Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova os protocolos que específica e dá providências correlatas
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do § 3º do artigo 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-145/92):
a) até 31 de dezembro de 1993 - 7% (sete por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 1994 - 9% (nove por cento);";
II - o inciso V do artigo 71:
"V - o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses dos incisos III e V do artigo 70;";
III - o "caput" do artigo 75:
"Artigo 75 - Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º):";
IV - o artigo 76:
"Artigo 76 - Por regime especial e observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o pagamento de imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser efetuado com utilização de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira):
I - inciso I do artigo 68, quando resultante da importação de mercadorias;
II - § 3º do artigo 69.";
V - o artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de abril de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, I, "a").";
VI - o artigo 382:
"Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8º, IX, e § 4º, e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90).
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 46 a suspensão compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal.";
VII - o "caput" do artigo 383:
"Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º).";
VIII - o inciso II do artigo 384:
"II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383.";
IX - a alínea "d" do inciso II do artigo 385:
"d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383."
X - o artigo 386;
"Artigo 386 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67 § 1º, e Convênio-SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no do estabelecimento em que os produtos serão entregues bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data de emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que desferi anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.";
XI - artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1993 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XII - o artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos Itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1993, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XIII - o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo V deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "o").";
XIV - O item 1 da Tabela II do Anexo I:
Saída direta até 31 de dezembro de 1994 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula Primeira, e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "b")."-
XV - a Nota única do item 11 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "a").";
XVI - a Nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "b").";
XVII - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "C").";
XVIII - a Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "c").";
XIX - a Nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "I").";
XX - a Nota única do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "j").";
XXI - o item 42 da Tabela II do Anexo I:
"42 Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1994 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "c").";
XXII - a Nota única do item 43 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 43 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "c").";
XXIII - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 Saída interna até 31 de dezembro de 1993 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item I da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XXIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1995 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "f").";
XXV - a Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II :
"Nota 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "c").";
XXVI - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III , "n").";
XXVII - o item 4 da Tabela II do Anexo II:
"4 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "d").";
XXVIII - o item 6 da Tabela II do Anexo II :
"6 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "e").";
XXIX - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92).";
XXX - o item 10 da Tabela II do Anexo II :
"10 Fica reduzida em 41,67 % (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, charque, farinha de mandioca, feijão, macarrão, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, bem como com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92),
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
Nota 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "a").";
XXXI - a Nota 3 do item 11 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "e").";
XXXII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II :
"Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, I, "b").";
XXXIII - a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - o disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XXXIV - o item 15 da Tabela II do Anexo II :
"15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
XXXV - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "e").";
XXXVI - os itens 11 a 14 do Anexo IV:
"11 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:
0302
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)
....................................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)
....................................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I. "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f")
....................................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89)
....................................................80
12 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:
0303
- ate 31.12.90 (Dec. 29.855/89)
....................................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)
....................................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f")
....................................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89)
....................................................80
NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos
13 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue:
0304
- até 31.12,90 (Dec. 29.855/89)
....................................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)
....................................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f")
....................................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89)
....................................................80
14 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue:
0305
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)
....................................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)
....................................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f")
....................................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89)
....................................................80"
XXXVII - o item 16 do Anexo IV:
"16 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue:
0307
- até 31.12.90 (Dec. 29.855189)
....................................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)
....................................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f")
....................................................20
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)
....................................................80
Nota única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos";
XXXVIII - os subitens 59.1é 59.2 do Anexo IV:
59.1 Farinha de milho
1102.20.0000
- ate 15-10-92 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q")
....................................................50
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/90)
....................................................100
59.2 Outras
1102.90.9900
Farinha pré-cozida de milho
- até 15-10-92 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênio ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q")
....................................................50
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
Outras
....................................................100
XXXIX - o item 60 do Anexo IV:
"60 Grumos, Sêmolas e "Pellets", de Cereais Grumos e Sêmolas
De trigo
1103.11.......................................100
De aveia
1103.12.......................................100
De milho
1103.13
- até 15-10-92 (Dec. 29.855/89)
....................................................46,15
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q")
....................................................23
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)
....................................................46,15
De arroz
1103.14.......................................100
De Outros Cereais
1103.19.......................................100
"Pellets"
De trigo
1103.21.......................................100
De Outros Cereais
De milho
1103.29.0100
- até 15-10-92 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q")
....................................................50
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
Outros
1103.29.9900...............................100";
XL - os subitens 61.1, 61.2 e 61.3 do Anexo IV
"61.1 De Outros Cereais
De milho
1104.19.0100
- até 15-10-92 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q")
....................................................50
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
Outros
1104.22.9900...............................100
61.2 De milho
1104.23
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q")
....................................................50
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
61.3 Germes de Cereais, Inteiros; Esmagados; em Flocos ou Moídos Germe de trigo
1104.30.0100...............................100
Outros
1104.30.9900
Germe de milho
- até 15-10-92 (Dec. 29,855189)
....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênios ICMS 115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q")
....................................................50
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
Outros
....................................................100";
XLI - o subitem 65.1 do Anexo IV:
"65.1 Amido de milho
1108.12.0000
- até 15-10-92 (Dec. 29.855/89)
....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênios ICMS 115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, "q")
....................................................50
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)
....................................................100"
XLII - os itens 302 e 303 do Anexo IV:
"302 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato Essência de terebintina (aguarrás vegetal)
3805.10.0100
- até 20-8-92
....................................................65
- de 21-8-92 a 31-12-92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92)
....................................................23,08
- de 1º-1-93 a 31-12-93 (Convênio ICMS-146/92)
....................................................15.39
- a partir de 1º-1-94
....................................................65
Essência de pinheiro
3805.10.0200...............................65
Outras
3805.10.9900...............................65"
"303 Colofônias e Ácidos Resínicos, e seus derivados; Essência de Colofônia e óleos de Colofônia; Gomas Fundidas
Colofônias
3806.10.0000
- até 20-8-92
....................................................65
- de 21-8-92 a 31-12-92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92
....................................................23,08
- de 1º-1-93 a 31-12-93 (Convênio ICMS-146/92)
....................................................15,39
- a partir de 1º-1-94
....................................................65
Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos
3806.20.0000...............................65
Goma-Ésteres
3806.30.0000...............................65
Outros
3806.090......................................65".
