo único do art. 279-A do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao art. 279-B do RICMS)

    -prazo de recolhimento:
    V. Dec. 36.513/93:
    - art. 1º, III (dá nova redação ao item 5 da Tabela II do Anexo VI do RICMS - CAE 60.351 - empresas concessionárias de automóveis). Efeitos a partir de 01.03.93;
    - art. 3º (revoga o item 19 da Tabela II do Anexo VI do RICMS)
    V. Dec. 33.588/91, art. 3º, III
    (acrescenta às DDTT do RICMS, o art. 15)
    V. Dec. 33.237/91
    (altera para o dia 31.05.91, no mês de maio, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus, nas condições do art. 278 do RICMS

    V. Conv. ICMS-20/91
    (amplia relativamente às operações ocorridas nos meses de julho a dez/91)

    - redução da base de cálculo:
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VIII
    (corrige tecnicamente a redação à Nota 10 do item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS) Até 30.04.97
    V. Dec. 40.913/96, art. 4º,:
    - I (acrescenta ao subitem 22.1 do item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS, o inciso IV);
    - II (acrescenta ao item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 10)
    V. Dec. 40.804/96, art. 2º, I
    (acrescenta o item 22 à Tabela II do Anexo II do RICMS - dos prazos; vide Nota 9 - táxi)
    V. Dec. 39.932/95, art. 2º, III
    (acrescenta o item 36 às DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.401/94, art. 1º,
    - I (dá nova redação ao § 2º do art. 278 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao art. 279-B do RICMS, a partir de 1º.10.95, a base de cálculo será integral)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º:
    - II (dá nova redação ao § 2º do art. 278 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao art. 279 do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao art. 279-B do RICMS);
    - XXII (dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º:
    - III (dá nova redação ao parágrafo único do art. 279-A do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao art. 279-B do RICMS);
    - VIII (dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 01.04.93 até 30.09.93
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º:
    - V (dá nova redação ao art. 279-B do RICMS);
    - XXXII (dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS - caminhões, tratores e ônibus). Até 31.03.93
    V. Dec. 36.069/92, art. 1º
    (dá nova redação ao parágrafo único do art. 279-A do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92:
    - art. 2º:
    - XI (dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.92;
    - XII (dá nova redação ao item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 28.02.93;
    - art. 4º (revigora com nova redação a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS - arts. 278, 278-A, 279, 279-A, 279-B e 279-C)
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, V
    (dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.09.92
    V. Dec. 35.631/92, art. 4º
    (ficam prorrogadas até 15 dias após a extinção do disposto no item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 16.08.92
    V. Dec. 35.386/92:
    - art. 1º, XVI (dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS);
    - art. 2º, V (acrescenta à Tabela II do Anexo II a Nota 1 do item 13 - JIPES)
    V. Dec. 34.969/92:
    - art. 2º, IX (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 13). Até 30.07.92 (veículos e chassis que especifica);

    - art. 8º (vide transferência de crédito acumulado abaixo)
    V. Dec. 34.094/91, art. 1º, VIII
    (dá nova redação ao item 7 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 33.718/91, art. 2º, III
    (implementa o Conv. ICMS-35/91 ao acrescentar à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 7)

    V. Port. CAT-76/92
    (dispõe, tendo em vista o Decreto 35.982/92, sobre a opção pelo regime de substituição tributária)
    V. Port. CAT-59/91
    (simplifica o cumprimento de obrigações acessórias nas op. interestaduais com veículos adquiridos por órgãos da Administração Pública)

    V. Com. CAT-70/94
    (esclarece sobre prorrogação de convênio)
    V. Com. CAT-48/94
    (esclarece sobre prorrogação de convênios - arts. 279, I, 281-B, I e "caput" do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Com. CAT-54/93
    (comunica prorrogação de prazo da redução da base de cálculo prevista no item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Com. CAT-19/93
    (esclarece sobre disciplina a ser aplicada, tendo em vista os Convênios ICMS-01/93 e ICMS-02/93 - operação com veículos, máquinas agrícolas e tratores - a espera de ratificação nacional)
    V. Com. CAT-68/92
    (esclarece sobre a concessão do benefício fiscal tendo em vista o Convênio ICMS-133/92)
    V. Com. CAT-56/92
    (esclarece sobre a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a fase anterior à da ratificação nacional do Convênio ICMS-77/92)
    V. Com. CAT-49/92
    (esclarece sobre procedimentos relativos ao benefício nas operações internas e interestaduais, a partir de 04.07.92, de que trata o Convênio ICMS-71/92, enquanto não haja ratificação nacional)
    V. Com. CAT-29/92
    (comunica quais ônibus e caminhões são alcançados pelo benefício da redução da base de cálculo de que trata o Comunicado CAT-27/92, e esclarece procedimentos)
    V. Com. CAT-27/92
    (comunica que, nas operações internas e interestaduais, estão beneficiados, a partir de 06.04.92, com redução da base de cálculo de 33,33%, os veículos: automóveis de passageiros, veículos de cargas leves (sob condição), ônibus e caminhões)
    V. Conv. ICMS-29/98
    (altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97).
    V. Conv. ICMS-129/97 e suas atualizações.
    (dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3.4.92, 132/92, de 25.9.92, e 52/93, de 30.4.93).
    V. Conv. ICMS-35/91
    (em op. interestaduais por Órgãos da Administração Pública Direta Estadual, em decorrência de contratos celebrados até 30.09.91 e saídas até 31.12.91)
    V. Conv. ICM-03/89
    (dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de veículos automotores).

