AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 44, DE 3-5-93

(DOE de 4-5-93)

Disciplina a fruição do benefício previsto no decreto 36.706, de 30-4-93, em decorrência dos eventos nele especificados

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O benefício previsto no artigo 1º, do Decreto 36.706, de 30-4-93, somente será aplicado aos negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto dos respectivos eventos.
Artigo 2º - Para comprovar essa condição, os interessados deverão entregar, a Agentes Fiscais de Rendas que permanecerão no local do evento nos dias da sua realização (sala da Administração), a 2ª via do correspondente pedido de fornecimento, mediante recibo na primeira. O pedido, que deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento que irá atendê-lo e os do estabelecimento comprador, será preenchido em três vias e assinado pelo comprador, ao qual será entregue a 3ª via; a 1ª será anexada à via de registro da Nota Fiscal que vier a ser emitida.
Artigo 3º - Em relação aos negócios assim firmados e para fruição do benefício, o contribuinte deverá dar saída ao produto até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao da realização do evento e, ao emitir a Nota Fiscal correspondente, inclui no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto 36.706/93, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota".
Artigo 4º - O lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior será feito no Registro de Saídas no próprio mês da emissão, porém, o valor do ICMS debitado será estornado no Registro de Apuração do ICMS, no código 008 e debitado no mês seguinte, no código 002, em ambos os casos fazendo referencia ao Decreto 36.706/93.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.