Resolução SF-36, de 07-10-1997<br><I>Institui o <a href="Alfa-cc.Htm#comite">Comitê de Tecnologia da Informação</a> na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências correlatas.</I>

Resolução SF-36, de 07-10-1997 - DOE 08-10-1997

Institui o Comitê de Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências correlatas.

O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Fazenda o Comitê de Tecnologia da Informação, com os seguintes objetivos:
I - Coordenar a implantação da Gestão Única da Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, bem como tornarem oficiais e efetivas as ações e soluções técnicas e operacionais definidas pelo Comitê;
II - Tornar disponíveis e disseminar informações que atendam as demandas da Secretaria como um todo, dos contribuintes do Estado de São Paulo, e da população em geral;
III - Garantir a normatização e a padronização, no âmbito da Secretaria da Fazenda, dos serviços relativos à Tecnologia da Informação, bem como canalizar os esforços visando a eliminação de processos redundantes.
IV - Coordenar ações, convênios, contratação de consultorias e projetos, aquisições de programas e equipamentos bem como demais assuntos que se relacionem direta ou indiretamente com Tecnologia da Informação.
V - Definir as diretrizes para a Tecnologia da Informação.
Artigo 2.º - Neste ato estão criadas as seguintes Equipes Técnicas:
I - Rede e Hardware;
II - Intranet/Internet;
III - Dataware House - Sistema de Apoio à Decisão;
IV - Normas e Padrões;
V - Modelagem de Dados;
VI - Segurança da Informação;
VII - Sistemas Corporativos.
§ 1.º - As Equipes Técnicas ficarão diretamente subordinadas ao Comitê de Tecnologia da Informação que designará as pessoas para integrá-las e deverá extinguir essas Equipes quando não forem mais necessárias.
§ 2.º - As Equipes Técnicas deverão implementar e implantar planos aprovados pelo Comitê e elaborar projetos sob a sua coordenação.
Artigo 3.º - Ao Comitê ora constituído caberão as seguintes atribuições:
I - Coordenar a administração e o gerenciamento da rede de computadores da Secretaria da Fazenda;
II - Aprovar as normas e padrões que regerão o parque instalado de equipamentos, sistemas e procedimentos, tanto próprios como de terceiros, no âmbito da Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda;
III - Aprovar a política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IV - Definir os Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados e as respectivas Ferramentas Case para a Secretaria da Fazenda;
V - Aprovar um Plano Diretor de Informática para a Secretaria da Fazenda.
VI - Extinguir ou criar novas Equipes Técnicas definindo suas atribuições e designando seus membros:
Artigo 4º - Os integrantes do Comitê de Tecnologia da Informação e das coordenações das Equipes Técnicas mencionadas nos artigos 2º, incisos I a VII e 3º, inciso VI, deverão ser, exclusivamente, funcionários pertencentes aos quadros da Secretaria da Faze nda.
Artigo 5 º - Estão designados para integrar o Comitê de Tecnologia da Informação os seguintes funcionários:
I - Marcia Vazques Fernandes - GS
II - Clóvis Panzarini - CAT
III - Eurico Hideki Ueda - CAF
IV - Thiago de Paula Araújo - PROMOCAT
V - Nelson Machado - PROMOCIAF
VI - Antonio Carlos Figueiredo - CCP
VII - Walter Soboll - CECI
VIII - Carlos Hage Chaim - UGOF
IX - Daniel Meira Ramos - OSRH
X - Humberto Baptistella Filho - DAS
XI - Harumi Arashiro Goya - CAT
§ 1º - As atividades dos representantes serão exercidas sem prejuízo das atribuições e vantagens normais das funções que ocupam.
§ 2.º _ O Comitê de Tecnologia da Informação será coordenado pelo Senhor Secretário da Fazenda que poderá delegar a coordenação a um de seus membros.
Artigo 6.º _ O Comitê de Tecnologia é o único órgão que representa a Secretaria da Fazenda junto a fornecedores, consultores, escolas, laboratórios, promotores de eventos, empresas de manutenção, Software house e imprensa especializada, no âmbito de Tecnologia da Informação, para aquisição de produtos ou serviços ou para qualquer tipo de acordo, contrato, teste, empréstimo, etc., utilizando os recursos e instalações da Secretaria da Fazenda, no âmbito da Tecnologia da Informação, mesmo que sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 7.º _ Os fornecedores, consultores e empresas que estiverem prestando algum tipo de serviço para a Secretaria da Fazenda, no âmbito da Tecnologia da Informação, deverão apresentar relatórios mensais ao CTI, contendo detalhes do trabalho realizado, as fases do projeto, identificar as pessoas da própria empresa ou de sua contratada, indicando inclusive a função/atividade destas na Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.º _ As Equipes Técnicas, mencionadas nos artigos 2.º, incisos I a VII e 3.º, inciso VI, deverão apresentar relatórios mensais ao CTI, contendo detalhes do trabalho realizado, as fases do projeto, identificar as pessoas da própria equipe, indicando o nome, o cargo, a função/atividade e o órgão a que pertencem.
Artigo 9.º _ O Comitê de Tecnologia da Informação poderá delegar formalmente a qualquer de seus representantes, designados no artigo 5.º, incisos I a XI, parte das atribuições discriminadas no artigo 3.º.
Artigo 10 - Os integrantes do Comitê de Tecnologia da Informação, citados no artigo 5º, incisos I a XI, em relação à delegação de atribuições, nos termos do artigo 9º, deverão obter aprovação dos demais membros do Comitê, nos casos de alteração da proposta inicial previamente autorizada pelo Comitê de Tecnologia da Informação.
Artigo 11 - O Comitê de Tecnologia da Informação poderá exigir que, para cada assunto a ser tratado com a Secretaria da Fazenda, os fornecedores indiquem um único representante.
Artigo 12 - Toda informação, tecnologia ou projeto desenvolvidos no âmbito da Tecnologia da Informação na Secretaria da Fazenda só poderão ser divulgados sob autorização expressa do Comitê de Tecnologia da Informação.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os contratos para aquisição de produtos ou serviços, no âmbito da Tecnologia da Informação, ainda em vigor por ocasião da publicação desta Resolução, deverão ser analisados pelo Comitê de Tecnologia da Informação.
Artigo 2º - Os acordos mantidos entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e a Secretaria da Fazenda, serão estudados pelo Comitê de Tecnologia da Informação em conjunto com a Prodesp, com vistas a sua readequação a esta Resolução.