    -redução temporária da alíquota do ICMS:
    V. Lei 10.327/99
    (Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989).
    V. Lei 10.231/99
    (Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989).

    -substituição tributária:
    V. Dec. Norm. CAT. 05/00
    (ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto.)
    V. Dec. 39.668/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 278-A do RICMS)
    V. Dec. 39.401/94, art. 1º, II
    (dá nova redação ao § 3º do art. 279 do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94:
    - art. 1º, II (dá nova redação ao § 5º do art. 278 do RICMS);
    - art. 3º, II (acrescenta os itens 31 a 40 ao § 1º do art. 278 do RICMS.)
    V. Dec. 38.633/94, art. 1º:
    - II (dá nova redação ao § 2º do art. 278 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao art. 279 do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao art. 279-B do RICMS);
    - V (dá nova redação ao art. 281-B do RICMS);
    - VI (dá nova redação ao art. 281-C do RICMS);
    - VII (dá nova redação ao art. 281-E do RICMS)
    V. Dec. 38.535/94:
    - art. 3º, I (dá nova redação ao § 5º do art. 278 do RICMS);
    - art. 4º (revoga o parágrafo único do art. 279 e o § 3º do art. 505 do RICMS)
    V. Dec. 36.191/92, art. 2º
    (acrescenta o §6º ao art. 278 do RICMS)
    V. Dec. 36.069/92, art. 1º
    ( dá nova redação ao parágrafo único do art. 279-A do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92:
    - art. 3º, II (acrescenta ao RICMS, o art. 25 de suas DDTT - estoque no dia 31.12.92 - saída com redução da base de cálculo reduzida em 33,33%);
    - art. 4º (revigora com nova redação a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS - arts. 278, 278-A, 279, 279-A, 279-B e 279-C)
    V. Dec. 35.386/92, art. 4º
    (convalida procedimentos adotados por estabelecimentos de concessionárias, com base em medida liminar obtida em ação judicial - Convênio ICMS-51/92). Aplicação até 31.10.92
    V. Dec. 34.803/92, art. 1º
    (revoga a Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II, relativa aos arts. 278 e 279 do RICMS, que trata da substituição tributária e dá outras providências). Vigência a partir de 06.04.92, exceto em relação às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes paulistas, cujos efeitos ocorrerão a partir de 01.05.92
    V. Dec. 34.972/92
    (dispensa de pagamento de multas ou juros moratórios relativamente ao imposto devido)
    V. Dec. 34.470/91, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 15 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 33.588/91
    (dá nova redação ao art. 278 do RICMS)

    V. Com. CAT-54/01
    (Esclarece sobre a alteração da sistemática de substituição tributária de veículos automotores novos em decorrência do Convênio ICMS-81, de 28-9-01)
    (Esclarece procedimentos, tendo em vista o § 6º do art. 278 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 36.191/92)

    V. Ajuste. SINIEF-02/91
    (estabelece disciplina relativa a obrigações acessórias. Tal disciplina já consta em nossa legislação), art. 2º, VI (dá nova redação à Tabela IV do Anexo IX do RICMS)

    V. Conv. ICMS-132/92, e suas atualizações.
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores).
    V. Conv. ICMS-18/91
    (altera a cláusula primeira do Convênio ICMS-107/89 - exclui os caminhões pesados - cod. 8704.10.00)
    V. Conv. ICMS-107/89
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores).

    V. Portaria Conjunta CAT/SUB-G-01/92, de 25.09.92
    (estabelece normas para aplicação do art. 4º do Decreto 35.386/92)

    V. Prot. ICMS-03/91
    (entre este e o Estado de Santa Catarina)

    V. Despacho COTEPE/ICMS-06/99
    (dispõe sobre alteração de alíquotas do ICMS no Estado de São Paulo para as operações internas com veículos automotores).

    - tabela de preços sugeridos para as operações:
    V. Port. CAT-131/21
    (Dispõe sobre o arquivo relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária.)
    V. Port. CAT-90/05
    (Define o "layout" do arquivo, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda, relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária)

    -transferência de crédito acumulado:
    V. Com. CAT-91/92
    (esclarece procedimentos, tendo em vista o §6º do art. 278 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 36.191/92)
    V. Com. CAT-73/92
    (esclarece sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos, de que trata o Convênio ICMS-132/92)
    V. Com. CAT 61/92
    (comunica que o estabelecimento fabricante ou importador de veículo continua autorizado a transferir crédito do imposto nos termos do artigo 8º do Decreto 34.969/92 - retroagindo seus efeitos a partir de 16.08.92)

