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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

  • Artigo 398 - A - O estabelecimento varejista que opere com lubrificantes e combustíveis deverá elaborar demonstrativo da movimentação de tais produtos, observando a forma, período e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, "caput"). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 31-12-91)

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