Decreto Nº 31.872, de 16-07-1990 - DOE 17-07-90
Regulamenta a Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988
Alteração dada pelo Decreto nº 45.760, de 19-04-2001 - DOE 20-04-2001, efeitos a partir de 20-04-2001
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5º da Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - O controle e a comercialização, em todo o território do Estado de São Paulo, de produto, substância ou preparado glutinoso (cola) que contenha solvente industrial à base de tolueno (C6 H5 CH3) serão exercidos e fiscalizados na forma e condições regulamentadas neste decreto.
Artigo 2º - O cadastramento a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988, deverá ser feito perante os Escritórios Regionais de Saúde da Secretaria da Saúde, mediante pedido escrito formulado pelo proprietário ou proprietários do estabelecimento interessado em comercializar cola que contenha solvente industrial à base de tolueno.
Artigo 3º - O pedido de cadastramento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com:
I - prova de constituição de firma comercial;
II - cópia do cartão do CGC - Cadastro Geral dos Contribuintes;
III - cópia da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s);
IV - número da inscrição estadual.
Artigo 4º - As alterações ocorridas nos dados da firma com relação a sócios integrantes, razão social, endereço e CGC - Cadastro Geral dos Contribuintes, deverão ser comunicadas aos Escritórios Regionais de Saúde da Secretaria da Saúde anexando-se os documentos comprobatórios.
Artigo 5º - A venda de cola que contenha solvente industrial à base de tolueno deverá ser registrada em talão especial onde conste, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do documento de identidade, CIC - Cartão de Identificação de Contribuinte, CGC - Cadastro Geral dos Contribuintes, (se for para estabelecimento comercial) a quantidade do produto adquirido, data e assinatura do fornecedor, e a seguinte inscrição "Venda Proibida a Menores de 18 (dezoito) anos" . conforme modelo anexo a este decreto.
§ 1º - O estabelecimento comercial deverá providenciar o talão especial que será composto de folhas destacáveis, de via única, numeradas e impressas tipograficamente.
§ 2º - Para fins de fiscalização sanitária, as notas fiscais de aquisição do produto ficarão à disposição da autoridade sanitária, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º - O estabelecimento comercial deverá arquivar o talão especial, após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando à disposição da autoridade sanitária, pelo prazo de 2 (dois) anos findo o qual poderá ser inutilizado.
Artigo 6º - Nas embalagens de cola que contenham solvente industrial à base de tolueno, deverão constar, de forma legível e em cores contrastantes, a seguinte inscrição: "A inalação deste produto pode causar a morte".
Parágrafo único - As indústrias do ramo que não observarem a exigência estatuída no "caput" deste artigo estarão sujeitas às penalidades da legislação sanitária e penal aplicáveis à espécie.
Alteração do artigo 7º pelo Decreto nº 45.760, de 19-04-2001 - DOE 20-04-2001, efeitos a
partir de 20-04-2001
Artigo 7º - A comercialização de cola que contenha solvente industrial à base de tolueno a menores de 18 (dezoito) anos,
proibida pelo artigo 1º da Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988, sujeitará o infrator às medidas sanitárias, policiais e judiciais
cabíveis, bem como à multa prevista na Lei nº 9.762, de 24 de setembro de 1997.
Redação original, efeitos até 19-04-2001:
Artigo 7º - A comercialização de cola que contenha solvente industrial à base de tolueno a menores de 18 (dezoito) anos,
proibida pelo artigo 1º da Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988, sujeitará o infrator às medidas sanitárias, policiais e judiciais
cabíveis.
Artigo 8º - A indicação de consumo de cola que contenha solvente industrial à base de tolueno nos estabelecimentos da rede oficial e particular de ensino de 1º e 2º Graus, para uso em trabalhos escolares, bem como a fixação de cartazes ou propaganda de produtos proibidos pelo artigo 3º da Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988, sujeitará os infratores às sanções legais e regulamentares cabíveis.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1990.
MODELO
TALÃO ESPECIAL
FOLHA Nº.............................................................. (IMPRESSO)
(IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR)
NOME DA FIRMA:.............................................................................
.........................................................................................................
CGC.................................Insc. Estadual:............................................
Assinaturas do Fornecedor:.................................................................
(IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR)
NOME:...............................................................................................
ENDEREÇO COMPLETO:...................................................................
.........................................................................................................
DOC. IDENTIDADE: R.G.:.................CIC:............................................
CGC. (P/ ESTABELECIMENTO COMERCIAL)......................................
QUANTIDADE ADQUIRIDA:.................................................................
DATA:................................................................................................
ASSINATURA DO COMPRADOR:........................................................
ATENÇÃO: "VENDA PROIBIDA A MENORES DE (DEZOITO) ANOS"
_________________________ 15 cm ____________________________
