Aprova protocolo que especifica, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobras Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-22/93, celebrado em Brasília - DF, em 6 de agosto de 1993, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 1993, é reproduzido em anexo a este decreto.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A aplicação do regime previsto no mencionado Protocolo ICMS-22/93, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 6º do artigo 278:
"§ 6º - O Imposto retido pelo substituído no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de que trata esta seção poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente.";
II - o "caput" do artigo 279:
"Artigo 279 - A base de calculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278, reduzido o total parado em (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, n2 redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira):
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.";
III - o "caput" do artigo 279-A:
"Artigo 279-A - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 278, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira).";
IV - o amigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de janeiro de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira).";
V - o "caput" do artigo 281-B:
"Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A, reduzido o total apurado mediante aplicação dos percentuais a seguir, em prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira):
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta é seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.";
VI - o "caput" do artigo 281-C:
"Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/93, Cláusula primeira).";
VII - o artigo 281-E:
"Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1º de janeiro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira).";
VIII - o "caput" do artigo 342:
"Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374 de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
IX - o artigo 515-N:
"Artigo 515-N - Até 31 de dezembro de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênios ICMS-162/92, cláusula décima quinta, e ICMS-63/93).";
X - o § 10 do artigo 592:
"§ 10 - o valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância correspondente à fração da unidade monetária.";
XI - o artigo 663;
"Artigo 663 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, a atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei nº 6.374 de 1º de março de 1989, artigo 110).";
XII - o item 1 da Tabela I do Anexo I:
"1 - Operação interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92).".
XIII - a Nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTOLOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS, APARELHOS DE ELETRODIAGNÓSTICO (INCLUÍDOS OS APARELHOS DE EXPLORAÇÃO FUNCIONAL E OS DE VERIFICAÇÃO DE PARÂMETROS-FISIOLÓGICOS)
1 - Eletrocardiógrafos - 9018.11.0000
Outros
2 - Eletroencefalógrafos - 9018.19.0100
3 - Outros - 9018.19.9900
4 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS: TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE: APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINEM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PAPA FRATURAS
PRÓTESE ARTICULARES
5 - Prótese femural - 9021.11.0100
6 - Outras - 9021.11.9900
7 - Outros - 9021.19.0000
8 - Outros artigos e aparelhos de prótese - 9021.30
9 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.0000
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZAREM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
10. Tomógrafo computadorizado - 9022.11.0401
11. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05
12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) - 9022.21.010
13. Aparelhos de crioterapia - 9022.21.0200
14. Aparelhos de gamaterapia - 9022.21.0300
15. Outros - 9022.21.9900
16. Densímetros, aerômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025";
XIV - a Nota 5, do item 49, da Tabela II, do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênios ICMS-7/93 e ICMS-107/93).";
XV - o inciso II, do item 1, da Tabela II, do Anexo II:
"II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432, e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;
b) os demais - 80%.";
XVI - o item 8, da Tabela II, do Anexo II:
"8. Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusula primeira, segunda e quarta, a primeira com altercações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênios ICMS-148/92, cláusula primeira; III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92):
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:
a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
c) com alíquota de 18 % - 38,88 % (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:
a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta dois centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimas por cento).
