O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, face à recente edição da Lei Complementar nº 87, de 13/9/96, relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços - ICMS, no intuito de esclarecer os contribuintes, e, em complemento aos Comunicados CAT-51, de 17/9/96, e CAT-53, de 20/9/96, comunica que:
1 - a mencionada lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1996, observado o que se segue:
1.1 - EXPORTAÇÕES: nos termos já referidos nos comunicados retro citados, desde 16 de setembro de
1996, a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias já se estende, também, aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via "empresa comercial exportadora, inclusive ‘tradings’ ou outro estabelecimento da mesma empresa";
1.2 - ENERGIA ELÉTRICA: o contribuinte, a partir de 1º de novembro de 1996, terá o direito ao crédito do imposto relativo a toda a energia elétrica destinada ao uso ou consumo do seu estabelecimento;
1.3 - ATIVO PERMANENTE: os créditos relativos às mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento poderão ser aproveitados apenas a partir das aquisições efetuadas de 1º de novembro de 1996 em diante, vedado qualquer aproveitamento retroativo, observado o seguinte:
a) lançamento a crédito será efetuado no livro Registro de Entradas, da mesma forma que as demais mercadorias que dão o direito a crédito;
b) se esses bens do ativo, adquiridos após 1/11/96, forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída, exceto exportação, seja isenta ou não-tributada, ou para prestação de serviço isentos ou não-tributados o demonstrativo do estorno do crédito, a que se refere os § § 5º, 6º e 7º do artigo 21 da lei complementar será feito em demonstrativo apartado, que será datado e assinado pelo contribuinte;
1.4 - MATERIAL DE USO E CONSUMO: somente a partir de 1º de janeiro de 1998 é que o contribuinte terá direito ao crédito relativo às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento;
1.5 - ARRENDAMENTO MERCANTIL: em relação às empresas de arrendamento mercantil, a incidência do ICMS na venda posterior do bem arrendado ao arrendatário, prevista no inciso VIII do artigo 3º da lei complementar, somente se aplicará a partir do dia 1º de janeiro de 1997;
1.6 - AUTOCONSUMO: o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização não será mais fato gerador do imposto;
1.7 - COMPANHIAS SEGURADORAS: a entrega do bem salvado de sinistro para a companhia seguradora está abrangida pela não-incidência do imposto;
2 - LEI Nº 6.374/89, REGULAMENTO DO ICMS E OUTROS: continuarão em vigor as disposições da Lei estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, bem como as do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e dos demais atos regulamentares, que não conflitarem com a mencionada lei complementar;
3 - continuam também em vigor:
3.1 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: as disposições relativas à cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tanto no que se refere à mercadoria originada de outro Estado e destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento como à serviço tomado que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;
3.2 - CRÉDITO ACUMULADO: as normas do Regulamento do ICMS (artigos 68 a 81) relativamente à geração, apropriação e utilização de crédito acumulado;
3.3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: as normas que regulam o instituto da substituição tributária neste Estado, bem como todos os convênios e protocolos a ele relativo;
4 - LEI ORDINÁRIA: está sendo encaminhada à Assembléia Legislativa no Estado proposta de alteração da Lei nº 6.374/89 para a necessária adequação à nova legislação complementar, bem como, posteriormente, serão feitas as adaptações no Regulamento do ICMS em vigor.