Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º,
na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na
redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 78/00; 31/01 e 37/02
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa
de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto-Lei Fed. 406/68
Consultar a Lei Comp. Fed. 56/87
Consultar Lista de Serviços
Consultar o Parecer Norm. CAT 04/72
Consultar a Decisão Normativa CAT 03/02
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII);
Redação original, efeitos até 21/12/01:
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
Legislação de apóio:
Consultar:
Comunicado CAT 68/91;
Decreto 55.901/10;
Decisão Normativa 01/09 e 04/09;
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 36/95
Consultar as Portarias CAT; 77/97 e 78/95
Redação dada ao inciso VI, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14 de março de 2022:
VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;
Redação anterior dada ao inciso VI, efeitos até 13-03-22:
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos
derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado;
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na
geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 108/00
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
Redação dada ao inciso XIV, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-2016:
XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
Redação anterior dada ao inciso XIV, efeitos até 31-12-15:
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
Acrescentado o inciso XVI, pelo inciso I do art. 2º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
Acrescentado o inciso XVII, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
Redação dada ao inciso XVIII, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14 de março de 2022:
XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado;
Redação anterior acrescentando o inciso XVIII, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16 até 13-03-22:
XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado.
Redação dada ao § 1º, pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 22/12/01:
§ 1º - Na hipótese do inciso IV
(Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e § 6º,acrescentado pela Lei 11.0001/01, art. 2º, IV):
1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço
aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte
deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 47.626/03,
efeitos a partir de 19/02/03:
2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário,
da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02):
a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;
b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Redação anterior, efeitos até 18/12/02:
2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior
somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário
prevista na legislação.
Redação original do § 1º, efeitos até 21/12/01:
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário,
da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista
do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
legislação.
§ 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio
eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu
pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.
§ 3º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que,
tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas
neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento,
tiver estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver
estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-2016:
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Redação anterior dada ao § 5º, efeitos até 31-12-15:
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 52.858/08, efeitos a partir de 03-04-08:
§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII).
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30-08-07 até 02-04-08:
§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença
de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente.
Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 52.515/07, efeitos a partir de 01-02-08:
§ 7º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Acrescentado o § 8º, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.
Acrescentado o § 9º, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
§ 9º - Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada:
1 - pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
2 - por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.