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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

  • Artigo 115 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo Chefe da repartição fiscal e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.

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    Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º

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    Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º

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    Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º

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