    V. Dec. 36.513/93, art. 3º, II
    (revoga o Decreto 35.910/92); art. 4º (regime especial às empresas fabricantes exclusivamente de caminhão e/ou ônibus e/ou tratores)
    V. Dec. 36.191/92, art. 2º
    (acrescenta o §6º ao art. 278 do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 6º
    (fica o estabelecimento fabricante ou importador do veículo automotor autorizado, até 15 dias após a extinção dos respectivos efeitos, a transferir, a partir da ocorrência do respectivo fato gerador, crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que tratam o art. 279-A e o item 13 da Tabela II do Anexo II, ambos do RICMS)
    V. Dec. 35.910/92, art.
    (dispõe sobre transferência de crédito acumulado nos termos do inciso II do art. 68 do RICMS, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus)
    V. Dec. 34.969/92, art. 8º
    (autoriza o fabricante ou importador do veículo, até 15.08.92, transferir, a partir da ocorrência do F.G., o crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que trata o item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Port. CAT-41/92
    (dispõe sobre o art. 8º do Decreto 34.969/92)
    V. Prot. ICMS 02/92
    (celebrado pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, sobre transferência de crédito acumulado)

    - STJ - Jurisprudência
    V. STJ - Jurisprudência - RESP 239510/ES de 24/02/2000
    (RECURSO ESPECIAL - Substituição tributária - comercialização de veiculos automotores).

    EMENTAS DO TIT - veículos
    EMENTAS DO TIT - veículos novos
    EMENTAS DO TIT - veículos usados
    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados
    V. Veiculos para portadoras de deficiência física.
    V. Táxi.
    V. Veículos Fabricantes e Concessionárias.
    V. Veículos.
    V. Veículos a álcool.
    V. Veículos - oficina de concertos.
    V. Veículos usados.
    V. Veículos automotores.

    V. Veículos - duas rodas.





















  • VEÍCULOS AUTOPROPULSADO

    adquirente localizado no Estado de São Paulo
    V. Portaria. CAT 83/24
    (Disciplina os procedimento?s a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.)
    V. Conv. ICMS 64/06
    (Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.)





















  • VEÍCULOS MILITARES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 64
    V. Conv. ICMS 95/12
    (Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.)















  • VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com veículos automotor de duas rodas - art. 299
    2. Prazos de recolhimento do imposto - art. 3° do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - cilindrada superior a 250 cm3 - item 9 da tabela II do Anexo II;
    2. benefício não aplicável - art. 53 e item 1 da tabela II do Anexo II;
    3. empresas seguradoras:
      - consertos:
      - sistema especial - arts. 498 a 502;
      - salvados de sinistro:
      - sistema especial - art. 497;
    4. isenção:
      - aquisição por autarquias, ógãos públicos - art. 497;
    5. substituição tributária:
      - disposições específicas - arts. 281-A a 281-E e tabela VI do Anexo IX;
    6. usados:
      - base de cálculo nas saídas:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 1 da tabela II do Anexo II;
      - peças e acessórios:
    V. Conv. ICMS-28/99
    (Altera Conv. ICMS 52/93).
    V. Conv. ICMS-88/94
    (Altera Conv. ICMS 52/93).
    V. Conv. ICMS-44/94
    (Altera Conv. ICMS 52/93).
    V. Conv. ICMS-88/93
    (Altera Conv. ICMS 52/93).
    V. Conv. ICMS-52/93
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados).

    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados
    V. Veiculos para portadoras de deficiência física.
    V. Táxi.
    V. Veículos Automotores.
    V. Veículos Fabricantes e Concessionárias.
    V. Veículos.
    V. Veículos a álcool.
    V. Veículos - oficina de concertos.
    V. Veículos usados.
    V. Veículos automotores.

    V. Motocicleta




















  • VEÍCULOS

    - A Álcool: - Automotores:
    - Fabricantes e concessionárias: - Máquinas, aparelhos e equipamentos:
    - Máquinas, equipamentos e peças: - Novo de duas rodas motorizado:
    - Oficina de concerto: - Para deficientes fisícos:
    - Usados:

    V. Com. CAT 80/02
    (Esclarece sobre emissão de documento fiscal em que conste como destinatário um dos Estados celebrantes de protocolo sobre redução da carga tributária na operação interna com veículo)
    V. Com. CAT 70/94
    (Esclarece sobre prorrogação de convênio)
    V. Com. CAT 48/94
    (Esclarece sobre prorrogação de convênios)

    -destinação de veículos em fim de vida útil:
    V. Lei 15.276/04
    (Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências)

    V. Decreto 60.150/14
    (Regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil)

    -faturamento direto de veículos a consumidor ;
    V. Com. CAT 45/02
    (Comunica a adoção de novos percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto de veículos a consumidor )

    -isenção:
    -veículos de bombeiros:
    V. Conv. ICMS 96/96
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados à INFRAERO, nas condições que especifica.)
    V. Conv. ICMS 32/95
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades especificas).

    -redução temporária da alíquota do ICMS:
    V. Lei 10.327/99
    (Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989).
    V. Lei 10.231/99
    (Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989).

    V. Com. CAT 73/99.
    (Redução temporária da alíquota do ICMS para 9,5%).
    V. Com. CAT 52/99.
    (Esclarece sobre o prazo de vigência da Lei 10.231, de 12-3-99, que reduz temporariamente a alíquota de ICMS de veículos automotores).