XLIII - o item 410 do Anexo IV:
"410 Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel"(especular), de ferro ou aço, conforme Segue:
7205
- a partir de 1º-1-93, exceto granalha de aço ou microgranalha de aço, classifica no código 720510-9900 (Dec. 29.855/89)
....................................................60
Obs.: vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 1º-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)";
XLIV - o item 11 da Tabela II do Anexo IX.
"11 - Distrito Federal - Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92, a partir de 1º-1-93".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1º do artigo 54, o item 9:
"9 - 12% (doze por cento) no fornecimento do aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Lei 8.198, art. 2º).";
II - ao item 2 do § 3º do artigo 64, a alínea "d":
"d) café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda).";
III - ao artigo 70, o inciso V:
"V - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de mercadorias destinadas a revenda adquiridas por estabelecimento centralizador de aquisição e distribuição, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das compras efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1992, quando acumulado nos termos do inciso I do artigo 68, na impossibilidade de transferi-lo nas hipóteses enumeradas nos incisos I e II.";
IV - ao artigo 204, o inciso XII e o § 13:
"XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF-1/92)."
"§ 13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - será escriturado diariamente por Posto Revendedor - PR - de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-1/92).";
V - à Tabela II do Anexo I, o item 55:
"55 - Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92)
NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e no item 353 do Anexo IV deste regulamento.
NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - à Tabela II do Anexo II , o item 16:
" 16 - Fica reduzida em 91,67 % (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1993 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados nas posições ou códigos 7102, 7103-10-0205 e 7103-91-0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-155/92).";
VII - ao Anexo IV, o item 378-A:
"378-A Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto
Sisal não preparado para fiação
De fibra curta
5304.10.0101
- a partir de 5-1-93 (Convênio ICMS-159/92)
....................................................50
De fibra média
5304.10.0102
- a partir de 5-1-93 (Convênio ICMS-159/92)
....................................................50
De fibra longa
5304.10.0103
- a partir de 5-1-93 (Convênio ICMS-159/92)
Outros
Sisal trabalhado (preparado) para fiação; estopas (buchas) e outros desperdícios de sisas
Sisal trabalhado (preparado) para fiação
5304.90.0101
- A partir de 5-1-93 (Convênio ICMS-159/92)
....................................................50";
VIII - ao Anexo IV, o item 410.1:
"410.1 Granalha de aço e microgranalha de aço
7205.10.9900
- a partir de 1º-1-93 (Conv. ICMS-153/92)
....................................................0
OBS.: vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 1º-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)"
Artigo 3º - Fica incluído no Titulo III do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, o Capítulo VII, composto dos artigos 515-A a 515-N, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
Das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
SEÇÃO I
Da abrangência
Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, gerências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) (Convênio ICMS-162/92, cláusula primeira, § 1º), doravante designados "CONAB/PGPM".
SEÇÃO II
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas segunda e terceira).
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado.
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - fisco de destino;
III - 3ª via - fisco de origem;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.
Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativa de produtores, em substituição à Nota Fiscal de Entrada, o estabelecimento da CONAB/PGPM poderá emitir o documento Aquisição do Governo Federal - AGF, que conterá as indicações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, com, no mínimo 8 (oito) vias e com a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas oitava e décima primeira):
I - 2ª via - repartição fiscal local;
II - 4ª via - fornecedor;
III - 5ª via - emitente;
IV - 7ª via - estabelecimento centralizador;
V - 8ª a via - armazém, para registro;
VI - as demais vias, para uso interno da CONAB.
