LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(TRENS METROPOLITANOS - IMPORTAÇÃO)
Alteração dada pelo Decreto nº: 57.029/11
Artigo 80 - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, de trens unidades elétricos (TUE's), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS-97/97, na redação do Convênio ICMS-40/99).

Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26/04/11:
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também:

1 -
na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do “caput”;

2 -
nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira).
Redação anterior, efeitos até 25/04/11:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste artigo.


Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26/04/11:
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação anterior, efeitos até 25/04/11:
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias mencionadas no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.


Acrescentado o § 3º, pelo inciso I do art. 2º do Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26/04/11:
§ 3º -
A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS- 19/11, cláusula segunda).