LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS
Alterações dadas pelos Decs. nsº: 67.761/23; 54.177/09 e 53.835/08
Artigo 478 - As obrigações tributárias relacionadas com
as operações, prestações ou atividades econômicas adiante enumeradas são disciplinadas nos seguintes anexos deste
regulamento:
I - Operações Realizadas por Intermédio de Bolsa - Anexo VIII;
II - Empresas de Construção Civil - Anexo XI;
III - Operações Realizadas por Fabricante de Veículos e seus
Concessionários - Anexo XII;
IV - Operações Realizadas por Oficinas de Veículos
Automotores - Anexo XIII;
V - Operações Realizadas por Empresa Seguradora -
Anexo XIV;
VI - Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea
Internacional por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada - Anexo XV;
VII - Empresas de Transporte Aéreo, exceto Táxi Aéreo e
Congêneres - Anexo XVI;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 53.835/08,
efeitos a partir de 18/12/08:
VIII - Empresas de Comunicações - Anexo XVII;
Redação anterior efeitos até 17/12/08:
VIII - Empresas de Telecomunicações - Anexo XVII;
REVOGADO O INCISO IX, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação anterior dada pelo Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 20-06-23:
IX - Operações com Energia Elétrica - Anexo XVIII;
Redação anterior efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/05/09:
IX - Empresas de Energia Elétrica - Anexo XVIII;
X - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - Anexo XIX;
Parágrafo único - A disciplina relacionada com a comprovação
de internamento de mercadoria nos municípios da Zona Franca de Manaus consta no artigo 84 do Anexo I.
