LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XIII - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta). (Redação dada pelo
inciso XI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94)
Redação anterior:
Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste
SINIEF-2/93, cláusula quinta). (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-
01-94)