LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Relação a que se refere o inciso II do art. 4º e o artigo 52 deste regulamento)
(Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS- 12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90)

Item 300 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.....3505...0%





















Item 301 - Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições...3507...0%





















Item 302 - ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01- 94)

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO

302.1 - Essência de terebintina (aguarrás 3805.10.0100 vegetal) (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 1-5-95 a 30-4- 97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93, e ICMS- 22/95, cláusula primeira, II, "f").....15,39%
- a partir de 01.05.97 .....65%

302.1 - Essência de terebintina (aguarrás vegetal).....3805.10.0100
- de 01.01.93 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20).....15,39%
- a partir de 01.05.95.....65%

302.2 - Essência de pinheiro.....3805.10.0200...65%

302.3 - Outras.....3805.10.9900...65%

Item 302 - ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º- 01-93)

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO

Essência de terebintina (aguarrás vegetal).....3805.10.0100
- até 20.08.92.....65%
- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92).....23,08%
- de 01.01.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS- 146/92).....15,39%
- a partir de 01.01.94.....65%

Essência de pinheiro.....3805.10.0200...65%

Outras.....3805.10.9900...65%

Item 302 - ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08- 92)

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

Essência de terebintina (aguarrás vegetal).....3805.10.0100
- até 20.08.92.....65%
- a partir de 21.08.92 (Convênio ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92).....23,08%

Essência de pinheiro.....3805.10.0200...65%

Outras.....3805.10.9900...65%

Item 302 - ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO;

ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato.....3805.10...65%





















Item 303 - COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

303.1 - Colofônias (Redação dada pelo inciso XXXVI do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05- 95).....3806.10.0000
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS- 22/95, cláusula primeira, II, "f") .....15,39%
- a partir de 01.05.97 .....65%

303.1 - Colofônias.....3806.10.0000
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20).....15,39%
- a partir de 01.05.95.....65%

303.2 - Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos.....3806.20.0000.....65%

303.3 - Gomas - ésteres (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05- 95 -; efeitos a partir de 1°-05-95).....3806.30.0000
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS- 22/95, cláusula primeira, II, "f").....15,39%
- a partir de 01.05.97.....65%

303.3 - Gomas - Ésteres.....3806.30.0000
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20).....15,39%
- a partir de 01.05.95.....65%

303.4 - Outros.....3806.90...65%

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste subItem 303.4, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, classificados no código 3806.90.02.99, comercializados com o nome de "Eucadhere"(Convênio ICMS - 77/94) (Acrescentada pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

Item 303 - COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS (Redação dada pelo inciso XX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

303.1 - Colofônias.....3806.10.0000
- até 20.08.92.....65%
- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS- 81/92).....23,08%
- de 01.01.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92, na redação original e na do Convênio ICMS-71/93)..... 15,39%
- a partir de 01.01.94.....65%

303.2 - Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos.....3806.20.0000...65%

303.3 - Gomas - Ésteres
- até 03.10.93..... 65%
- de 04.10.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92, na redação do Convênio ICMS-71/93).....15,39%

303.4 - Outros.....3806.90...65%

Item 303 - COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01- 93)

Colofônias.....3806.10.0000
- até 20.08.92.....65%
- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92).....23,08%
- de 01.01.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS- 146/92).....15,39%
- a partir de 01.01.94.....65%

Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos.....3806.20.0000...65%

Gomas - Ésteres.....3806.30.0000...65%

Outros.....3806.90...65%

Item 303 - Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)

Colofônias.....3806.10.0000
- até 20.08.92.....65%
- a partir de 21.08.92 (Convênio ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92).....23,08%

Sais de colofônias ou de ácidos resínicos.....3806.20.0000...65%

Gomas - Ésteres.....3806.30.0000...65%

Outros.....3806.90...65%

Item 303 - Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.....3806...65%





















Item 304 - Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.....3807.00...65%





















Item 305 - Polímeros de etileno, em formas primárias.....3901...0%





















Item 306 - Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.....3902...0%





















Item 307 - Polímeros de estireno, em formas primárias.....3903...0%

NOTA ÚNICA - Exclue-se deste Item 307, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 204B, classificado no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso X do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)





















