AFISCOM
Artigo Anterior
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 577
- O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,
art. 104
).
Próximo Artigo