Decreto nº 40.256, de 02-08-95 - DOE 03-08-95

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. - RICMS.

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/ SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;

b) café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200;

c) óleo vegetal refinado de soja classificado no código 1507.90.0000;

d) açúcar refinado classificado no código 1701.99.0100.

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:

1) relativamente ao inciso I e a alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.

2) relativamente às alíneas "b", "c" e "d" do inciso II, até 31 de outubro de 1995.".

Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 339-C ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoras e de Prestação de Serviços-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 339-C - O lançamento do imposto incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, arts. 8°, VIII e §4°, e 59).".

Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.