NOTA ÚNICA - Relativamente à redução prevista neste item 8:
1. não se exigira o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2. não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.";
XVII - a Nota 3, do item 13, d2 Tabela II, do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93):
1. de 1º de abril a 30 e junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 16.66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).";
XVIII - o item 20, da Tabela II, do Anexo II:
"20. Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.";
XIX - o item 3 do Anexo IV:
"63. FARINHAS E SÊMOLAS, DOS LEGUMES DE VAGEM SECOS DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714; FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS PRODUTOS DO CAPITULO 8;
63.1 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713
1106.10 - 100
Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714
63.2 De mandioca
1106.20.0100
- até 03-10-93 - 100
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, I) - 20
63.3 De raspa de mandioca - 1106.20.0200
até 03-10-93 - 100
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/03, cláusula primeira, II) - 20
63.4 Outras farinhas de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900
- até 03-10-93 - 100
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, III) - 20
Outras
1106.20.9900 - 100
63.5 Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8
1106.30 - 100";
XX - o item 303 do Anexo IV:
"303 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIAS DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS
303.1 Colofônias - 380.10.0000
- até 20.08.92 - 65
- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, a ICMS-81/92) - 23,08
- de 01.01.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92, na redação original e na do Convênio ICMS-71/93) - 15,39
- a partir de 01.01.94 - 65
303.2 Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos - 3806.20.0000 - 65
303-3 Gomas - Ésteres
- até 03-10-93 - 65
- de 04.10.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92, na redação do Convênio ICMS-71/93) - 15,39
303.4 Outros - 3806.90 - 65";
XXI - o item 340 do Anexo IV
"340 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES
340.1 lenha em qualquer estado
4401.10 - 100
madeira em estilhas ou em partículas
340.2 De coníferas - 4401.21.0000 - 100
De não coníferas - 4401.22.0000
340.3 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) - 30,8
340.4 de qualquer outra proveniência - 100
340.5 Serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes - 4401.30.0000 - 100";
XXII - o item 342 do Anexo IV:
"342 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbunada ou esquadriada - 4403
342.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucaliptos
- a partir de 04-10-93 (Convênio ICMS-66/93) - 30,8
342.2 de qualquer outra proveniência - 100";
XXIII - o item 345 do Anexo IV;
"345 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes - 4406
345-1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) - 30,8
345.2 de qualquer outra providência - 100";
XXIV - o item 346 do Anexo IV:
"346 Madeira Serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm - 4407
346.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) - 30,8
346.2 de qualquer outra proveniência - 100";
XXV - o item 347 do Anexo IV:
"347. Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm. - 4468
347.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) - 30,8
347.2 de qualquer outra proveniência - 100";
XXVI - o item 348 do Anexo IV:
"348. Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada, ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes - 4409
348.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) - 30,8
348.2 de qualquer outra proveniência - 100";
XXVII - o item 363 do Anexo IV:
"363 Lã não cardada nem penteada - 5101
- até 03-10-93 - 100
- de 04.10.93 até 31.12:95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) - 0
- a partir de 01.01.94 - 100";
XXVIII - o item 368 do Anexo IV:
"368 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÁ PENTEADA A GRANEL")
368.1 Lã cardada - 51015.10
- até 03.10.93 - 20
- de 04-10-93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) - 0
- a partir de 01.01.94 - 20
368.2 Lã penteada - 5105.2
- até 03.10.93 - 20
- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) - 0
- a partir de 01.01.94 - 20
368.3 Pêlos finos, cardados ou penteados 5105.30 - 20
368.4 Pêlos grosseiros, cardados ou penteados - 5105.04 - 20";
XXIX - o item 369 do Anexo IV:
"369 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho - 5106
até 03.10.93 - 20
de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) - 0
- a partir de 01.01.94 - 20";
XXX - o item 370 do Anexo IV:
"370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho - 5107
até 03.10.93 - 20
de 04:10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) - 0
- a partir de 01.01.94 - 20";
XXXI - o item 410.1 do Anexo IV:
"410.1 Granalha de aço e microgranalha de aço - 7205.10.9900
- de 01.01.93 até 24-05-93 (Convênio ICMS-153/92) - 0
- a Partir de 25.5.93 (Decreto nº 29 855/89) - 60
OBS.:
1. Vide item 5, da Tabela I, do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto nº 29.855/89), na redação de Decreto nº 32.548/90);
2. Vide Nota 3, do item 19, da Tabela II, do Anexo II deste regulamento, que concede redução de 100% da base de cálculo durante o período de 25.05.93 a 31.12.94, sob condição ali mencionada".
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1º do artigo 278, o item 30:
"30. 8703.24.0500 (Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/93, cláusula segunda).";
II - à Tabela II do Anexo I, o item 60:
"60. Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizo, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-55/93).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 61:
"61. Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional destinados a integrar o ativo imobilizado do importador para uso no seu processo produtivo e desde que isentos, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93).
NOTA 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza e função.
NOTA 2 - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.
NOTA 4 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de março de 1994.";
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 62:
"62. Saídas promovidas, até 31 de janeiro de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS-108/93).
V - à Tabela E do Anexo I, o item 63:
"63. Recebimento, em importações do exterior a seguir indicadas, das até 31 de dezembro de 1993, de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo, imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, realizadas pelas seguintes empresas:
I - ADATEX S.A. industrial e Comercial (Convênio ICMS-95/93):
a) 12 (doze) máquinas recobridoras de fios elásticos, marca I.C.B.T., com 192 posições, modelo G-316 E, completas com todos os acessórios, controle de produção automático e respectivos motores elétricos acoplados, classificadas no código 8545.30.9900, constantes da Guia de Importação nº 1984-93/005426-5;
b) 2 (duas) máquinas binadeiras com 40 fusos, I.C.B.T., modelo C 300 ED, completas com acessórios e motores acoplados, classificadas no código 8445.40.9900, constantes da Guia de Importação nº 1984-93/005426-5;
II - F.N.V. - Veículos e Equipamentos S.A. (Convênio ICMS-98/93);
a) 1 (uma) máquina servo hidráulica para ensaio de fadiga em rodas de veículos, com controle computadorizado, classificada no código 9024.80.9999, constante da Guia de Importação nº 18-92/80883-5 e aditivo posterior;
b) 1 (um) torno para repuxo por escoamento e a frio com 3 rolos e CNC, para produção de discos de rodas pesadas para caminhões e ônibus, marca BOKO, modelo GNA 200 RVR, fabricado por Bohner Kohle Gmbh & CO. Maschinenfabrik, Alemanha, classificada no código 8458.11.9900, constante da Guia de Importação nº 18-92/62130-1 e aditivos posteriores;
III - Companhia Brasileira de Alumínio, em relação a 2 (duas) máquinas para produção de bobinas ou chapas de alumínio com desbobinador e empilhador, linha de embalagem, com ou sem pretensionador, com ou sem módulo de gravação, de comando numérico e computadorizadas, classificadas no código 8462.31.9900, constantes da Guia de Importação nº 18-93/03102-7 e aditivos posteriores (Convênio ICMS-101/93).";
VI - ao item 19, da Tabela II, do Anexo II, a Nota 3, renumerando-se a Nota 3 para Nota 4:
"NOTA 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93).";
VII - à Tabela II do Anexo II, o item 21:
"21. Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-97/92 e ICMS-97/93).";
VIII - ao item 107-B do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc.), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira I e II).";
IX - ao item 107-C do Anexo IV, a Nota única:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 107-C o extrato de carne classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, III).";
X - ao item 307 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Exclue-se deste item 307, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 204B, classificado no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS-84/93).";
XI - ao item 321 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 321, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 (Convênio ICMS-84/93).";
XII - ao item 324 do Anexo IV, a Nota Única,
"NOTA ÚNICA - Exclui-se desce item 324, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 685B, classificado no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS-84/93).";
XIII - ao Anexo V, o item 18-A:
"18-A OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE DA ESPÉCIE BOVINA OUTRAS
Carne Cozida ("corned beef", "roast beef" etc.)
(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93) - 1602.50.9902
carne cozida c congelada
(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04-10-93) - 1602.50.9903
XIV - ao Anexo V, o item 18-B:
"18-B EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS EXTRATOS
DE CARNE
(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04-10-93) - 1603.00.0101".
Artigo 4º - Fica revigorada com a seguinte redação a Seção IX, do Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULOS
Artigo 280 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XIII, e § 4º, e Convênios ICMS-81/93 e ICMS-85/93, cláusula primeira):
I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tenho recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;
IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.
§ 1º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2. a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
§ 2º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.
Artigo 281 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 43, e Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira).
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).".
Artigo 5º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e IV do artigo 280 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele artigo existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial deste decreto, deverá (Convênio ICMS-85/93, cláusula sétima):
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando:
a) os valores das mercadorias, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) os valores da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior n2 repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 280, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo previsto no § 1º, por meio de guia de recolhimentos especiais, observado o que se segue:
a) o montante de imposto devido será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade no dia 10 de dezembro de 1993;
b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será efetivada pelo valor dessa unidade no dia do vencimento, indicado na alínea seguinte;
d) a primeira parcela será recolhida até o dia 27 de dezembro de 1993, a segunda, até o dia 27 de janeiro de 1994, a terceira, até o dia 28 de fevereiro de 1994, e a quarta, até o dia 28 de março de 1994, efetuando-se nessas datas a conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será a prevista no "caput" do artigo 281 do referido regulamento, pelos valores vigentes no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do artigo 280 do mesmo regulamento, ou, na sua falta, o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre o montante obtido.
§ 2º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser descriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3. a importância deduzida será lançado no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº............../93, art................".
§ 3º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se igualmente, a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início de vigência do regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.
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VIDE:
Decreto nº 37.812/93.
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Artigo 6º - Não se exigirá o pagamento de imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais realizadas até a data da publicação deste decreto de equipamentos ou acessórios indicados na Nota 1, do item 39, da Tabela II, do Anexo I.
Artigo 7º - Para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado em decorrência da situação prevista no inciso I, do artigo 8, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33-118, de 14 de março de 1991, em relação a operações com álcool carburante efetuadas por estabelecimento centro coletor de empresa distribuidora de combustíveis, exigido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, poderá a Secretaria da Fazenda, estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V, do Título III, do Livro I, daquele regulamento.
Artigo 8º - Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 1994, o § 2º do artigo 278 e o artigo 278-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-87/93, cláusula 4º).
Artigo 9º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 1993, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 25 de maio de 1993, o inciso VI do artigo 3º;
II - 1º de julho de 1993, o inciso IX do artigo 2º;
III - 10 de setembro de 1993, o inciso III do artigo 3º;
IV - 1º de outubro de 1993, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, XIV e XVII, do artigo 2º, e o inciso I do artigo 3º;
V - 1º de novembro de 1993, o artigo 4º;
VI - 1º de abril de 1994, o inciso I do artigo 2º;
VII - da publicação deste decreto, o artigo 1º, os inciso VIII, X, XI, XII, XIII e XV do artigo 2º, o inciso V do artigo 3º e os artigos 5º, 6º, 7º e 8º.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)
São Paulo, 13 de outubro de 1993.
OFÍCIO GS/CAT Nº 1.503/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolo, introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
As alterações em questão ocorrem, basicamente, para adequar o mencionado regulamento às disposições dos Convênios ICMS-55/93, 56/93, 59/93, 60/93, 63/93, 65/93, 66/93, 71/93, 72/93, 73/93, 75/93, 82/93, 84/93, 86/93, 87/93, 88/93, 95/93, 96/93, 97/93, 98/93, 99/93, 100/93, 101/93, 107/93 e 108/93, celebrados em Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993 a já ratificados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º aprova o Protocolo ICMS-22/93, que dispõe sobre a adesão do Estado Paraná ao Protocolo ICM-14/85 que instituiu o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com produtos farmacêuticos.
O artigo 2º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I refere-se à substituição tributária de veículos novos e, mediante alteração no § 6º do art. 278, permite que o contribuinte substituído se credite da imposto pago antecipadamente, relativamente aos veículos que não tenha vendido no próprio mês, preservando o seu capital de giro, já que, nesse mês, teria que efetuar desembolso nas aquisições de veículos com imposto retido antecipadamente, dentro da substituição tributária, e, pelo pagamento do tributo devido pelas saídas de veículos do seu estoque.
