Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 84, mantidos os seus incisos:
"Artigo 84 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):";
II - o artigo 88:
"Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1º a 3º).";
III - o "caput" do artigo 631:
"Artigo 631 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92).";
IV - as alíneas "b" e "c" do item 2 do § 20 do artigo 631:
"b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese da alínea "b", c" ou "d" do inciso I do artigo 592;
c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 592;";
V - o § 4º do artigo 631:
"§ 4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte.";
VI - os itens 1 e 2 do § 7º do artigo 631:
"1 - na data da correspondente notificação, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela;
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.";
VII - o artigo 17 das Disposições Transitórias:
"Artigo 17- Nas vendas a prazo, decorrentes de operações internas, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º- O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior.
§ 2º - o disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
I - quanto às vendas a prestação:
a) o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual a soma dos valores das prestações;
c) o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos);
2 - quanto às vendas para pagamento futuro em parcela única, o montante máximo de acréscimo financeiro a ser excluído será igual ao valor que resultar da aplicação sobre o valor financiado de percentual que expresse, proporcionalmente à quantidade de dias de financiamento, a inflação calculada nos termos do § 1º.
§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço a vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.";
VIII - O § 3º do artigo 18 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6).";
IX - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos seus incisos:
"Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 6 (seis) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, artigo 59):";
X- O "caput" do item 10 da Tabela II do Anexo II e o inciso I, mantido o inciso II:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Lei 6.374/89, art. 112):
I - pão, arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);".
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 84, os §§ 1º, 2º e 3º renumerando os atuais §§ 1º e 2º para §§ 4º e 5º, respectivamente:
§ 1º - O valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado em qualquer das formas fixadas neste artigo, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, observado o seguinte:
1 - na hipótese de saldo devedor, com aplicação do disposto no artigo 631;
2 - sendo o saldo credor, com aplicação do mesmo regime atribuído ao saldo devedor.
§ 2º- Salvo disposição em contrário, os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, no dia 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
§ 3º - Nas hipóteses em que não for aplicável o disposto no parágrafo anterior ou quando expressamente previsto, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.";
II - ao artigo 259, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84.";
III - ao artigo 505, o § 3º:
"§ 3º - Para os efeitos da apuração de que trata o inciso VI, não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84.";
IV - ao artigo 14 das Disposições Transitórias, o § 4º passando o atual § 4º a denominar-se § 5º:
"§ 4º - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2 o do artigo 84.";
V - às Disposições Transitórias, o artigo 27:
"Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no caput" do artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto que estiver declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS.
§ 1º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento) ou o de quaisquer outras importâncias devidas, relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias.
§ 2º- Na Guia de Informação e Apuração do ICMS o contribuinte deverá anotar a expressão "O recolhimento far-se-á nos termos do artigo 27 das DDTT do RICMS".";
VI - ao item 19 da Tabela II do Anexo II, a Nota 3, renumerando-se a Nota 3 para Nota 4:
"NOTA 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93).".
Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, exceto em relação aos seguintes dispositivos, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 1º de janeiro de 1994, o inciso VIII do artigo 1º e o inciso VI do artigo 2º;
II - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1994, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do artigo 1º e os incisos I, II, III e IV do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1994