1. Declara a Consulente ter como atividade principal a industrialização de farinha de milho e fubá, além de explorar, também, o comércio atacadista de feijão, que é comprado a granel de produtores paulistas e de outros Estados, passando por um processo de beneficiamento (limpeza e seleção) e acondicionamento em embalagem plástica com a marca da empresa.
2. Considerando a edição do Decreto nº 41.762/97, tece indagações sobre o momento em que se encerra o diferimento previsto no artigo 335 do Regulamento do ICMS, e a respeito da possibilidade de transferir o crédito relativo à aquisição, em outro Estado, de feijão, nos termos da Resolução SF-56/91 e da disciplina fixada na Portaria CAT-81/91.
3. Em decorrência da modificação introduzida pelo Decreto nº 41.762/97 na alínea "b" do inciso I do artigo 335 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, a partir de 1º de maio de 1997, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de feijão encerra-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial, incluindo-se nessa categoria aquele que simplesmente promover o acondicionamento ou o reacondicionamento do produto, que deverá proceder ao pagamento do imposto diferido, nos termos do § 3º desse artigo.
4. Isso posto, nas saídas internas de feijão acondicionado em embalagem para venda a varejo que realizar, com destino a varejista, inclusive restaurante ou cooperativa de consumo, deverá a Consulente destacar normalmente o imposto na documentação fiscal correspondente.
5. A Resolução SF-56, de 25/11/91, autoriza o estabelecimento atacadista de feijão a transferir para estabelecimento varejista ou industrial, situado neste Estado, adquirente da mercadoria, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1991 em razão da ocorrência prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de feijão proveniente de outro Estado ou do exterior, estabelecendo como condição preliminar que o destinatário da mercadoria esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido sobre a entrada de feijão em seu estabelecimento, nos termos do inciso I e § 3º do artigo 335 do Regulamento do ICMS.
6. Por sua vez, a Portaria CAT-81, de 25/11/91, editada em decorrência da Resolução SF-56/91, dispõe, em seu artigo 3º, que o estabelecimento varejista ou industrial "deverá utilizar o crédito transferido unicamente para dedução, na própria guia de recolhimentos especiais, do imposto que deve recolher pela entrada de feijão em seu estabelecimento e relativo à remessa referida no § 1º da Resolução SF-56/91".
7. O advento do Decreto nº 41.571/97 (que estabeleceu nova forma de pagamento do imposto diferido) em nada modificou os efeitos da Resolução SF-56/91, provocando apenas a necessidade de adequação da regra de utilização do crédito recebido em transferência pelo adquirente do feijão, comerciante varejista ou industrial, deste Estado.
8. Entretanto, o mesmo não se pode dizer com referência à edição do Decreto nº 41.762/97 (que prescreveu a entrada em estabelecimento que acondicionar ou reacondicionar o feijão como o momento de lançamento do imposto diferido incidente nas sucessivas saídas internas da mercadoria). Em virtude dessa modificação, introduzida na alínea "b" do inciso I do artigo 335 do RICMS, ao estabelecimento que promover saídas do produto acondicionado ou reacondicionado em embalagem para venda a varejo, as normas da Resolução SF-56/91 e da Portaria CAT-81/91 restam inaplicáveis. Assim, para a transferência do crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso I do artigo 68 do Regulamento do ICMS, deverá a Consulente observar as regras pertinentes ao assunto, ditadas no artigo 69 e seguintes do RICMS, na redação dos Decretos 40.887/96, 41.063/96, 41.653/97 e 41.762/97, e, ainda, a disciplina fixada na Portaria CAT-53, de 12/8/96, alterada pelas Portarias CAT-68, de 14/10/96, CAT-15, de 21/2/97, e CAT-38, de 12/5/97.
MARIA APARECIDA DA SILVA, Consultora Tributária. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.
Resposta:
1. A consulente, cerealista que opera no mercado atacadista de produtos agrícolas, à vista da Resolução SF-56/91 e Portaria CAT-81/91, quer saber o que segue, relativamente à transferência de crédito do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista deste estado, referente a feijão adquirido de produtores rurais de outros Estados, cujo recolhimento é efetuado no Estado de origem:
"DÚVIDAS"
LIVRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS:
- Deve-se lançar vr. mercadorias na coluna BASE CÁLCULO ou OUTRAS?
- Deve-se lançar vr. ICMS ou não? se lançar, o vr. ICMS é o vr. da NF. Entrada ou vr. ICMS recolhido na Guia - conf. Pauta Fiscal?
LIVRO SAÍDAS MERCADORIAS:
- Deve-se lançar vr. mercadorias na coluna BASE CÁLCULO ou OUTRAS?