2 - o inciso II introduz alteração no artigo 279, que define a base da cálculo das operações realizadas através de concessionárias de veículos automotores, consistente na redução gradativa dos percentuais de base de cálculo, a partir de 1º de outubro do corrente exercício, como decorrência da revisão do acordo com a indústria automobilística consubstanciada no Convênio ICMS-87/93, de 10 de setembro de 1993.
3 - em consonância com o dispositivo anterior, o inciso III dá nova redação ao "caput" do artigo 279-A, que estabelece a base de cálculo das operações próprias do sujeito passivo por substituição, para igualar o percentual de redução com aquele fixado pelo artigo 279 acima mencionado;
4 - o inciso IV, na linha das modificações acima explicitadas, altera o artigo 279-B para dispor que a partir de 1º de janeiro de 1995 as operações com veículos automotores terão base de cálculo integral;
5 - o inciso V, alterando o "caput" do artigo 281-B, fixa os novos percentuais de redução de base de cálculo nas operações com veículos de duas rodas motorizados, que serão reduzidos gradativamente a partir de 1º de outubro de 1993;
6 - o inciso VI modifica o "caput" do artigo 281-C, que se refere à substituição tributária de veículos de duas rodas, com a finalidade de equalizar os percentuais de redução de base de cálculo das operações próprias dos, sujeitos passivos por substituição com aqueles fixados nas vendas realizadas através de concessionárias, Constantes do artigo 281-B, retro comentado;
7 - o inciso VII em complemento às modificações anteriores, dá nova redação ao artigo 281-E, para estabelecer que a partir de 12 de janeiro de 1995 a base de cálculo nas operações com veículos de duas rodas motorizados será integral;
8 - o inciso VIII altera o artigo 342, para tornar mais abrangente o diferimento concedido às operações com ração animal, concentrado ou suplemento, estendendo-o às importações desses produtos;
9 - o inciso XIX modifica o "caput" do artigo 515-N, item 55 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1993, a permissão para a CONAB utilizar impressos de documentos fiscais em estoque, ainda em nome de sua antecessora - a Companhia de Financiamento da Produção;
10 - o inciso X dá novo redação ao § 10 do artigo 592, que dispõe sobre o arredondamento dos valores de multas, para eliminar a menção à unidade monetária vigente, adaptando-o a qualquer modificação de padrão monetário doravante instituída;
11 - o inciso XI altera o artigo 663, que trata do ajuste de diferenças decorrentes do recolhimento a menor de ICMS o acréscimos, estabelecendo que será desconsiderada a diferença inferior à fração da unidade monetária, adaptando-o a qualquer alteração de padrão monetário doravante instituída;
12 - o inciso XII modifica o item 1 da Tabela I do Anexo I, para melhor se conformar com os termos do Convênio ICMS-70/92, de 25 de junho de 1992, que concede a isenção às operações com embriões ou sêmen bovino;
13 - a inciso XIII dá nova redação à Nota 1 da item 39 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS diversos aparelhos e instrumentos de uso hospitalar, apenas para aperfeiçoar a descrição dos produtos contemplados pelo benefícios, nos termos do Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991;
14 - o inciso XIV altera a Nota 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a isenção concedida às saídas de mercadorias para as áreas de Mo comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia;
15 - o inciso XV introduz alteração no inciso II do item 1 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saldas de máquinas, aparelhos e veículos usados, com o objetivo de ampliar de 80% para 95% a redução concedida a algumas máquinas e aparelhos usados de uso agrícola;
16 - o inciso XVI dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo para máquinas e aparelhos industriais e implementos agrícolas, diminuindo ainda mais a carga tributária nas operações com máquinas e implementos agrícolas;
17 - o inciso XVII, também em decorrência da revisão do acordo com a indústria automobilística, dá nova redação à Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II, para estabelecer que a redução de base de cálculo em operações com ônibus, caminhões e tratores encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1994, com redução gradual do beneficio a partir de 1º de outubro de 1994;
18 - o inciso XVIII altera o item 20 da Tabela II do Anexo II, acrescentando os blocos cerâmicos para lajes-teto e lajes-piso à redução de base de cálculo concedida às telhas o tijolos.
