LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Alterações dadas pelos Dec. nº: 56.321/10 e 50.171/05.

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1

2

3

 
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

1.100

2.100

3.100

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

1.100

2.100

3.100

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

1.101

2.101

3.101

Compra para industrialização ou produção rural

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12- 70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

1.101

2.101

3.101

Compra para industrialização

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102

2.102

3.102

Compra para comercialização

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111

2.111

 

Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

     

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113

2.113

 

Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

     

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

1.116

2.116

 

Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05:

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

1.116

2.116

 

Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117

2.117

 

Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118

2.118

 

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120

2.120

 

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121

2.121

 

Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122

2.122

 

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124

2.124

 

Industrialização efetuada por outra empresa

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".

1.125

2.125

 

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".

Redação dada pela alinea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01/01/11:

1.126

2.126

3.126

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

      Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-4/10, cláusula primeira).
Redação anterior, efeitos até 31/12/10:

1.126

2.126

3.126

Compra para utilização na prestação de serviço

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

   

3.127

Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

Acrescentado pela alínea "a" do inciso III do art. 2º do Dec. 56.321/10, efeitos a partir 01/01/11:

1.128

2.128

3.128

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF-4/10, cláusula segunda).

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

1.150

2.150

 

TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

1.150

2.150

 

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

1.151

2.151

 

Transferência para industrialização ou produção rural

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

1.151

2.151

 

Transferência para industrialização

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

1.152

2.152

 

Transferência para comercialização

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.

1.153

2.153

 

Transferência de energia elétrica para distribuição

     

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154

2.154

 

Transferência para utilização na prestação de serviço

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

NOTA GERAL 1

Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3

Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2

Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1

Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2

Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3

Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

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