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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

  • Artigo 608 - Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42).

    § 1º - Podem interpor este recurso:

    1 - o contribuinte;

    2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

    3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

    4 - o Delegado Tributário.

    § 2º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.

    § 3º - Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita.

    § 4º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.

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