Comunicado CAT nº 18, de 05-05-1989 - DOE de 06-05-89

Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a operações ou prestações relacionadas com o ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a lei 6.374, de 1º-3-89, e o disposto nos Convênios ICMS-26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 35/89, 36/89, 37/89, 38/89, 41/89, 42/89, 43/89, 44/89, 45/89 e 48/89, celebrados em Brasília, pelo Conselho de Política Fazendária - Confaz, no dia 24 de abriu de 1989, policiados no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26-4-89, comunica que:

1 - o Convênio ICMS nº 26/89 deu a seguinte redação ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 01/83, 22 de fevereiro de 1983, com efeitos retroativos a 1º de março de 1989:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3° do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora.".

Permite, pois, que as remessas de produtos industrializados efetuadas pelos estabelecimentos que indica com destino a entreposto aduaneiro, armazém alfandegado ou empresa exportadora se façam com desoneração do ICMS. O estabelecimento remetente, entretanto, terá que estar autorizado por regime especial, concedido pela Secretaria da Fazenda;

2- o Convênio ICMS 27/89 alterou o percentual de redução da base de cálculo de produto semi-elaborado constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, passando o produto classificado no código 1515.30.0100 da NBM-SH, constante da Lista I anexa ao Decreto 29.855, de 26-04-89, a ter o seu percentual de tributação alterado para 89,375%;

3- de conformidade com o Convênio ICMS 28/89, a base de cálculo aplicável às saídas internas de fumos e seus sucedâneos aos seguintes percetuais do valor da operação:
maio de 1989: 72%
junho de 1989: 88%
Segundo as cláusulas segunda e terceira desse convênio, até o dia 10-05-89, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30-04-89, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17%, em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os hoje em vigor.
É vedada a cobrança de diferença quanto aos mencionados produtos, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto;

4- com fundamento no Convênio ICMS 29/89:
4.1 - até 31-05-89, as operações de saídas internas relativamente às mercadorias adiante indicadas, serão tributadas com base de cálculo que corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:
a) petróleo e gasolina automotiva - 82,36%
b) óleo diesel - 70,59%
c) gasolina e querosene de aviação - 58,83%
d) gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta - 35,30%

4.2 - até 31-12-89, estão isentas as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP;

5 - o Convênio ICMS 30/89, prorrogou, até 31-07-89, as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27-02-89, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças e acessórios, ficando os percentuais de redução ali fixados de 90%, 80% e 60% alterados, respectivamente, para 80%, 70% e 50%. Por conseqüência, serão alterados os percentuais do valor da operação referidos no artigo 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM para se adequarem aos percentuais mencionados;

6 - o convênio ICMS 35/89, prorrogou para 31-07-89, a autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 22/89, de 28-03-89, para permitir a adoção de critério alternativo para o estorno de crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado e do extrato de café;

7 - atendidas as condições do Convênio ICMS 36/89, no período de 1º-06 a 01-07-89, ficam isentos do imposto os recebimentos, pelo estabelecimento do importador, de mercadorias importadas sob o regime de draeback;

8 - o Convênio ICMS 37/89, autorizou a concessão de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, até 31-12-89. O benefício dependerá de pedido de reconhecimento que deverá ser dirigido ao Posto Fiscal da situação do contribuinte;

9 - o Convênio ICMS 38/89, concedeu, a partir de 1º-05-89, redução da base de cálculo às prestações de serviço de transporte, exceto às prestações de serviço de transporte aéreo. Assim, naqueles casos, neste Estado, a base de cálculo corresponderá aos seguintes percentuais do valor da prestação:
- no mês de maio de 1989 - 50%
- no mês de junho de 1989 - 75%
- a partir de 1º-07-89 - 80%
Nas prestações interestaduais em que seja aplicada a alíquota de 9%, a base de cálculo corresponderá aos percentuais a seguir:
- no mês de maio de 1989 - 66,67%
- no mês de junho de 1989 - 72,23%
- a partir de 1º-07-89 - 80%
Nos termos da cláusula segunda do convênio, o benefício é opcional e sua adoção implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

10 - O Convênio ICMS 41/89 concedeu isenção, até 31-12-89, às operações de entrada de mercadorias estrangeiras, obedecidos os requisitos de sua cláusula primeira. Os efeitos do aludido Convênio retroagem a 1º-04-89;

11 - de conformidade com o Convênio ICMS 42/89, até 31-05-89, as operações de saída do calcário, destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo do solo, serão tributadas com base de cálculo correspondente a 40% do valor da operação;

12 - o Convênio ICMS 44/89 definiu, em relação às remessas aos Estados do Acre e Rondônia, os produtos similares de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/89 (que excetua do benefício de isenção, as operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos referidos Estados). O benefício da isenção nas remessas de produtos industrializados para os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e território de Roraima foi prorrogado até 31-05-89, pelo convênio ICMS 48/89, cláusula primeira, IV;

