Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista deliberação do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ, em suas reuniões realizadas nos dias 13 e 27 de setembro de 1990, comunica que:
1 - por não terem sido reconfirmados os correspondentes convênios, estão revogados, a partir de 5 de outubro de 1990, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
1.1 - relativamente a isenções, os incisos XIV, XV, XVII, XXIII, XLI, XLVIII, XLIX, LXI, LXV, LXVI do artigo 5º, observadas as ressalvas dos itens 3 e 4 deste comunicado;
1.2 - relativamente a crédito outorgado, a alínea “b” do inciso III do artigo 44;
1.3 - no tocante à manutenção de crédito do imposto:
1.3.1 - o inciso I do artigo 50 no que se refere à indicação dos incisos XLI e XLVIII do artigo 5º
1.3.2 - o inciso II do artigo 50;
2 - também desse mesmo Regulamento e a partir da mesma data, estão revogadas, por disposição do Convênio ICMS-60-90, de 13 de setembro de 1990, as isenções relacionadas com a circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, contidas nos incisos XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do artigo 5º;
3 - os produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos primários a que se referiam os incisos XIV, XV, XXII e XXIII citados no subitem 1.1, passaram a ser abrangidos pelo diferimento do lançamento do imposto nos termos do artigo 73 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, acrescentado pelo Decreto nº 32.413, de 2 de outubro de 1990, publicado no Diário Oficial de 3 de outubro de 1990, com as alterações veiculadas no Diário Oficial de 25 de outubro de 1990;
3.1 - o imposto relativo às operações com esses produtos será pago por ocasião de sua saída para outro Estado, para o exterior, ou ainda, nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
3.2 - é dispensado o pagamento do imposto diferido nas seguintes hipóteses:
3.2.1 - nas saídas com destino a consumidor final;
3.2.2 - nas saídas, exceto quando para industrialização, com destino a outra unidade da Federação que conceda desoneração do imposto para as correspondentes operações, conforme divulgação específica a ser promovida pela Secretaria da Fazenda, à vista de comunicação feita por entidade representativa dos setores produtivos das mencionadas mercadorias.
3.2.3 - nas saídas com destino ao exterior, efetuadas diretamente do território do Estado, dos seguintes produtos primários:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores
d) ovos de galinha;
e) ovos férteis de galinha ou de perua, desde que destinados à reprodução;
3.2.4 - nas saídas dos produtos primários relacionados no subitem anterior, para exportação, com destino:
a) a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
4 - em complemente às disposições referidas no item precedente, para manter provisoriamente as condições históricas dos benefícios da espécie, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, através do artigo 97 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, acrescentado pelo Decreto nº 32.464, de 24 de outubro de 1990, foi concedida, até 31 de dezembro de 1990, isenção nas saídas para o exterior dos seguintes produtos primários:
4.1 - plantas ornamentais, erva-mate, pescados, pintos de um dia e perus de um dia, estes últimos desde que destinados à reprodução;
4.2 - a isenção referida neste item aplica-se, também, às saídas para exportação, com destino:
4.2.1 - a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente
4.2.2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado;
5 - permanecem em vigor as normas do referido Regulamento relativas aos diferimentos de lançamento do imposto e as correspondentes às hipóteses de transferência de crédito acumulado.
RETIFICAÇÃO
COMUNICADO CAT Nº 42, DE 29-10-90
(DOE de 31-10-90)
No item 1.1 do Comunicado CAT-42, de 29-10-90, leia-se:
1.1 - relativamente a isenção, os incisos XIV, XV, XXII,...