AFISCOM

DECRETO Nº 36.656, DE 16-4-93 - DOE 17-4-93

Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS relacionados com o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com componentes de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes dispositivos:
I - no Capítulo V do Título I do Livro II, a seção XVII, composta do artigo 380-A:
"SEÇÃO XVII
Das Operações com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Artigo 380-A - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XIII e § 4º):
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.";
II - à Tabela I do Anexo III, o item 2:
"2. Na saída interna e interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos finais do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 112)";
III - à Tabela I do Anexo VII, o seguinte código específico e respectiva atividade:
"48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.".
Artigo 2º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento do lançamento do imposto nos termos do artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado por este decreto, poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 70 do mencionado regulamento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.