    V. Lei Federal 8.989/95.
    (Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências). -veículos oficiais;
    V. Lei Federal 9.660/98. (Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências).

    EMENTAS DO TIT - veículos

    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados
    V. Veiculos para portadoras de deficiência física.
    V. Táxi.
    V. Veículos Automotores.
    V. Veículos Fabricantes e Concessionárias.
    V. Veículos a álcool.
    V. Veículos - oficina de concertos.
    V. Veículos usados.
    V. Veículos automotores.

    V. Veículos - duas rodas.




















  • VEÍCULOS FABRICANTES E CONCESSIONÁRIAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Dmais veículos automotores - art. 302
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. concessionária:
      - demonstrativo mensal das entregas de veículos - art. 471;
    2. entrada de peça defeituosa:
      - normas - arts. 474 a 476;
    3. garantia:
      - prazo - art. 473;
    4. manutenção do crédito do imposto utilizado como matéria-prima ou material secundário:
      - hipóteses - art. 65, III;
    5. saída:
      - peças defeituosas para fabricante, revendedor, oficina - arts. 477 e 478;
      - peças novas - arts. 479 e 480;
        - para usuários, do fabricante, por intermédio de concessionários, para simples revisão:
          - normas - arts. 469 a 471;
    6. substituição de peças em virtude de garantia - arts. 472 a 480;

    EMENTAS DO TIT - veículos novos

    EMENTAS DO TIT - veículos usados

    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados
    V. Veiculos para portadoras de deficiência física.
    V. Táxi.
    V. Veículos Automotores.
    V. Veículos.
    V. Veículos a álcool.
    V. Veículos - oficina de concertos.
    V. Veículos usados.
    V. Veículos automotores.

    V. Veículos - duas rodas.




















  • VEÍCULOS - OFICINA DE CONCERTO DE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. distribuidora:
      - de veículos:
      - conceito - art. 481;
      - sistema especial facultativo - art. 481;
    2. instrumento de controle:
      - uso da Nota Fiscal conjugada com ordem de serviço e requisição de peças - art. 482;
    3. substituição de peças em virtude de garantia - arts. 469; 472 a 480;
    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados
    V. Veiculos para portadoras de deficiência física.
    V. Táxi
    V. Veículos Automotores.
    V. Veículos Fabricantes e Concessionárias.
    V. Veículos.
    V. Veículos a álcool.
    V. Veículos usados.
    V. Veículos automotores.

    V. Veículos - duas rodas.




















  • VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Máquinas e aparelhos de veículos usados - art. 11 do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - combate a drogas de abuso - item 15 da tabela II do Anexo I;
    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos usados

    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I do RICMS - combate às drogas de abuso). Até 31.12.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XVII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XIX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I do RICMS - combate às drogas de abuso). Até 31.12.92
    V. Dec. 32.630/90, art. 2º e 3º
    (art. 171-G e 171-I do RICM). Introduzem alterações no RICM, para adaptar os dispositivos que tratam da sujeição passiva por substituição nas operações com veículos novos às recém-liberadas importações de tais mercadorias, traduzindo-se, eminentemente, em equipará-las às operações realizadas com veículos nacionais. Efeitos a partir de 01.12.90 (art. 5º)
    V. Dec. 32.548/90, art. 5º
    (Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços e estabelece outras providências)
    V. Dec. 31.966/90, art.2º, I, "d"
    (dá nova redação aos artigos 171-G, 171-I e 171-J do RICM) e art.3º, I, "d" (que acrescenta o art.171-L ao RICM)
    V. Dec. 31.873/90
    (adia termo inicial da subst. trib. em op. com partes, peças e acessórios, novos, de veícu-los, máquinas, aparelhos e equipamentos
    V. Dec. 31.784/90, art.1º
    (base de cálculo relativa ao item 1 do §2º do art.171-I do RICM - partes, peças e acessórios)
    V. Dec. 31.621/90, art. 1º, I
    (art. 171-H do RICM), II (art. 171-I do RICM) - sobre estoque em 30.06.90; art. 2º (eficácia a partir de 01.07.90)
    V. Dec. 31.578/90:
    - art. 1º, I (art. 171-H); II (art. 171-I);
    - art. 2º (acrescenta ao art. 171-I, o §2º),
    - art. 3º (art. 171-H, I e II - sobre estoque em 31.05.90);
    - art. 4º (eficácia a partir de 01.06.90)
    V. Dec. 31.464/90, art. 2º
    (art. 171-H - estabelece eficácia a partir de 01.06.90
    (art. 171-H do RICM) - refere-se ao art. 3º, I do Decreto 29.948/89 - efeitos a partir de 01.01.90 V. Substituição Tributária
    V. Dec. 30.637/89 (arts. 171-G, 171-H e 171-I)
    (art. 171-G do RICM) - efeitos a partir de 01.10.89
    V. Dec. 30.527/89, art. 2º
    (art. 171-G do RICM) - efeitos a partir de 01.10.89
    V. Dec. 30.527/89, art. 1º
    (art. 171-G do RICM) - efeitos a partir de 01.09.89
    V. Dec. 30.354/89, art. 1º
    V. Dec. 30.226/89, art. 1º
    V. Dec. 30.210/89 art. 3º
    (art. 171-H do RICM) - efeitos a partir de 01.10.89
    V. Dec. 30.107/89, art. 3º
    (acrescenta o inciso III ao art. 171-H do RICM)
    V. Dec. 30.107/89, art. 2º, I, "b"
    (§1º do art. 171-H - ressalvas)
    V. Dec. 30.074/89, art. 4º
    (arts. 171-G, 171-H, 171-I, 171-J do RICM) - efeito a partir de 01.08.89
    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece sobre substituição tributária de partes ou peças no rol)
    V. Com. CAT-34/90
    (esclarece sobre procedimento - op. mês de jul/90
    V. Com. CAT-03/90
    (esclarece sobre sujeição passiva por substituição - mês jan/90)
    V. Com. CAT-42/89
    (sujeição passiva por substituição nas operações com veículos no mês de out/89 - art. 171-G do RICM)
    V. Port. CAT-54/90
    (sujeição passiva por substituição tributária, art.171-H, I, J, do RICM)

