Decreto nº 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991:
I - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos pôr cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em e pé e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira).
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste tem 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";
II - a Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II:
"SEÇÃO X
Das Operações com Coelho e Aves
Artigo 343 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374, artigo 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - a saída dos produtos resultantes do abate.
Artigo 343-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, VIII e § 4º):
I - a saída de aves vivas com destino:
a) a outro Estado;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor:
b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador:
III) - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurantes ou estabelecimento similar.
Parágrafo único - aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do Exterior.".
Artigo 2º - Fica revogado o item 14 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.