LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS

Alterações dadas pelos Decs. nsº: 67.761/23; 54.177/09 e 53.835/08

Artigo 478 - As obrigações tributárias relacionadas com as operações, prestações ou atividades econômicas adiante enumeradas são disciplinadas nos seguintes anexos deste regulamento:

I -
Operações Realizadas por Intermédio de Bolsa - Anexo VIII;

II -
Empresas de Construção Civil - Anexo XI;

III -
Operações Realizadas por Fabricante de Veículos e seus Concessionários - Anexo XII;

IV -
Operações Realizadas por Oficinas de Veículos Automotores - Anexo XIII;

V -
Operações Realizadas por Empresa Seguradora - Anexo XIV;

VI -
Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada - Anexo XV;

VII -
Empresas de Transporte Aéreo, exceto Táxi Aéreo e Congêneres - Anexo XVI;

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
VIII -
Empresas de Comunicações - Anexo XVII;
Redação anterior efeitos até 17/12/08:
VIII - Empresas de Telecomunicações - Anexo XVII;

REVOGADO O INCISO IX, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação anterior dada pelo Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 20-06-23:
IX - Operações com Energia Elétrica - Anexo XVIII;
Redação anterior efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/05/09:
IX - Empresas de Energia Elétrica - Anexo XVIII;


X -
Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - Anexo XIX;

Parágrafo único -
A disciplina relacionada com a comprovação de internamento de mercadoria nos municípios da Zona Franca de Manaus consta no artigo 84 do Anexo I.