LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
V. Comunicado CAT 30/98

Item 62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2002, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS 07/00, cláusula primeira, IV, "i"). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).

Item 62 -Saídas promovidas até 30 de abril de 2000, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS 5/99, cláusula primeira, III, 9). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Ver Com. 57/00 - prorroga aplicação até 30 de abril de 2002.

Item 62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE p ara serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 26). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Item 62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "u"). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)

Item 62 - Saídas promovidas, até 31 de agosto de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuí dos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-48/97, cláusula primeira, XVI). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.

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Item 62 - Saídas promovidas até 30 de junho de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS- 108/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

Item 62 - Saídas promovidas, até 30 de abril de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

Item 62 - Saídas promovidas, até 30 de abril de 1996, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Arido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "n"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

item 62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1995, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-68/94, cláusula primeira, II, "b") (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º- 07-94)

item 62 - Saídas promovidas, até 30 de junho de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 5) (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

item 62 - Saídas promovidas, até 31 de janeiro de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS-108/93) (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
















Item 63 - Recebimento, em importações do exterior a seguir indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 1993, de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, realizadas pelas seguintes empresas: (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28- 10-93)

I - ADATEX S.A. Industrial e Comercial (Convênio ICMS-95/93):

a) 12 (doze) máquinas recobridoras de fios elásticos, marca I.C.B.T., com 192 posições, modelo G-316 E, completas com todos os acessórios, controle de produção automático e respectivos motores elétricos acoplados, classificadas no código 8545.30.9900, constantes da Guia de Importação nº 1984-93/005426-5;

b) 2 (duas) máquinas binadeiras com 40 fusos, marca I.C.B.T., modelo C 300 ED, completas com acessórios e motores acoplados, classificadas no código 8445.40.9900, constantes da Guia de Importação nº 1984-93/005426-5;

II - F.N.V. - Veículos e Equipamentos S.A. (Convênio ICMS-98/93):

a) 1 (uma) máquina servo hidráulica para ensaio de fadiga em rodas de veículos, com controle computadorizado, classificada no código 9024.80.9999, constante da Guia de Importação nº 18-92/80883-5 e aditivo posterior;

b) 1 (um) torno para repuxo por escoamento e a frio com 3 rolos e CNC, para produção de discos de rodas pesadas para caminhões e ônibus, marca BOKO, modelo GNA 200 RVR, fabricado por Bohner Kohle Gmbh & CO. Maschinenfabrik, Alemanha, classificada no código 8458.11.9900, constante da Guia de Importação nº 18-92/62130-1 e aditivos posteriores;

III - Companhia Brasileira de Alumínio, em relação a 2 (duas) máquinas para produção de bobinas ou chapas de alumínio com desbobinador e empilhador, linha de embalagem, com ou sem pretensionador, com ou sem módulo de gravação, de comando numérico e computadorizadas, classificadas no código 8462.31.9900, constantes da Guia de Importação nº 18-93/03102-7 e aditivos posteriores (Convênio ICMS-101/93).















Item 64 - Recebimento, até 30 de abril de 1995, em importação do exterior realizada pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS - 73/93 e ICMS - 124/93): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-cópias reprográficas das mesmas numérico próprio para gravação de letras e figuras decorativas em moldes metálicos, com mesa giratória acima de 900mm de dia, capacidade de carga acima de 1.000 Kg. com fuso para até 40.000 RPM, deslocamento longitudinal acima de 1.200mm e deslocamento vertical acima de 300mm, classificada no código 8459.61.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 1963-93/006170-6;

II - 1 (uma) controladora automática de temperatura para água, com aquecimento a vapor saturado, destinada ao controle automático e simultâneo das temperaturas de 21 zonas, do sistema intertravado de extrusoras triplex em uma cabeça quadruplex, classificada no código 8477.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/011219-4;