19 - o inciso XIX modifica o item 63 do Anexo IV, estabelecendo novos percentuais de redução de base de cálculo para as exportações de farinhas de mandioca (semi-elaborados);
20 - o inciso XX dá nova redação ao item 303 do Anexo IV para reduzir o percentual da base de cálculo do imposto na exportação de gomas ésteres (semi-elaborados);
21 - o inciso XXI modifica o item 340 do Anexo IV, outorgando redução da base de cálculo nas exportações de lenha em qualquer estado (semi-elaborado), desde que derivada de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucalipto;
22 - o inciso XXII, modificando a redação do item 342 do Anexo IX, fixa nível diferenciado de carga tributária para as exportações de madeira em bruto (semi-elaborado), quando derivada de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucalipto;
23 - o inciso XXIII altera o item 345 do Anexo IV com a finalidade de reduzir o percentual de tributação nas exportações de dormentes de madeira, quando derivada de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucalipto;
24 - o inciso XXIV, no mesmo sentido dos dispositivos acima, modifica o item 346 do Anexo IV, reduzindo a carga tributária nas exportações de madeiras serradas (semi-elaborados), desde que derivadas de essências florestais cultivadas de acácia, pinus o eucalipto:
25 - o inciso XXV dá nova redação ao item 347 do Anexo IV, estabelecendo novo percentual de base de cálculo para as exportações de folhas de madeira (semi-elaborados), desde que derivadas de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucalipto;
26 - na esteira dos incisos XXII a XXV acima mencionados, o inciso XXVI altera o item 348 do Anexo IV para conceder redução no percentual de base de cálculo das exportações de madeira perfilada (semi-elaborados), quando derivada de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucalipto;
27 - o inciso XVII altera o item 363 do Anexo IV para reduzir a zero a tributação nas exportações de lã não cardada, nem penteada (semi-elaborado), até 31 de dezembro de 1993;
28 - o inciso XVIII dá nova redação ao item 368 do Anexo IV, reduzindo a zero a tributação das exportações de lã cardada e penteada (semi-elaborado), até 31 de dezembro de 1993;
29 - o inciso XXIX, no molde dos incisos anteriores, altera o item 369 do Anexo IV, prevendo a redução a zero na base de cálculo das exportações de lã cardada (semi-elaborado) realizadas até 31 de dezembro de 1993;
30 - o inciso XXX introduz alteração no item 370 do Anexo IV, com o escopo de reduzir a zero a tributação nas exportações de fios de lã penteada que ocorrerem até 31 de dezembro de 1993;
31 - o inciso XXXI, modificando o item 410.1 do Anexo IV, altera a redução de base de cálculo da granalha de aço e da microgranalha de aço, em função do Convênio ICMS-46/93, de 30 de abril de 1993, que gerou dúvidas quanto à carga tributária incidente sobre esses produtos. Para manter a redução de base de cálculo de 100% em favor dos citados produtos foi acrescentada nota ao item 19 da Tabela II do Anexo II, consoante comentado a seguir.
