O que está provado nestes autos é que o autuado estocava mercadorias de procedência estrangeira em sua residência e em quantidade tal que é lícito presumir que seu objetivo era o comércio. Apenas alegou, mas não provou, que essas mercadorias pertenciam a terceiros. Estão caracterizadas, portanto, as infrações apontadas na peça vestibular. Em face disso, nego provimento ao recurso, mantendo-se, por judiciosa, a decisão recorrida.
Proc. DRT-11 n. 4098/90, julgado em sessão da 8ª Câmara de 30.6.92
- Rel. Cézar Augusto Moreira.