I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)
III - ovo ou larva do bicho-da-seda fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04- 93)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída do casulo, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - goma resina de pinus fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)
V - essência de terebintina ou colofônia fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 4º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída do produto do estabelecimento varejista.
VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto
quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para
o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.