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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XIII - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

  • Artigo 463-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01- 94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

    I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

    a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

    b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

    II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

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