AFISCOM

Decreto nº 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991:

I - o item 10 da Tabela II do Anexo II:

"10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos pôr cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em e pé e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira).

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

NOTA 3 - O disposto neste tem 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";

II - a Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II:

"SEÇÃO X

Das Operações com Coelho e Aves

Artigo 343 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374, artigo 8º, VIII e § 4º):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o Exterior;

III - a saída dos produtos resultantes do abate.

Artigo 343-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, VIII e § 4º):

I - a saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao Exterior;

c) a consumidor;

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor:

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador:

III) - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurantes ou estabelecimento similar.

Parágrafo único - aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do Exterior.".

Artigo 2º - Fica revogado o item 14 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.