LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS

Alterações dadas pelos Dec.: 48.294/03, 47.626/02, 47.021/02 e 46.588/02

Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/11/03
Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-72/03, cláusula primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, as duas últimas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira).
Redação anterior dada pelo inciso I do Dec. 47.021/02, (produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/09/2002), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/10/2002 pelo Dec. 47.186/02 até 31/10/03:
Legislação de apóio:
Consultar os Com. CAT nº: 71/02 e 47/02 que altera os efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem para a partir de 1º/10/2002
Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava; nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira).


§ 1º -
Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 -
a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 -
a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.

§ 2º -
Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:

1 -
se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

2 -
se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.

§ 3º -
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 4º -
Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.

§ 5º -
Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 -
Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 -
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 -
listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 47.626/02, efeitos a partir de 01/01/03:
§ 6º -
Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina mencionada no "caput" (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima primeira, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I).
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 46.343/01


Redação anterior dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02, efeitos a partir de 01/01/02 e, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31-08-2002
Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações pelo Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a").
§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:
1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.
§ 2º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:
1 - se superior, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
2 - se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento remetente, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.
§ 5º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).
§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:
1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do TRR adquirente de seus produtos;
3 - a forma como o TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.
§ 2º - Em relação às informações recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:
1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente.
§ 3º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou o do importador verificarão, à vista das informações recebidas do TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:
1 - se superior, farão retenção complementar do TRR, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuarão o ressarcimento ao TRR, nos termos previstos na legislação do Estado remetente.
§ 4º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.
§ 5º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.
§ 6º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.