Item 308 - Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.....3904...0%





















Item 309 - Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.....3905...0%





















Item 310 - Polímeros acrílicos, em formas primárias.....3906...0%





















Item 311 - Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.....3907...0%





















Item 312 - Poliamidas em formas primárias.....3908...0%





















Item 313 - Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.....3909...0%





















Item 314 - Silicones em formas primárias.....3910.00...0%





















Item 315 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.....3911...0%





















Item 316 - Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.....3912...0%





















Item 317 - Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.....3913...0%





















Item 318 - Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias.....3914.00...0%





















Item 319 - Desperdícios, resíduos, e aparas.....3915...0%





















Item 320 - Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.....4001...100%





















Item 321 - Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.....4002...30%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha s intética (copoli-butadieno-estileno SBR), classificada no código 4002.19.0199, a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 e a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênios ICMS-84/93, ICMS-80/94, ICMS-129/95 e ICMS-52/96). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copoli-butadieno-estileno SBR), classificado no código 4002.19.0199 e a borracha mitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS- 84/93, ICMS-80/94 e ICMS-129/95). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 321, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 e a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS-84/93 e ICMS-80/94). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07- 94)

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste Item 321, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 37.737, de 27- 10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)





















Item 322 - Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.....4003.00...100%





















Item 323 - Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.....4004.00...30%





















Item 324 - Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.....4005...30%

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste Item 324, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 685B, classificado no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)





















Item 325 - Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)], de borracha não vulcanizada.....4006...30%





















Item 326 - Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.....4017.00...0%





















Item 327 - Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas.....4101.....100%





















Item 328 - Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo.....4102...100%





















Item 329 - Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 b) ou 1 c) do presente capítulo.....4103...100%





















Item 330 - COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

COUROS E PELES, INTEIROS, DE BOVINOS, DE SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR A 2,6 m2 (28 PÉS QUADRADOS)

Apergaminhados.....4104.10.0100...30,77%

Curtidos ou recurtidos.....4104.10.02...30,77%

PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO

De bovino, curtido ao cromo, de flor integral.....4104.10.0301...15,39%

Curtido ao cromo, úmido ("wet blue").....4104.10.0302...30,77%

Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e sem acabamento final (semi-terminado de flor integral).....4104.10.0303...23,08%

Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral).....4104.10.0304...15,39%

Curtido ao cromo, de flor lixada, e acabamento com pigmentos.....4104.10.0305...15,39%

Qualquer outro.....4104.10.0399...30,77%

Outros.....4104.10.990 0...30,77%

Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos.....4104.2...30,77%

OUTROS COUROS E PELES, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, APERGAMINHADOS OU PREPARADOS APÓS CURTIMENTA

COM A FLOR, MESMO DIVIDIDOS

Apergaminhados.....4104.31.0100...30,77%

PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO

De bovino, curtido ao vegetal, para solas.....4104.31.0201...30,77%

De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas....4104.31.0202...23,08%

De bovino, curtido ao cromo, de flor integral.....4104.31.0203...15,39%

Qualquer outro.....4104.31.0299...30,77%

Outros.....4104.31.9900 ...30,775%

OUTROS

Apergaminhados.....4104.39.0100...30,77%

AMPARADOS APÓS CURTIMENTA

De bovino.....4104.39.0201...15,39%

Qualquer outro.....4104.39.0299...30,77%

Outros.....4104.39.9900...30,77%





















Item 331 - PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas.....4105.1...30,77%

APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA

Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina.....4105.20.0100...15,39%

Outras..... .4105.20.9900...30,77%





















Item 332 - PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas.....4106.1...30,77%

APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA

Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina .....4106.20.0100...15,39%

Outras.....4106.20.9900...30,77%





















Item 333 - Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109.....4107...30,77%





















Item 334 - Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada).....4108.00...15,39%





















Item 335 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.....4109.00...15,39%





















Item 336 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro.....4110.00...15,39%





















Item 337 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas.....4111.00...15,39%





















Item 338 - Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103.....4301...100%





















Item 339 - Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303.....4302...30,77%