Parágrafo único - A confecção de impressos do documento Aquisição do Governo Federal - AFG para utilização nos termos deste artigo deverá ser autorizada pelo Fisco, nos termos do artigo 534, admitida a confecção em jogos soltos.
Artigo 515-E - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula nona).
Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte depositário, a 8ª via do AGF, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº de//", anexando a 8ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima).
§ 1º - A retenção da 8ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - § 1º do artigo 439;
2 - item 2 do § 2º do artigo 441;
3 - § 1º do artigo 447;
4 - item 1 do § 1º do artigo 449.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via do AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 § 2º do artigo 443;
2 - § 1º do artigo 445;
3 - § 4º do artigo 447;
4 - § 4º do artigo 449
SEÇÃO IV
Da Escrita Fiscal
Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecera às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM;
III - no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos atos geradores, os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documento - BRD, no qual será registrado, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas;
IV - juntar-se-á ao aludido boletim os documentos correspondentes às operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará o boletim até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações.
Parágrafo único - Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido no mês anterior.
SEÇÃO V
Dos Momentos para Lançamento do Imposto, da Forma e do Prazo de seu Recolhimento
Artigo 515-H - Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, I e § 4º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima segunda).
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano na hipótese de que ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.
§ 4º - Relativamente ao disposto nos § 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião do evento, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.
Artigo 515-I - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quarta).
Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 515-H, ou das datas previstas no § 3º desse artigo, ou até o dia 20 do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais (lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira).
Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).
Artigo 515-N - Até 30 de junho de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta).".
Artigo 4º - Ficam incluídos no Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes livros, documentos ou impressos fiscais, cujos modelos são publicados em anexo:
I - Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pela Portaria nº 25, de 1º de outubro de 1990, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II - Documento Aquisição do Governo Federal AGF;
III - Demonstrativo de Estoque - DES;
IV - Boletim de Remessa de Documento - BRD.
Artigo 5º - A Seção II do Capítulo VI do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se "Da Remessa para Industrialização".
Artigo 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 7º das Disposições Transitórias;
II - os incisos IV e XI do item 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-135/92);
III - o inciso I do item 51 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-138/92).
Artigo 7º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-48/92 e ICMS-49/92, celebrados em Brasília, DF, em 15 de dezembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 1992, são republicados em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do Protocolo ICMS-48/92 referido neste artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 16 de dezembro de 1992, o inciso I do artigo 2º;
II - 5 de janeiro de 1993, os incisos VI e VII do artigo 2º;
III - 1º de fevereiro de 1993, os incisos VI, VII, VIII, IX e X do artigo 1º, o artigo 5º e o inciso I do artigo 6º;
IV - de publicação deste decreto, os incisos II, III, IV, V e XXXII do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º e os incisos II e III do artigo 6º.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1993
NOTA -- Os textos dos Protocolos ICMS nºs 48 e 49/92, foram publicados na Seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação do Boletim Tributário nº 489.
RETIFICAÇÃO
(DOE de 21-01-93)
Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1º - ...
XI - artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro ...
onde se lê: a apicultura, aqüicultura, avicultura,...
leia-se: a apicultura, aqüicultura, avicultura,...
XIII - o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida...
onde se lê: no item 125 do Anexo V deste regulamento...
leia-se: no item 125 do Anexo IV deste regulamento...
XIV - o item 1 da Tabela II do Anexo I:
onde se lê: saída direta até 31 de dezembro de 1994 de ....
leia-se: "1 Saída direta até 31 de dezembro de 1994 de ...
Artigo 2º - Ficam acrescentados ...
I - ao § 1º do artigo 54, o item 9:
onde se lê: "9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido...
Artigo 3º - Fica ...
Seção III
Dos Documentos Fiscais
Parágrafo único - A confecção ...
onde se lê: documento Aquisição do Governo Federal - AFG para...
leia-se: documento Aquisição do Governo Federal - AGF para ...
Artigo 515-F - Tratando-se ...
onde se lê: a CONAB/PGPM conforme AGF nº de //",
anexando ...
leia-se: a CONAB/PGPM conforme AGF nº ... de ..../...../.....", anexando .
RETIFICAÇÃO
(DOE de 29-01-93)
Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos...
XLII - os itens 302 e 303 do Anexo IV:
"303 Colofônias e Ácidos Resínicos,...
onde se lê: Outros 3806.090......................................65";
Leia-se: Outros 3806.90......................................65";
XLIII - o item 410 do Anexo IV:
"410 Granalhas e pós, de ferro...
- a partir de 1º-1-93,...
onde se lê: microgranalha de aço, classifica...
leia-se: microgranalha de aço, classificada...
Artigo 3º - Fica incluído no Título III do Livro II do Regulamento do imposto...
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria...
onde se lê: para efeito de registro por parte depositário,...
leia-se: para efeito de registro por parte do depositário,...