Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5º do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
II - o § 4º do artigo 11 das Disposições Transitórias, renumerado pelo inciso II do artigo 3º do Decreto nº 34.690, de 11 de março de 1992:
"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
III - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 1º - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências, relativamente ao ano de 1991, até o montante de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM.";
"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
IV - o artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de dezembro de 1992 e janeiro a julho de 1993, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 6 (seis), 3 (três), 3 (três), 5 (cinco). 5 (cinco), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de ,recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - 02 870 a 02 889;
II - 03 890 a 03 891;
III - 03 899;
IV - 04 000 e 04 844;
V - 40 280;
VI - 40 290 a 40 369;
VII - 40 430 a 40 449;
VIII - 40 490 a 40 549;
IX - 40 730 a 40 753;
X - 40 810 a 40 849;
XI - 45 280 a 45 715;
XII - 45 717 a 45 753;
XIII - 50 010 a 55 849.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.";
V - a Nota Única do item 9 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
VI - o item 15 do Anexo IV:
"15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306
- até 31.8.91 80
- de 1º.9.91 a 31.12.93 (Lei 6 374189, art. 112) 20
- a partir de 1º.1.94 80
NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III do artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 1993.