LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
Redação anterior, efeitos até 28/02/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.830/22; 59.997/13; 55.029/09, 54.976/09, 47.626/02, 47.278/02 e 47.022/02

Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível – EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos , IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS-110/2007, cláusula primeira)

I -
estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;

II -
estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D:

a)
distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

b)
posto revendedor varejista;

Acrescentado a alínea "c" ao inciso II, pelo Decreto 66.830/22, efeitos a partir de 09-06-22:
c)
c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR;

Redação dada ao inciso III, pelo Decreto 66.830/22, efeitos a partir de 09-06-22:
III -
estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto nos artigos 418-B e 418-D:
a)
distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
b)
posto revendedor varejista;
c)
Transportador Revendedor Retalhista – TRR.
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 08-06-22:
III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D;


IV -
qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.

§ 1º -
Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS-110/2007, cláusulas sétima e oitava).

§ 2º -
Na hipótese de a base de cálculo de que trata o § 1º, por litro, ser inferior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, este preço será adotado como base de cálculo da substituição tributária.

§ 3º -
A relação dos distribuidores de combustíveis que estiverem com a condição de sujeito passivo por substituição tributária suspensa por descumprimento das obrigações tributárias, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Legislação de apóio:
Consultar a Instrução CAT 01/97


Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.029/09, efeitos a partir de 01/12/09 até 28/02/2014:
Artigo 418 - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. , IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira)
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.976/09, sem efeitos:
Artigo 418 - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. , IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusulas primeira)
Redação original, efeitos até 30/11/09:
Artigo 418 - Na saída de álcool etílico hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI;
III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 54.976/09,efeitos a partir de 01/12/09:
§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convênio ICMS-110/2007, cláusulas sétima e oitava)
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 13/08/02 até 30/11/09:
§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidorsugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será (Convênio ICMS-3/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-95/02, cláusula primeira):
1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).
Redação original, efeitos até 12/08/02:
§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será:
1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.976/09, efeitos a partir de 01/12/09:
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS - 110/2007, cláusula décima sexta).
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 47.626/02, efeitos a partir de 06/02/03 até 30/11/09:
§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula terceira, Anexo X):
1 - nas operações internas, 36,17% (trinta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 47.022/02, efeitos a partir de 05/07/02 até 05-02-03:
§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo I):
1 - nas operações internas, 32% (trinta e dois por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 57,65% (cinqüenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 12-03-02 até 22-08-02 até 04-07-02:
§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar preço em que são consideradas, no seu cálculo, as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais:
1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).
§ 4º - Revogado o § 4º pelo art. 3º do Dec. 47.626/03, efeitos a partir de 06/01/03:
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.022/02, efeitos até 05/02/03:
§ 4º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no omínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02, cláusula primeira, I, Anexo III):
1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
§ 5º - Revogado o § 5º pelo art. 3º do Dec. 47.626/03, efeitos a partir de 06/01/03:
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.022/02, efeitos até 05/02/03:
§ 5º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02, cláusula primeira, I, Anexo V):
1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).