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DECRETO Nº 34.095, DE 30-10-91 - DOE 31-10-91

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 273 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 33.437, de 26 de junho de 1991:
"Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei nº 6374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91):
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a) 300 % (trezentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 140% (cento e quarenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100 % (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140 % (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 70 % (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
e) 100 % (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.