    V. Veiculos para portadoras de deficiência física.
    V. Táxi
    V. Veículos Automotores.
    V. Veículos Fabricantes e Concessionárias.
    V. Veículos.
    V. Veículos a álcool.
    V. Veículos - oficina de concertos.
    V. Veículos usados.
    V. Veículos automotores.

    V. Veículos - duas rodas.




















  • VEÍCULOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Deficiente Físico - Veículo Automotor - art. 19 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado- art. 8º e item 40 da tabela II do Anexo I;
    V. MP 1.939-24.
    (Dispõe sobre a isenção do IPI, na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física).
    V. MP 1.939-23.
    (Dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências - restaura a vigência da Lei nº 8.989/95 e altera a Lei 9.660/98).
    V. MP 1845-19.
    (Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados).
    V. MP 1743 -11.
    (Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências).

    V. Lei Federal 9.660/98.
    (Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências).
    V. Lei Federal 8.989/95.
    (Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências).

    - isenção:
    V. Com. CAT 33/09
    (Esclarece sobre o início da vigência do Convênio ICMS-52/09, que altera a isenção do ICMS concedida na saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física)

    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XVI
    (dá nova redação à Nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.228/95, art. 3º, I
    (revigora o item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 40.101/95, art. 7º
    (prorroga para 30.06.95 a inseção concedida às saídas de veículo, que tiver se habilitado ao benefício até 31.03.95)
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, V
    (acrescenta ao item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a ser denominada Nota 5)
    V. Dec. 38.699/94, art. 1º, I
    (revigora o item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XIX
    (dá nova redação à Nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXVI
    (dá nova redação à Nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.718/91:
    - art. 2º, II (implementa o Convênio ICMS-40/91 ao acrescentar à Tabela II do Anexo I, do RICMS, o item 40);
    - art. 6º (efeitos a partir de 27.08.91)
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I - até 31.03.89

    V. Port. CAT- 18/13
    (Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.)
    V. Port. CAT- 151/09
    (Dispõe sobre o valor constante na autorização para aquisição, com isenção do ICMS, de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física)
    V. Port. CAT- 37/07
    (Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física)
    V. Port. CAT- 51/05
    (Disciplina a isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física)
    V. Port. CAT- 12/00
    (Disciplina a isenção do ICMS nas operações internas com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física).
    V. Port. CAT- 70/95
    (dispõe sobre a isenção do ICMS, na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos). Republicação DOE 11-08-95
    V. Port. CAT-42/94
    (disciplina procedimentos de que trata o Decreto 38.699/94)
    V. Port. CAT-64/91
    (disciplina procedimentos de que trata o Decreto 33.718/91)

    V. Com. CAT-93/92, item 1, "c"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.1
    (Esclarece o tratamento tributário aplicável a partir de 1º-03-89.)

    V. Conv. ICMS 38/12
    (Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.)
    V. Conv. ICMS-03/07.
    (Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.)
    V. Conv. ICMS-29/00.
    (Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.)
    V. Conv. ICMS-93/99.
    (Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.)
    V. Conv. ICMS-71/99.
    (Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais).
    V. Conv. ICMS-35/99
    (Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física).
    V. Conv. ICMS-43/94
    (isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física).
    V. Conv. ICMS-40/91
    (extensivo ao portador de deficiência física). Até 31.12.91
    V. Conv. ICM-33/89 - Até 31.03.89

    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados
    V. Táxi
    V. Veículos Automotores.
    V. Veículos Fabricantes e Concessionárias.
    V. Veículos
    V. Veículos a álcool.
    V. Veículos - oficina de concertos.
    V. Veículos usados.
    V. Veículos automotores.

    V. Veículos - duas rodas.




















  • VEÍCULOS USADOS

    - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos
    V. Decisão Normativa CAT-02
    (ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações)

    EMENTAS DO TIT - veículos usados

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - veículos usados

    V. Máquinas, Aparelhos ou Veículos Usados
    V. Veiculos para portadoras de deficiência física.
    V. Táxi
    V. Veículos Automotores.
    V. Veículos Fabricantes e Concessionárias.
    V. Veículos.
    V. Veículos a álcool.
    V. Veículos - oficina de concertos.
    V. Veículos automotores.

