Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991"
I - o § 7° do artigo 54"
"§ 7° - Para aplicação da alíquota prevista no item 11 do § 1°"
1 - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar"
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) tratando-se dos demais comerciantes, aéçm da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.";
II - o artigo 227:
"Artigo 227 - A guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374, artigo 56, §§ 1° e 2°, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 81).";
III - o inciso II do artigo 394:
"II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no § 3° do artigo 392.";
IV - a alínea "a" do inciso VII do artigo 592:
" a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs" após o dçcimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no perçodo, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue (Lei 6.374/89, art. 85, VII, "a", na redação da Lei 9.329/95, art.1°, V);";
V - a Tabela III do Anexo VI:
"Tabela III do Anexo VI
PRAZOS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS
REGIME DE ESTIMATIVA
Item Código de Atividade Econômica Prazo de recolhimento
Dia do mês subseqnente ao de referência
1 - Todos os códigos 16
Artigo 2° -Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
I - o item 13 ao § 1° do artigo 54
:"13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns arrolados no § 8° (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, 13, na redação da Lei 9.329/95, art. 2°, I).";
II - às Disposições Transitórias, o artigo 39:
"Artigo 39 - Até 31 de maio de 1996, o estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir crédito acumulado, existente em sua escrita fiscal até a data da publicação deste decreto, para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de veículo automotor para transporte de mercadorias, novo, com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas, destinado a integrar o seu ativo imobilizado ( Lei 6.374, artigo 46).
Parágrafo único - A permissão prevista neste artigo alcança inclusive a transferçncia de crçdito acumulado para estabelecimento industrializador, a título de pagamento de eventual adaptação do veículo que o aperfeiçoe para o uso a que à destinado.".
Artigo 3° - Fica revigorado, com a redação que se segue, o § 8ç do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 8° - A alíquota prevista no item 13 do § 1° aplicar-se-á, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, às operações com as seguintes mercadorias (Lei 6.374/89, art. 34, § 7°, na redação da Lei 9.329/95, art. 2ç, II):
1 - fio - máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem...................................................................7213.10.0000;
b) de aços para tornear, de seção circular ......................7213.10.0100;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluçdas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:
-menos de 0,25% de carbono .....................................7214.20.0100;
-de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono..7214.20.0200;
b) outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbon:
- de seção circular........................................................7214.40.0100;
- outras.........................................................................7214.40.9900;
3 - perfis de ferro ou aços não ligado:
a) perfis em "L"...............................................................7216.21.0000;
b) perfis em "U:
- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm ...............................................................................7216.31.0100;
- de altura superior a 200 mm......................................7216.31.0200;
c) perfis em "I:
- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm...........................................................................7215.32.0100;
- de altura superior a 200 mm....................................7216.32.0200.".
Artigo 4° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 1° de janeiro de 1996, os incisos I e V do artigo 1° , o inciso I do artigo 2° e o artigo 3°;
II - 1° de maio de 1996, o inciso IV do artigo 1°.