DECRETO Nº 36.482, DE 03-02-93 - DOE 04-02-93 - Rep. 05-02-93
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº33.118, de 14 de março de 1991:
"10. Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos:
I- arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67 % (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
II- massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II "a").".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, ficando revogado o inciso XXX do artigo 1º do Decreto nº 36.453, de 19 de janeiro de 1993.