    V. Veículos - duas rodas.




















  • VELAS DE IGNIÇÃO
    (veículo)

    -substituição tributária:
    V. Dec.31.873/90, art.1º, 2, "f"
    (base de cálculo - varejista)
    V. Dec.31.784/90, art.1º, itens I e II, "f"
    (base de cálculo)




















  • VENCIMENTO DO DÉBITO FISCAL

    V. Com. CAT-20/90
    (esclarecimento)




















  • VENDAS

    - Ambulantes: - A Consumidor: - A Domicilío:
    - À Ordem: - A prazo: - Através de Veículos:
    - De Estabelecimentos: - Financiada: - Fora do estabelecimento:
    - Para entrega futura: - De Mercadoria a Contribuinte:

    EMENTAS DO TIT - vendas através de veículo

    EMENTAS DO TIT - vendas à ordem ou para entrega futura

    EMENTAS DO TIT - vendas a prazo

    EMENTAS DO TIT - vendas fora do estabelecimento

    V. histórico Fazesp - Venda de Filial




















  • VENDA A CONSUMIDOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cartaz indicativo da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal - Manuntenção em local visível - art. 259
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. documento fiscal:
      - obrigatoriedade de emissão, destino das vias e valor mínimo - arts. 120 a 125 e 136;
    2. vendas a prazo - art. 17 DDTT;
    3. vendas a vista por estabelecimento industrial:
      - emissão de Nota Fiscal de - art. 122;
    V. Dec. 39.105/94
    (Revigora o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS)
    V. Dec. 38.360/94
    (Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS)

    V. Nota Fiscal de Venda a Consumidor











  • VENDA AMBULANTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Feirantes e abulantes - art. 435 e 436
    2. Operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo:
      - Por contribuinte de outro Estado - art. 433
      - Operações sujeitas ao regime de substituição tributária - art. 286
      - Recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimento especiais - art. 115, II
      - Por contribuinte deste Estado - art. 434
      - Operações sujeitas ao regime de substituição tributária - art. 284 e 285
















  • VENDA A DOMICÍLIO

    V. Venda Fora do Estabeleecimento
    V. Substituição Tributária
    (retenção do imposto)




















  • VENDA À ORDEM E VENDA PARA ENTREGA FUTURA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Procedimento fiscais - art. 129
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. para entrega futura:
      - conversão do valor em UFESP - art. 116, § 1°, 1 e 3;
    2. procedimentos - arts. 113 e 116;
    V. Dec. 39.725/94, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao art. 113 do RICMS)
    V. Dec. 33.718/91, art. 1º, II
    (dá nova redação ao § 4º do art. 116 do RICMS)
    V. Dec. 33.588/91, art. 3º, I
    (acrescenta ao art. 116 do RICMS, o § 4º). O parágrafo dispensa da atualização monetária nos casos em que o faturamento antecipado seja imposição de normas (Portaria CNP-DIRAB 109/89 - alcool combustível) ou de regime especial de recolhimento do imposto em relação a cooperativas centralizadas de vendas (Portaria CAT-33/87 - açúcar e alcool)
    V. Dec. 33.320/91:
    - art. 1º, VI (dá nova redação ao art. 116, §1º, 3, "a" do RICMS),
    - art. 4º (aplicação à Nota Fiscal de simples faturamento emitida a partir de 01.05.91)
    V. Ajuste. SINIEF-01/91
    (acrescenta dispositivo ao art. 40 do Convênio s/nº de 15.12.70 - SINIEF, para estabelecer a obrigatoriedade de atualização do valor da base de cálculo nos casos de emissão de N.F. para simples faturamento nas vendas para entrega futura)
    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece que a faculdade para emissão de Nota Fiscal para simples faturamento fica condicionada à atualização monetária do seu valor - cotejar o art. 102, I, "b" do RICMS)

    EMENTAS DO TIT - vendas à ordem ou para entrega futura





















  • VENDAS A PRAZO
    (para consumidor, pessoa física)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 127
    2. Nota fiscal de venda a consumidor - art. 133
    3. Cupom fiscal - art. 135
    4. Vendas a prazo - art. 437
    5. Vendas a prazo - art. 438
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo:
      - exclusão dos acréscimos financeiros - art. 17 DDTT;
    2. relação dos títulos de crédito - arts. 411 e 412;
    -exclusão da base de cálculo os acréscimos financeiros cobrados:
    V. Dec. 39.976/95, art. 1º
    (dá nova redação aos §§ 1º e 5º do art. 17 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.668/94, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao § 5º do art. 17 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.105/94, art. 1º
    (revigora o art. 17 das DDTT do RICMS) A partir de 1º.09.94
    V. Dec. 38.895/94, art. 1º V (revoga o art. 17 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XVI
    (dá nova redação ao § 5º do artigo 17 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.360/94:
    - art.1º (faculta ao contribuinte o cumprimento do disposto no art. 17 das DDTT do RICMS) - até 28.02.94;
    - art. 2º (dispensa o cumprimento do disposto no § 4º do art. 17 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao art. 17 das DDTT do RICMS - amplia o benefício, a partir de 1º.02.94, para qualquer venda a prazo realizada no território paulista)
    V. Dec. 36.986/93, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 2 do §1º do art. 17 das DDTT do RICMS - aplicação da TR)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, IV
    (dá nova redação aos itens 1 e 2 do §1º do art. 17 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.055/92, art. 1º, II
    (dá nova redação aos itens 2 e 3 do §1º do art. 17 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.239/92, art. 2º
    (acrescenta o item 3 ao §1º do art. 17 do RICMS - sobre a aplicação da TR). Efeitos a partir de 03.07.92
    V. Dec. 33.921/91, art. 3º
    (dá nova redação ao §1º do art. 17 das DDTT do RICMS)
    V. Com. CAT 34/94
    (Esclarece sobre vendas a prazo em parcelas não mensais)