III - 2 (duas) chanfradoras automáticas para perfis de borracha extrudados, largura nominal acima de 35', capacidade superior a 25 cortes por minuto, repetibilidade +/- 1,5mm e com desvio padrão máximo de 0,5mm, classificadas no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação nº 0018-94/005221-3;

IV - 1 (um) sistema automático completo para corte de tecidos de cabos de aço emborrachados consistindo de desenroladores duplos, alimentador, mesa de corte, guilhotina com largura superior a 4.800mm com ângulo de corte do material entre 18 e 35 graus, com emendadeira automática, faca rotativa divisória do material cortado, aplicadora quádrupla de tiras de borracha e 2 (dois) enroladores duplo-automáticos, capacidade de corte de materiais com largura superior a 1.500mm em corte oblíquo de 480mm de largura, performance acima de 16 cortes por minuto com variação máxima de largura de +/- 0,5mm, classificada no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-93/128291- 0;

V - 4 (quatro) máquinas semi-automáticas, dotadas de mecanismos eletrônicos e servo-sistemas, programáveis, especialmente projetadas para construção de pneus radiais de passageiros, de alto desempenho, classe HR/VR/ZR de diâmetro entre 12' e 16' e com seções transversais de 80 a 50 (aspect ratio), classificadas no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes nas guias de importação nºs 0018-94/002961-0; 0018-94/002954-8 e 0018-94/002960-2;

VI - 1 (uma) cabeça de co-extrução, quadruplex, para perfis de borracha, para extrusoras acima de 150mm, classificada no código 8477.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/002959-9;

VII - 4 (quatro) máquinas automáticas, computadorizadas, para avaliação de qualidade, uniformidade e segurança de pneus radiais, classificada no código 9024.80.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação nº 0018-94/002720-0;

VIII - 1 (um) aparelho computadorizado para medição por laser, de perfis extrudados de borracha, classificado no código 9031.80.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/003821-0.















Item 65 - Saída dos veículos indicados na Nota 1 promovida pela empresa Autolatina Brasil S/A - Divisão Volkswagen - em razão de doação ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI, para utilização exclusivamente na atividade didática de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvida por seus Centros de Formação Profissional, em conjunto com a doadora, nos locais especificados a seguir (Convênio ICMS-65/94). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)

NOTA 1 - A isenção de que trata este item 65 aplica-se aos seguintes veículos:

1 - 55PB317536 - Escola SENAI - São Carlos;

2 - 55PB317535 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;

3 - 55PB317545 - Escola SENAI - Bauru;

4 - 55PB317544 - Escola SENAI - Belo Horizonte;

5 - 55PB317548 - Escola SENAI - Salvador;

6 - 55PB317547 - Escola SENAI - Recife;

7 - 55PB317531 - Escola SENAI - Belém;

8 - 55PB317543 - Escola SENAI - Goiânia;

9 - 55PB317499 - Escola SENAI - Caxias do Sul;

10 - 55PB317512 - Escola SENAI - Rio de Janeiro;

11 - 55PB317513 - Escola SENAI - Porto Alegre;

12 - 55PB317548 - Escola SENAI - Campo Grande;

13 - 55PB317533 - Escola SENAI - Ribeirão Preto;

14 - 55PB317532 - Escola SENAI - Fortaleza;

15 - 32PP025187 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;

16 - 32LP027457 - Escola SENAI - Rio de Janeiro.

NOTA 2 - A isenção referida neste item 65 fica condicionada a que os veículos referidos na nota anterior, que não tem identificação no chassi, não sejam comercializados, nem trafeguem em vias públicas.

NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 65, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.















Item 66 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-137/94): (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01- 95 -; efeitos a partir de efeitos a partir de 02-01-95) [efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95)]

I- cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II- prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

III- braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entra-da da mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos produtos de que trata este item 66, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXXI). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)

NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "j"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.

Item 66 - Saídas promovidas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-98/94): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

I- cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II- prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

III- braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.