13 - o Convênio ICMS 45/89, dispôs sobre o aproveitamento como crédito dos valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, desde que atendidas as exigências previstas em suas cláusulas. Seus efeitos se iniciam em 1º de maio de 1989 e vigoram até 31-7-89;

14 - de conformidade com o Convênio ICMS 48/89, até 31-5-89, ficam prorrogados os seguintes benefícios fiscais:
14.1 - isenção para:
14.1.1 - mudas de plantas e pintos de um dia (cláusula primeira, inciso I, que prorrogou as disposições dos incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICM 21/89);
14.1.2 - saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando:
a) às operações para industrialização;
b) ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão. (Cláusula segunda, inciso II, que prorrogou a cláusula primeira do Convênio ICM 26/89);
14.1.3 - às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos e as entradas de mercadorias no estabelecimento importador destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos, exclusive tubos, manilhas e postes, cujas isenções se encontram previstas nos incisos III e IV do artigo 5º do Regulamento do ICM. ( Cláusula segunda, inciso VII, que prorrogou a cláusula primeira do Convênio ICM 35/89);
14.2 - redução da base de cálculo;
14.2.1 - nas operações interestaduais com pescado, redução de 40% na base de cálculo, exceto em relação ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão. (Cláusula primeira, inciso II, que prorrogou a cláusula segunda do Convênio ICM 26/89);
14.2.2 - redução de 60% na base de cálculo nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra a febre aftosa, desde que destinadas exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. ( Cláusula terceira, inciso I, do Convênio ICMS 48/89);
14.2.3 - redução de 60% na base de cálculo nas saídas de (Cláusula terceira, inciso II, do Convênio ICMS 48/89):
14.2.3.1 - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas na cláusula primeira, inciso I e no seu § 1º, do Convênio ICM 17/89;
14.2.3.2 - saídas de adubos e fertilizantes, nas condições previstas no Convênio ICM 17/89, cláusula primeira, inciso II e no seu § 1º);
14.2.4 - redução de 60% na base de cálculo nas saídas de ração para animais concentrados e suplementos, nas condições previstas no Convênio ICM nº 18/89. ( Cláusula terceira, inciso III, do Convênio ICMS 18/89);
14.3 - manutenção do crédito destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, conforme o disposto no § 3º do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM. (Cláusula segunda, inciso I, que prorrogou a cláusula primeira do Convênio ICM 20/89);
14.4 - crédito presumido:
14.4.1 - nas saídas de maçãs e pêras do estabelecimento produtor, conforme o disposto no artigo 44, inciso I, "b" e II, "f", do Regulamento do ICM. (Cláusula segunda, inciso III, que prorrogou a cláusula primeira do Convênio ICM 27/89);
14.4.2 - nas operações com aves, conforme o disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM. (Cláusula segunda, inciso IV, que prorrogou a cláusula primeira do Convênio ICM 27/89);
14.4.3 - nas saídas de produtos comestíveis resultantes da matança do coelho promovidas pelo estabelecimento abatedor, conforme o disposto no artigo 9º, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM. (Cláusula segunda, inciso VI, que prorrogou a cláusula primeira do Convênio ICM 30/89);

15 - até 31 de maio de 1989, com fundamento no inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS 48/89, continuam em vigor as disposições que outorgam crédito presumido a operações com gado suíno (RICM, artigo 13, inciso I, das Disposições Transitórias) - 35% do valor do imposto. A partir de 1º de junho de 1989 e até 31 de julho de 1989, com fundamento no Convênio ICMS 43/89, o crédito outorgado será concedido considerados os percentuais a seguir:
- entradas em estabelecimento abatedor 24,71%
- saídas com alíquota de 12% - 24,71%
- saídas com alíquota de 9% - 35%

16 - Com fundamento no Convênio ICMS 48/89, na sua cláusula quarta, até 31-05-89, às saídas com destino aos Estados das regiões Norte e Nordeste dos produtos adiante arrolados (Convênio ICM 23/89) serão tributadas com a base de cálculo correspondente a 40% do valor da operação:
a) farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c) farelo de casca e de semente de uva;

17 - a partir de 1º-05-89, aplica-se a alíquota de 25% às operações com as mercadorias arroladas no § 5º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º-3-89, com exceção das operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados nos meses referidos no item 3 deste Comunicado;

18 - continuam em vigor as disposições sobre diferimento e outras normas contidas no artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM relacionadas com milho, sorgo, farinhas e farelos;

19 - as sementes certificadas e fiscalizadas terão prorrogadas sua isenção.