- Deve-se lançar vr. ICMS ou não?
LIVRO APURAÇÃO ICMS
- Deve-se lançar os valores do ICMS somente no campo "outros débitos" no quadro "débito do imposto"?
NOTA FISCAL DE VENDAS
- deve-se lançar ou melhor, ser registrado no corpo da NF, a expressão "Crédito do ICMS no vr. de Cr$...(...) - Res. SF. 56/91?
- o valor do ICMS deve ser destacado no campo correspondente ao ICMS ou escrever "diferido", deixar em branco?
G.I.A.
deve se repetir lançamentos Livro Apuração ICM?
deve se apurar SALDOS "ICMS"?
é ACEITO PELA FISCALIZAÇÃO:
creditar e debitar os valores do "ICMS" como mercadoria tributada, e ser aproveitado pelo varejista?
Qual o procedimento do varejista para aproveitamento do ICMS?" (sic)
2. Passamos a responder, na mesma ordem:
2.1 Registro de Entradas - Nota Fiscal de aquisição de feijão de outro Estado, que, no caso, deverá estar acompanhada da guia de recolhimentos especiais, será normalmente escriturada no Registro de Entradas, utilizando se as colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto", consignando-se na coluna "Base de Cálculo" o valor sobre o qual incidir o imposto e na coluna "Imposto Creditado" o valor do imposto creditado (artigo 205, § 3º, item 6, alíneas "a", "b" e "c", do RICMS/91). O valor do imposto creditado é, em princípio o recolhido à outra unidade da Federação (artigos 56 e 58 do RICMS), lembramos, contudo, que o imposto recolhido em excesso à outra unidade federativa não poderá ser apropriado (o excesso) com o crédito pela consulente, nos termos do § 6° do artigo 58 do RICMS. A esse propósito, juntamos cópia da resposta a Consulta n° 738/87, que trata da matéria.
2.2 Registro de saídas - As saídas de feijão de estabelecimento atacadista para estabelecimento varejista deste estado estão ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto (artigo 335 do RICMS). Assim não haverá destaque do tributo na respectiva Nota Fiscal, e em conseqüência, a Nota fiscal será escriturada no Registro de Saídas nas colunas "ICMS - Valore Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto", consignando-se o valor da operação na coluna "Outras".
2.3 Registro de apuração do ICMS - Além dos dados extraídos dos livros próprios e regularmente escriturados no Registro de apuração do ICMS, conforme dispõe o artigo 214 do RICMS, deverá a consulente escriturar nesse livro, no correspondente período de apuração do imposto, o valor total do crédito transferido, no campo "Crédito Transferido - Resolução SF-56/91", nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-81/91.
2.4 Nota Fiscal de Saída - Como já dito no subtem 2.2, na Nota Fiscal de saída de feijão do atacadista para varejista deste Estado, não haverá destaque do ICMS o campo correspondente, que deve ficar em branco. No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotada a circunstância de se tratar de operação com diferimento do lançamento do imposto, em obediência ao que determina o artigo 178 do RICMS. A expressão "Crédito do ICMS no valor de C$ ( ) - Resolução SF-56/91", também será obrigatoriamente consignada no corpo do documento fiscal, sempre que houver transferência do crédito, como é óbvio, em acato ao disposto no artigo 1º da já mencionada Portaria CAT-81/91.
2.5 GIA A guia de informação deverá conter, nos termos do artigo 226 do RICMS, "os valores das operações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 84". E, Pois, simples transcrição do Registro de Apuração do ICMS (§ 1º do artigo 84 do regulamento).
2.6 Débito e Crédito normal do ICMS - Os procedimentos quanto ao débito e crédito do ICMS e referentes às operações com feijão no Estado de São Paulo estão disciplinados pelos artigos 335, 336 e 337 do RICMS, e deve a consulente seguir as normas ali delineadas, sendo-lhe vedado proceder de forma diferente. Por outro lado, caso opte pela transferência de crédito prevista na Resolução SF-56/91, deve obedecer também às suas determinações, bem como à disciplina contida na Portaria CAT-81/91.
2.7 Aproveitamento, pelo varejista do ICMS - De acordo com o artigo 3] da Portaria CAT 81/91, o estabelecimento varejista poderá utilizar o crédito transferido unicamente para dedução, na própria guia de recolhimentos especiais, do imposto que deve recolher pela entrada de feijão em seu estabelecimento e relativo à remessa referida no artigo 1º da Resolução SF-56/91.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - CONSULTOR TRIBUTÁRIO
MOZART ANDRADE MIRANDA - CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA