
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM
Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo
contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a
mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do
contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente
sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
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V. Port. CAT 17/99
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Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo
não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de
o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido
maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção. (Lei n° 6.374/89, art.66-B, na
redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º) (Redação dada pelo art. 2º do Decreto
41.835, de 03-06-97 - DOE de 04-06-97)
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de
apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o
título "Complemento de Substituição Tributária.".
Artigo 244 - Salvo disposição em contrário, nas subseqüentes saídas de mercadoria
tributada na forma deste capítulo, não será exigido o pagamento de complemento do
imposto.
