Acrescenta códigos de receita no artigo 1º da Portaria CAT-7, de 09-03-71.
O Coordenado da Administração Tributária, em face do disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 6° do Decreto 39.387, de 14-10-94, e dos §§ 1° e 2° do artigo 6° da Resolução SF-58, de 11-11-94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Fica acrescentado ao inciso VI do artigo 1º da portaria CAT-7, de 9-3-71, os seguintes códigos de receita: "663 - Multa por infração - à legislação - sorteios, concursos de prognósticos e similares. 666 - Multa por infração - à legislação - sorteios, concursos de prognósticos e similares - débitos inscritos na Dívida Ativa".
Artigo 2º - As multas referidas no artigo anterior serão recolhidas da seguinte forma:
I - o recolhimento do valor relativo ao código 663 será feito mediante preenchimento de Guia de Recolhimento - RD-1, com as seguintes inserções no campo 6:
a) na linha em branco, abaixo de "Outras Receitas Não Discriminadas Código 890", indicar a expressão "Multa - Decreto 39.387";
b) na coluna de "Código", o código 663;
II - o recolhimento do valor relativo ao código 666 será feito mediante preenchimento de Guia de Recolhimento - RD-2, com as seguintes inserções no campo 8:
a) na linha em branco, abaixo de "Honorários Advocatícios Código 810", indicar a expressão "Multa - Decreto 39.387";
b) na coluna de "Código", o código 666.
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.