Aprova os Protocolos ICMS que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
Artigo 1º- Ficam aprovados os Protocolo ICMS-34/92 e 36/92, celebrados em Cuiabá, MT, em 25 de setembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 8 e de 6 de outubro de 1992, respectivamente, são republicados em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação dos protocolos referidos neste artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 2º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os itens 1 e 2 do § 1ºdo artigo 7º:
"1 - à saída de produto industrializado de estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação, com destino a (Convênio ICMS-88/89,cláusula primeira):
a) empresa comercial exclusivamente exportadora;
b) empresa comercial exportadora, em forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores;
d) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
e) outro estabelecimento da mesma empresa;
f) consórcio de exportadores;
g) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
2 - à saída, com destino a estabelecimento indicado na alínea "d" do item anterior, de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação, for promovida por estabelecimento arrolado nesse item, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no § 3º.";
II - o § 1º do artigo 52;
"§ 1º- o disposto neste artigo aplica-se, também, à saída, com o fim específico de exportação promovida por qualquer estabelecimento, com destino a (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira):
1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;
2 - empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
3 - empresa exportadora não enquadrada nos itens anteriores;
4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
5 - outro estabelecimento da mesma empresa;
6 - consórcio de exportadores;
7 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.";
III - o item 1 do § 3º do artigo 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda):
a) até 31 de dezembro de 1992, 7 % (sete por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 1993, 9 % (nove por cento); ";
IV - o § 2º do artigo 365:
"§ 2º- O contribuinte remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado nos itens 1 e 4 do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.",.
V - o artigo 392:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino 2 estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei 6.3741/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, Cláusula primeira):
I a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor e lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito";
VI - o artigo 393:
"Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda);
§ 1º- inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 13 % (treze por cento) para o álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;
b) 50 % (cinqüenta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;
c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.";
VII - o artigo 596:
"Artigo 596 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (lei federal nº4.729/65, arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal nº8.137/90, arts. 1º a 3º e 16).
§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§ 2º- A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias contado do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1º instância administrativa.";
VIII - o item 16 da Tabela II do Anexo I:
"16 Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-130/92):
I recebimento, em importação do exterior, do produto Thimidina classificado no código 2933.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que isento, ou com alíquota zero, do imposto de Importação;
II - saída interna ou interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - do medicamento de uso humano, código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsuiado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
Nota I - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto beneficiado com a isenção prevista neste item 16.
Nota 2 - O disposto neste item 16 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
IX - o item 49 da Tabela II do Anexo I:
"49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante no Anexo IV deste regulamento, desde que (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, 'caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-127/92):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado numa das referidas áreas de Livre Comércio;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.
Nota I - O disposto neste item 49 não se aplica:
1 - em hipótese de evidência de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebras de lacre e deslonamento, objeto de informação fornecida pelos fiscos destinatários e/ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);
2 - quando a documentação prevista na legislação para vistoria não seja oferecida aos fiscos de destino à Suframa, para esse fim, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo ingresso da mercadoria no território do Estado destinatário;
3 - quando a documentação que serviu para a realização da vistoria, nos termos do item anterior, não seja apresentada para a formalização do internamente, tanto aos fiscos de destino como à Suframa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva realização da vistoria.
Nota 2 - Na ocorrência da hipótese prevista no item 1 ou decorridos quaisquer dos prazos previstos nos itens 2 e 3, da nota anterior, não sendo admitida a formalização do internamente, o imposto será devido a este Estado, exigível desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, com multa e demais acréscimos legais.
Nota 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo os documentos indicados no § 3º do artigo 413 conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa - e da Secretaria da Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria.
Nota 4 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
X - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92).";
XI - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de outubro de 1992 (Convênio ICMS-132/92, cláusula vigésima).";
XII - o item 13 da Tabela II do Anexo II:
"13 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), relacionados na nota 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênios ICMS-37/92 e ICMS-133/92).
