AFISCOM

Portaria CAT-53, de 30-06-98 - DOE 01-07-98


Revogada pela Port. CAT 14/99, efeitos a partir de 23-02-99.

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 91/98


O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o § 2º do artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 43.195 de 17/06/98, e considerando a decisão do Senhor Secretário da Fazenda do Estado no Processo SF-25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da Indústria da C erveja - SINDICERV solicita adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:


Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/98.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.