PROTOCOLO ICMS 49, DE 03-07-18 - DOU 04-07-18
Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.
Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs:
27/21;
27/21 e 11/20.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo acordam em autorizar a empresa Rumo Malha Norte S.A. (RUMO), inscrita no Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o número 24.962.466/0001-36 e 24.962.466/0005-60 e Rumo Malha Paulista S.A. (RUMO), inscrita no Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o número 02.502.844/0001-66 a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto Organizado de Santos.
§ 1º - A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada a:
I – exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;
Redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula primeira, pelo Protocolo ICMS nº: 27/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no caput desta cláusula quando da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro;
Redação anterior dada ao inciso II do § 1º da cláusula primeira, pelo Protocolo ICMS nº: 11/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no caput desta cláusula antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;
Redação original do inciso II do § 1º da cláusula primeira:
II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no caput antes da chegada da composição ao Porto Organizado de Santos, no prazo máximo de 168 horas contado do momento do encerramento do MDF-e rodoviário que caracteriza o desembarque da mercadoria no estabelecimento do transportador ferroviário;
III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do porto organizado de Santos;
IV – vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput desta cláusula.
§ 2º - O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput desta cláusula deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º - O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.
Cláusula terceira - O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.
Cláusula quarta - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da sua publicação.