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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA OU SOJA

  • Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59):

    I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer:

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

    II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)

    Redação anterior:
    II - soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer:
    a) sua saída para outro Estado;
    b) sua saída para o exterior;
    c) sua saída para estabelecimento varejista;
    d) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 35/91.

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    III - ovo ou larva do bicho-da-seda fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04- 93)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) saída do casulo, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

    IV - goma resina de pinus fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)

    Redação anterior:
    c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

    V - essência de terebintina ou colofônia fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

    VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo inciso I do art. 4º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) a saída do produto do estabelecimento varejista.

    VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

    Redação anterior:
    VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98)
    a) sua saída para outro Estado;
    b) sua saída para o exterior;
    c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
    VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à industria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
    Redação anterior:
    VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98)
    a) sua saída para outro Estado;
    b) sua saída para o exterior;
    c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
    IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.373, de 13-11-00 - DOE 14-11-00)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) sua saída do estabelecimento varejista;

    d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

    Redação anterior:
    IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º., XXIV): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
    I - sua saída para outro Estado;
    II - sua saída para o exterior;
    III - sua saída do estabelecimento varejista;
    IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
    X - de trigo em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.373, de 13-11-00 - DOE 14-11-00)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para exterior;

    c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

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