AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

CLORO


5530 - CLORO LIQUEFEITO

- Operação interestadual destinada a órgão público encarregado de sua mistura à água a ser distribuída a população
- Correta aplicação da alíquota interestadual utilizada pelo remetente paulista
- Negado provimento ao pedido de revisão da fazenda
- Decisão não unânime sujeita a homologação do Senhor Coordenador da Administração Tributária, nos termos do parágrafo 1º do art.622 do RICMS/91.

A água é mercadoria, por isso que sua distribuição esta compreendida na hipótese material do ICMS.
Qualquer Estado Membro ou o DF podem onerá-la com o ICMS quando, por conseqüência, o órgão público de distribuição assume a qualidade de contribuinte.
Assim sendo, a alíquota adequada para a remessa do cloro, que vai compor a água tratada, é a interestadual, ficando reservada a diferença de alíquota para o Estado consumidor da água.
Nego provimento ao recurso da Fazenda, justamente porque a operação se deu na vigência da CF de 1988 "data vênia".

Proc. DRT- 1 n. 283/89, julgado em sessão de Câmaras Reunidas de 17.10.94
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho
- Ementa do voto da Juíza Antonia Emília Pires Sacarrão.


1163 - CLORO

- Saída interestadual destinada a empresa de saneamento básico
- Utilização para purificar a água consumida pela população
- Uso final do produto
- Indevida redução de alíquota
- Pedido de revisão da Representação Fiscal provido.

Peço vênia aos ilustres predecessores para discordar da conclusão do voto, visto o entendimento de que as empresas concessionárias de serviço público de saneamento básico, não promoverem posterior comercialização ou industrialização do cloro adquirido, constituindo, sim, o uso final do produto, quando utilizado para a higidez da água que será fornecida, pela rede pública, à população que a utilizará nas mais diversas finalidades.
Por tal, dou provimento ao recurso da Fazenda, restabelecendo a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-1 n. 29393/87, julgado em sessão de CC.RR. de 15.8.90
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini
- Ementa do voto do Juiz Simão Benedito Ferraz de Campos.