AFISCOM

Convênio ICM 37

(DOU de 28.02.89)

Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Alterado pelo Conv. ICMS 06/89.
Prorrogado até 31.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.

Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações com petróleo e seus derivados.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural.

§ 1° - A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo:

I - petróleo zero%

II - gasolina automotiva ......... 11,2%

III - óleo diesel ......... 11,2%

IV - gases liquefeitos de petróleo ......... 2,35%

V - gasolina de aviação ......... zero%

VI - querosene de aviação ......... zero%

VII - querosene e signal oil 3,14%

VIII - óleo combustível zero%

IX - aguarrás mineral e sucedâneos ......... 0,45%

X - nafta para recondicionamento de petróleo ......... zero%

XI - nafta para indústria petroquímica ......... zero%

XII - nafta para geração de gás ......... 3,25%

XIII - nafta para outros fins ......... 8,18%

XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas ......... zero%

XV - nafta para fertilizantes ......... zero%

XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País ......... 14,00%

XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados ......... 14,00%

XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final ......... 0,34%

XIX - solvente para borracha e sucedâneos ......... 0,34%

XX - hexanos ......... 0,34%

XXI - gás de nafta ......... zero%

XXII - gás natural ......... zero%

§ 2° - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Cláusula segunda - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

Cláusula terceira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, nas seguintes operações:

I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

III - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

IV - saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadoras de pescado;

V - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;

VI - isenção para os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

VII - isenção para o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

VIII - veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATI;

IX - operações internas que destinem óleo lubrificantes usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

Acrescido o inciso X pelo Conv.ICMS 06/89, efeitos a partir de 01.03.89.

"X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre."

Cláusula quarta - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.