LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.254/20 e 56.338/10

Redação dada ao artigo 8, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único -
As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1.
também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2.
quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a)
75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b)
77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c)
78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d)
79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e)
80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

Redação anterior do artigo 8º, efeitos até 31-12-20:
Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 26/99
Consultar o Comunicado CAT 38/90
Consultar a Lei Complementar 24/75
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 56.338/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Legislação de apoio:
Consultar a Lei Compl. Federal 24/75;
Consultar o Comunicado CAT 38/90;
Consultar a Portaria CAT 26/99.