I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 10.477/99, artigo 1º):
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2000;
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas
que se tiverem iniciado no exterior ( Lei n° 6.556/89, art. 3°, na redação
da Lei n° 9.464/96):
a) 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1997;
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 1998.
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior: (Redação dada
pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.556/89, art. 3º, na redação da
Lei 9.331/95, art. 1º, I);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 1997.
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas
que se tiverem iniciado no exterior: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 39.932, de 30-
01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.997, art. 1º);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996.
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a
partir de 1º-01-94)
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 8.456/93, art. 2º);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995.
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior: (Redação dada pelo
inciso I do art. 1º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93)
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.207/92, art. 1º);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994;
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado
no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1992;
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1993;
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV - nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços ao exterior, 13% (treze por cento);
V - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de dezembro de 1996). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97
***
VIDE:
Lei complementar 87/96;
Comunicado CAT nº 66/96
***
1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;
2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;
3 - 7% (sete por cento), nas operações com (Lei 8.996/94, art. 1°, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.932, de 30-01- 95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) (REVOGADA PELO ART. 3º DO DECRETO 41.498, DE 26-12-96 - DOE 27-12-96)
3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque ou produto comestível resultante do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado; 4 - 12% (doze por cento), nas operações com ( Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, 6, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VI): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
4 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivo;
5 - com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
6 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 7 na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I); (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
Ver Resoluções SF, que divulga relações de produtos:
04/98;
28/97;
10/95;
14/95;
25/93;
40/92;
13/92;
57/91;
42/91;
37/91 e
30/91.
Ver:
DECRETO 30.488, de 27-09-89, que instituiu o Programa de Desenvolvimento
do Estado de São Paulo, na redação dada pelo Decreto nº 33.498,
de 10-07-91 - DOE 11-07-91 e;
Portaria CAT nº 98/93;
Comunicado CAT nº 72/93.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens alcançados por este item, constantes em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, estabelecer disciplina de controle (Lei 7.535/91). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 14-11-91)
7 - 12% (doze por cento), mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)
8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92-; efeitos a partir de 1º-01- 92)
9 - 12%(doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Lei 8.198/92, art. 2º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 16-12-92)
10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel (Lei nº 8.456/93, art. 1º). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, II, na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
a) nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados e indicados em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda;
b) nas saídas internas realizadas com produtos acabados da indústria do processamento eletrônico de dados, assim entendidos aqueles produzidos por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do artigo 6º do Decreto Federal 7.912, de 2 de abril de 1993, observado o disposto no § 7º. 12 - 12% (doze por cento), nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Lei 8.991/94, art. 2º, I). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-10-95)
13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns arrolados no § 8° (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, 13, na redação da Lei 9.329/95, art. 2°, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 14, acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º,V); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.039, de 31-07-97 - DOE 01-08-97).
15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento indicados no § 9º (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º); (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto n.º 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97 - efeitos a partir de 1°-10-97)
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 16, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º); (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto n.º 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97 - efeitos a partir de 1°-10-97)
17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou poliestireno expandido, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 17, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto n.º 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97 - efeitos a partir de 1°-10-97)
18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, item 18 acrescentado pela Lei 10.134/98, artigo 1º). (Acrescentado pelo I do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 31 de março de 2000).
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, acrescentado pela Lei
10.532, art. 1º):
a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas -9404.10;
d) colchões - 9404.2;
(Acrescentado pelo I do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 31 de março de 2000).
20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 20, acrescentado pela Lei
10.532, art. 1º):
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.
(Acrescentado pelo I do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 31 de março de 2000).
§ 2º - Para efeito do inciso I e do § 1º, conforme o caso:
1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:
a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;
2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.
§ 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do § 1º às operações e às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal (Lei 8.991/94, art. 1º). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)
§ 3º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou no item 1, 2, 3, 4, 6 ou 7 do § 1º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 14-11-91)
§ 3º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou no item 1, 2, 3, 4 ou 6 do § 1º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.
§ 4º - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.
§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplicar-se-á, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:
1 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
3 - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 5°, 3, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1º, VII); (Redação dada pelo inciso V do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
***
VIDE:
redução da base de cálculo no período de 1º-05-91 a 31-12-91, dada pelo
Decreto nº 33.223, de 02-05-91.
***
6 - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
7 - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
8 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
9 - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
10 - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
11 - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
12 - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;
13 - binóculos, classificados na posição 9005.10;
14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
17 - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
18 - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
19 - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
20 - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
21 - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90;
25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.676 de 27-02-92 - DOE - 28-02-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
§ 6º - A alíquota prevista no item 12 do §1º aplica-se também (Lei 8.991/94, art. 2º, II): (Revigorado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1°-10-95)
1 - às operações realizadas com veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
3 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
§ 6º - Os produtos referidos no item 7 do § 1º, são as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como os de computação ligados às atividades industriais, constantes da relação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
§ 7º - Para aplicação da alíquota prevista no item 11 do § 1°:(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
1 - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.
1 - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.
§ 7º - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 34.254, DE 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; EFEITOS A PARTIR DE 14-11-91).
§ 7º - A aplicação da alíquota prevista no item 7 do § 1º, é cabível nas seguintes operações: (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
1 - saídas internas, abrangendo, também, as realizadas com destino a estabelecimentos revendedores; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 33.329, de 05-06-91 - DOE 06-06-91 -; efeitos a partir de 06- 06-91).
1 - saídas internas;
2 - recebimento de bem importado do exterior;
3 - entrada de bem oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal.
§ 8º - A alíquota prevista no item 13 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com ( Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 7º, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 3º): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.............7213.10.00;
b) outros,de aços para tornear..........7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem ....7214.20.00;
b) outras:
- de seção transversal retangular........7214.91.00;
- de seção circular ...........7214.99.10;
- outras..................7214.99.90;
3- perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm ......7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm ............ 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm................7216.22.00;
d) erfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm ..7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,de altura igual ou superior a 80 mm ..7216.32.00;
4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos ...................... 7217.10.90;
5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada. ............. 7308.40.00;
6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada ....................................................7314.20.00;
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada. ..................................................... 7314.39.00;
8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas. .... 7314.41.00.
§ 8º - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 34.094, DE 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; EFEITOS A PARTIR DE 31-10-91).
§ 8º - Em substituição ao reconhecimento prévio de que trata o item 7 do § 1º, o contribuinte poderá optar pela aplicação imediata da alíquota nele prevista, submetendo-se a homologação posterior pela Secretaria da Fazenda, segundo disciplina a ser estabelecida, responsabilizando-se então pelo imposto correspondente à diferença de alíquotas, caso o projeto não obtenha a aprovação do órgão competente ou as informações prestadas não venham a ser confirmadas. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
***
VIDE:
DECRETO 33.223, de 02-05-91 - DOE 03-05-91
***
§ 9º - A alíquota prevista no item 15 do § 1° deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º): (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto n.º 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97 - efeitos a partir de 1°-10-97).
1 - argamassa.....................................3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados ......... 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada .......................................................................6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas .......... 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas....6810.19.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, "e", na redação dada pela Lei 9.973/98, art. 7º ); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.195, de 17-06-98)7 - pré-lajes e pré-moldados........................ 6810.99.00;
8 - blocos de concreto.................................6810.11.00;
9 - postes.............6810.99.00 (Lei 6.374/89, art.34,§ 1º, 15, "l"; na redação dada pela Lei 9.903/97, art.2º); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 31-12-97)
11 - outras chapas de fibrocimento..................... 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento..............6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento.................6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento...............6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento ......... 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento ............6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento.............. 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes............7308.40.00.