LEI Nº 7.003, DE 27-12-90 - DOE 28-12-90

Altera a Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, que dispõe sobre a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989:
"Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
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"Artigo 5º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo ou à CDHU, para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado.
§ 1º - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, no Diário Oficial, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação decorrente da elevação da alíquota prevista no artigo 3º, bem como do valor dos recursos repassados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais.
§ 3º - A Nossa Caixa Nosso Banco S/A, o Banco do Estado de São Paulo S/A, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU encaminharão à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório dos recursos recebidos e seus rendimentos, bem como dos programas habitacionais a que se refere este artigo.
Artigo 6º - Na medida em que retornarem às entidades mencionadas no artigo anterior, os recursos serão reaplicados em programas de desenvolvimento habitacional, urbano e rural, com as mesmas características.
Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU, e a Nossa Caixa Nosso Banco S/A deverão enviar à Assembléia Legislativa, balancetes e relatórios trimestrais, respectivamente, dos recursos que retornarem e da sua efetiva, aplicação em programas habitacionais urbanos e rurais.
Artigo 7º - Os programas habitacionais serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) da referida renda.
Parágrafo único - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, no forma que dispuser o regulamento."
Artigo 2º - Serão abertos, durante o exercício de 1991, créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no artigo 3º da Lei 6556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelo artigo anterior.
Artigo 3º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei, serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, com redação dada por esta lei, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais no prazo de dezoito meses.
Artigo 4º - A arrecadação proveniente da aplicação desta lei deverá ser transferida às entidades indicadas no artigo 2º até o último dia do mês subseqüente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.
Artigo 5º - fica revogado o artigo 4º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989.
Artigo 6º - O item 3, § 1º, do artigo 34, da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque."
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.