    -unidade real de valor - URV:
    V. Dec. 38.430/94, art. 1º
    (acrescenta ao art. 17 das DDTT do RICMS os §§ 5º, 6º e 7º)

    EMENTAS DO TIT - vendas a prazo

    V. Tabela prática para exclusão, da base de cálculo, de parecela do acréscimo financeiro

















  • VENDA A PRAZO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 437
    2. Emissão de nota fiscal - art. 127, § 8°, e 128



















  • VENDAS AMBULANTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. contribuintes de outros Estados - art. 406;
      - recolhimento por guia especial - art. 102, III;
    2. contribuinte deste Estado - art. 407;
    3. retenção do imposto - arts. 262 a 265;

















  • VENDA DE ESTABELECIMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estabelecimento - art. 16
    2. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
    3. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 285
    4. Operações realizadas - art. 434
    5. Procedimento do estabelecimento exportado - art. 433
    6. Saída de veículo automotor - art. 2° do Anexo XII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. comunicação ao fisco:
      - forma e prazo - art 28;
    2. falta de comunicação ao fisco da:
      - penalidades - art. 592, VI, "f";
    3. transferência de livros para o adquirente - art. 223;




















  • VENDA FINANCIADA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 128
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. dispensa do lançamento das despesas na Nota Fiscal - art. 115;




















  • VENDA DE MERCADORIA A CONTRIBUINTES
    (localizados nos seus territórios)

    V. Com CAT 06/01, de 13-2-2001 - DOE 14-2-2001
    (Reitera a posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.)
    V. Com CAT 20/99, de 18-2-99 - DOE de 19-2-99
    (Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.)




















  • VENDA FORA ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Emissão da escrituração de documentos - art. 251
    2. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
    3. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 285
    4. Operações realizadas - art. 434
    5. Código fiscal de operações e prestações - Tabela I do Anexo V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. cálculo do imposto:
      - mercadorias do Estado e de fora do Estado - arts. 406 e 407;
    2. crédito fiscal - art. 407;
    3. emissão de Nota Fiscal de Entrada:
      - indicações:
      - registro - art. 407;
    4. preposto:
      - documentos comprobatórios da condição de - art. 407;
    5. responsabilidade pelo pagamento do imposto devido - art. 12, II;
      - retorno do veículo:
      - procedimento - art. 407;
    -substituição tributária:
    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece sobre a nova sistemática, a partir de 01.05.91 - cotejar o art. 407 do RICM e arts. 262 a 264 do RICMS "Contribuinte Paulista" e 265 para contribuinte de outro Estado)

    EMENTAS DO TIT - vendas fora do estabelecimento





















  • VERGALHÃO DE COBRE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 380;
    -diferimento:
    V. Dec. 36.435/92, art. 1º, V e art. 2º
    (dá nova redação ao art. 380 do RICMS)

    -transferência de crédito:
    V. Com. DEAT-G-06/93
    (dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de utilização de crédito fiscal acumulado, em razão da saída com diferimento, classificado na posição 7408 da NBM/SH)
    V. Dec. 36.435/92, art. 3º
    (dispõe sobre regime especial nos casos especificados)




















  • VERMICIDA - VERMÍFUGO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 342-C;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93




