O artigo 3º acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I introduz o item 30 ao § 1º do artigo 278, incluindo mais um produto à relação dos veículos automotores sujeitos ao regime de substituição
2 - o inciso II inclui o item 60 à Tabela II do Anexo I para isentar do diferencial de alíquota as entradas de mercadorias oriundas de outros Estados, para integrar o ativo imobilizado de empresas industriais e agropecuárias;
3 - o inciso III acrescenta o item 61 à Tabela II do Anexo I, do ICMS a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, para integrarem o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que desonerados dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, condicionada, ainda, a fruição do benefício, a despacho exarado pela Secretaria da Fazenda em requerimento apresentado pela interessada para cada caso. O benefício vigorará até 31 de março de 1994;
4 - o inciso IV inclui o item 02 à Tabela II do Anexo I para isentar do ICMS as saídas de alimentos promovidas pela CONAB com destina à população carente do nordeste semi-árido, até 31 de janeiro de 1994;
5 - o inciso V acrescenta o item 63 à Tabela II do Anexo I para estabelecer a isenção de ICMS decorrente das importações de máquinas ali indicadas, desde que realizadas até 31 de dezembro de 1993;
6 - o inciso VI acrescenta a Nota 3 ao item 19 da Tabela II do Anexo II para estabelecer em favor da exportação de granalha de aço e de microgranalha de aço (semi-elaborados) uma redução de base de cálculo de 100%;
7 - o inciso VII introduz o item 21 à Tabela II do Anexo II para conceder redução de base de cálculo de 33,33% nas saídas internas com pó de alumínio realizadas até 31 de dezembro de 1993;
8 - o inciso VIII acrescenta Nota única ao item 107-B do Anexo IV, para excluir da lista de produtos semi-elaborados a carne bovina cozida e a carne bovina cozida e congelada;
9 - o inciso IX inclui Nota única ao item 107-C do Anexo IV para excluir da lista de produtos semi-elaborados o extrato de carne;
10 - o inciso X Nota única ao item 307 do Anexo IV, estabelecendo a exclusão do látex 204 B da relação de produtos semi-elaborados;
10 - o inciso X acrescenta Nota única ao item 321 do Anexo IV, excluindo a látex 120 B da lista de produtos semi-elaborados;
10 - o inciso X introduz Nota única ao item 324 do Anexo IV para excluir da lista dos produtos semi-elaborados o látex 685 B;
11 - o inciso XI, em complemento ao item 8 acima explicitado, acrescenta o item 18-A ao Anexo V para incluir a carne cozida, congelada e o extrato de carne na relação de produtos industrializados beneficiados pela manutenção de créditos quando destinados ao exterior;
14 - O inciso XIV acrescenta o item 18-B ao Anexo V. incluindo o extrato de carne entre os produtos industrializados que têm manutenção de crédito na exportação, como complemento do item 9 acima comentado.
O artigo 4º revigora a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro II, composto dos artigos 280 e 281 para disciplinar a substituição tributária de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, a vigorar a partir de 19 de novembro de 1993. fixando-se em 50% a margem de valor agregado para efeito da base de cálculo da imposto retido na fonte.
O artigo 5º, em complemento à instituição da substituição tributária mencionada no artigo anterior, dispõe sobre as obrigações tributárias incidentes sobre o estoque de mercadorias existente no dia anterior ao da vigência da sistemática em questão, nos estabelecimentos atacadistas e varejistas;
Em consonância com estudos desta Casa que indicam 40 dias como prazo médio de comercialização dos pneus, estabeleceu-se esse prazo para pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias em estoque.
Assim, o valor do imposto apurado relativamente a essas mercadorias no dia 31/10/93 será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessas unidades no dia 10/12/93, para pagamento em 4 parcelas, no dia 27 de dezembro de 1993, 27 de janeiro, 28 de fevereiro e 28 de março de 1994.
O artigo 6º prevê a não exigência do imposto incidente sobre os produtos indicados na Nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, nas saídas internas e interestaduais realizadas até a data de sua publicação.
O artigo 7º faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a
transferência de créditos acumulados decorrentes de operações com álcool carburante
efetuadas por estabelecimento centro-coletor de empresa distribuidora de combustíveis.
O artigo 8º revoga o § 2º do artigo 278 e o artigo 278-A do Regulamento do ICMS a partir de 1º de abril de 1994. quando se tornará compulsória a substituição tributária nas operações com automóveis de passageiros. Até lá prevalecerá a opção voluntária das concessionárias de veículos, na forma estabelecida pelos dispositivos a serem revogados.
O artigo 9º, por derradeiro, trata da vigência dos mencionados dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e afta consideração.
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ, SECRETARIA DA FAZENDA
Excelentíssimo SeDECRETO
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
NOTA - O texto do Protocolo ICMS nº 22/93 foi publicado na Seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação do Boletim Tributário nº 507.