  • VERNIZES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com tintas - art. 312
    2. Prazos de recolhimento de imposto - art. 3° do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. substituição tributária - arts. 281-H e 281-I e item 01 da tabela IX do Anexo IX;
    - substituição tributária:
    V. Port. CAT 52/14.
    (Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT 114/13.
    (Esclarece sobre o levantamento de preços de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química promovido por entidade representativa do setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária)
    V. Port. CAT 144/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS)
    V. Conv. ICMS. 109/96
    (Altera o Convênio 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.)
    V. Conv. ICMS. 74/94
    (Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.)
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, VII
    (dá nova redação ao item 7 do § 1º do art. 281-H do RICMS). A partir de 1º.02.96
    V. Dec. 40.514/95, art. 2º, II
    (dá nova redação aos itens 6, 7 e 12 do § 1º do art. 281-H do RICMS). A partir de 1º.12.95
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º:
    - VI (dá nova redação ao § 1º do art. 281-H do RICMS);
    - VII (dá nova redação ao art. 281-I do RICMS). A partir de 1º.06.95;
    - art. 8º (estabelece que a sistemática da Substituição tributária, entrará em vigor a partir de 1º.06.95)
    V. Dec. 39.399/94:
    - art. 3º:
    - II (dá nova redação ao item 11 do § 1º do art. 281-H do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao item 1 da Tabela IX do Anexo IX do RICMS);
    - art. 6º (altera o início da vigência da Substituição tributária de 1º.10.94 para 1º.01.95)
    V. Dec. 39.102/94:
    - art.1º:
    - II (acrescenta a Seção XII com os artigos 281-H e 281-I, ao Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS);
    - IV (acrescenta ao Anexo IX, a Tabela IX, do RICMS),
    - art. 3º (disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos existente nos estabelecimentos)
    V. Dec. 36.453/93, art. 7º
    (aprova o Protocolo ICMS-48/92 - Distrito Federal adere ao Protocolo ICMS-31/92 - remessa entre SP e MS)
    V. Com. CAT-85/95
    (esclarece que está sendo editado decreto de implementação dos Convênios ICMS-85/95 e ICMS-86/95).A partir de 1º-12-95
    V. Com. CAT-54/95
    (esclarece sobre o pagamento em até 6 parcelas, do ICMS incidente sobre o estoque de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química)
    V. Com. CAT-80/94
    (esclarece sobre a vigência dos regimes de Substituição tributária instituídos pelo Decreto 39.102/94) Prorrogado para 1º.01.95)

    V. Tintas




















  • VIADUTOS

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações relativas a construção civil - art. 1° do Anexo XI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. construção:
      - configura construção civil - art. 464;




















  • VIDEOLOCADORA

    EMENTAS DO TIT - videolocadora

    EMENTAS DO TIT - fitas e semelhantes

    V. observações FAZESP




















  • VIDROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com partes e peças - art. 395
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. para veículo:
      - diferimento:
      - operações internas - art. 30 DDTT;
    V. Port. CAT-49/95
    (estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentando dispositivos)
    V. Port. CAT-46/95
    (dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12.05.95)
    V. Port. CAT-39/95
    (consolida as Portarias CAT-42/93 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e exportação)
    V. Port. CAT-73/93
    (fixa procedimentos especiais de controle - selo "Controle de Saídas de Vidros")

    -veículo:
    -diferimento:
    (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)
    -substituição tributária:
    V. Dec.31.873/90, art.1º, 2, "c"
    (base de cálculo - varejista)
    V. Dec.31.784/90, art.1º, itens I e II, "c"
    (base de cálculo)

    EMENTAS DO TIT - vidros

    V. observações FAZESP
















  • VIEIRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estado natural, resfriado ou congelado - Isenção - art. 8°, parte geral, e 49 do Anexo I

















  • VIGAS E BARRAS DO EIXO DIANTEIRO
    (veículo)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com partes e peças - art. 395
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento:
      - operações internas - art. 30 DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)




















  • VINAGRE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Alíquota - art. 53
      ICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota (7%) - art. 54, § 1º, 3;
    2. base de cálculo reduzida - inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
    - alíquota - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Lei8.996/94, art. 1º, I, "a"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.90)

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 37.812/93, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93 (61,11%)
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Com. CAT-93/93, V
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º/01/94
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).




















  • VINHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. alíquota (25%) - art. 55, II (operações ou prestações internas)
    2. Redução na Base de Cálculo (12%) - art. 33, do anexo II (saída interna)
    - procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relativamente aos estoques de vinho:
    V. Comunicado CAT 02/20
    (Esclarece sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relativamente aos estoques de vinho, em 31-01-2020.)























  • VIRABREQUINS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com partes e peças - art. 395
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento:
      - operações internas - art. 30 DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)




















  • VISTA DE PROCESSO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições preliminares - art. 238
    2. Pedido de vista - art. 552
    3. Pedido de vista - art. 553
    4. Pedido de vista - art. 554
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. normas - art. 617;




















  • VISTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 130
    2. Nota fiscal de produtor - art. 141
    3. Nota fiscal de produtor - art. 142
    4. Disposições comuns aos livros fiscais - art. 224
    5. Diferimento do prazo para o recolhimento - art. 333
    6. Procedimentos do remetente - art. 440
    7. Mercadoria do regime sob o depósito - art. 449
    8. Leiloeros - art. 464
    9. Inflaçoes e penalidades - art. 527
    10. Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. documentos fiscais:
      - visto prévio a critério do fisco - art. 187;
    2. livros fiscais:
      - apresentação dos anteriores para o - art. 215;
    3. SUFRAMA:
      - para comprovação da entrada de mercadoria na ZFM - art. 413, § 2°;
    V. Port. CAT 80/96
    (disciplina a aposição de visto autenticador em livros)

    V. Port. CAT 39/00
    (Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências)




















  • VITAMINAS

    V. Medicamento
    V. Produtos Farmacêuticos




















  • VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Vítimas de calamidades - Doação - art. 83 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. doações:
      - crédito fiscal - art. 65, III;
    2. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8° e item 9 da tabela II do Anexo I;
    V. Conv. ICMS 57/98
    (Isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca)

    V. Vale do Ribeira




















  • VOTORANTIM - S/A Indústrias
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Brita e cimento - Adoção - art. 11 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8° e item 88 da tabela II do Anexo I;