Nota 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13 aplica-se às mercadorias:
01 - 8701.20.0200
02 - 8701.20.9900
03 - 8702.10.0100
04 - 8702.10.0200
05 - 8702.10.9900
06 - 8704.21.0100
07 - 8704.22.0100
08 - 8704.23.0100
09 - 8704.31.0100
10 - 8704.32.0100
11 - 8704.32.9900
12 - 8706.00.0100
13 - 8706.00.0200
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 28 de fevereiro de 1993.";
XIII - o item 60 do Anexo IV:
"60 GRUMOS SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS GRUMOS E SÊMOLAS
De trigo 1103.11........... 100
De aveia 1103.12 ............100
De milho 1103.13
- até 15-10-92............ 46,15
(Dec. 29855/89)
(Convênio ICMS-115/92) ......... 23
- a partir de 01.01.93
(Dec. 29855/89)...... 46,15
De arroz 1103.4 ...............100
De Outros cereais 1103.19.............100
"PELLETS"
De trigo 1103.21............100
DE OUTROS CEREAIS
de milho 1103.29.0100
- até 15.10.92
(Dec. 29855/89) .........100
- de 16.10.92 a 31.12.92
(Convênio ICMS-115/92) ............50
- a partir de 01.01.93
(Decreto 29855/89) ..........100
Outros 1103.29.9900.100";
XIV - o item 348-A do Anexo IV:
"348-A - Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4410
- de 29-4-91 a 27-5-91 (Dec. 33.320/91).......................................80
- de 28-5-91 a 15-10-92 (Dec. 33.494191, art. 2?, Dec. 33.718191,
art. 3º, e Dec. 34.423/91, art. 5º).....................................................0
- a partir de 16-10-92 (Convênio ICMS-116/92)...........................0";
XV - o item 348-B do Anexo IV:
"348-B Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411
- de 29-4-91 a 27-5-91 (Dec. 33-320/91)......................................80
- de 28-5-91 a 15-10-92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dcc. 33.718/91, art. 3º, e Dec. 34.423/91, art. 5º)
a partir de 16-10-92 (Convênio ICMS-116/92).............................0";
XVI - o item 348-C do Anexo IV:
"348-C Madeira compensada ou contraplacada, madeira folheada,
e madeiras estratificadas semelhantes 4412 - de 29-4-91 a 27-5-91 (Dec. 33.320/91)........................................80
- de 28-5-91 a 15-10-92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec. 33.718/91, art. 2º, e Dec. 34.423/91, art. 5º)............................................................0
- a partir de 16-10-92 (Convênio ICMS-116/92)..........................0";
XVII - o item 1 da Tabela II do Anexo VI:
10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113 a 45,279,
45.281 a 45.715,
45-717 a 45.731,
45.733,
45.735 a 45.740,
45.770 a 45.849,
50.010 a 50.279,
50.281 a 50.715,
50.717 a 50.731,
50.733,
50.735 a 52.849,
55.010 a 55.279,
55.281 a 55.715,
55.717 a 55.731,
55.733,
55.735 a 55.849,
60.010 a 60.350 e
60.352 a 60.369 9;";
XVIII - o item 15 da Tabela I do Anexo IX:
"15 Santa Catarina - Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83, Protocolo ICM-25/85, de 27-9-85, a partir de 1º-11-85, Protocolo ICMS-28/91, de 26-9-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1º-10-91, e Protocolo ICMS-36/92, que reintegra o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1º-11-92.".
Artigo 3º- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 392-A:
"Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, inclusive o transportador revendedor retalhista (TRR), estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, que promover saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira).
§ 1 º- Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida no capítulo II deste Título I (arts. 240 a 281).
§ 2º- Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.";
II - às Disposições Transitórias, o artigo 25:
"Artigo 25 - O estabelecimento revendedor de veículo automotor que tiver optado pelo regime de sujeição passiva por substituição previsto no artigo 278, em relação aos veículos sujeitos à substituição existentes em estoque no dia 31 de outubro de 1992, poderá promover a correspondente saída com a base de cálculo reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
III - à Tabela II do Anexo I, o item 51:
"51 - Recebimento, em importação direta do Exterior, de mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomemclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similiar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-92/92):
I - Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento
de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho ............... 8465.92.9900;
II - Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos .............................846.5.93.0100;
III - Máquina troncadeira eletrôni ca, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório...............8465.96.9900;
IV - Linha especial para laminação de toras, compostas, entre outras, de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centra lização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus....................8465-99-9900.
Nota Única - O disposto neste item 51 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 52:
"52 - Recebimento, em importação efetuada pela Phillips do Brasil Ltda., de mercadorias constantes na relação anexa ao Convênio ICMS-100/92, de 25 de setembro de 1992, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-(NBM/SH), sem similar nacional, para expansão do seu estabelecimento fabricante de cinescópios localizado em São José dos Campos, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e o desembaraço ocorra até 31 de dezembro de 1993, nos limites de quantidades e valores em dólares indicados no mencionado convênio (Convênio ICMS-100/92).";
V - à Tabela II do Anexo I, o item 53:
"53 - Recebimento, em importação direta do exterior, de produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, para utilização no beneficiamento de algodão, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentos, ou com alíquotas zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-118/92).
Nota 1 - O disposto no "caput" desse item 53 tambem se aplica ao recebimento decorrente de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado no exterior e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.
Nota 2 - Para os efeitos deste item 53, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.
Nota 3 - O disposto neste item 53 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - à Tabela II do Anexo I, o item 54:
"54 Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1992 de pós-larva de camarão (Convênio ICMS-123/92).".
VII - ao irem 56 do Anexo IV, a Nota única:
"Nota única - Exclui-se o açafrão-da-terra (curcuma), código 0910.30.0000";
VIII - ao Anexo IV, o item 56. I:
"56.1 Açafrão-da-terra (curcuma) 0910.30.0000
- até 15-10-92 (Dec. 29-855/89)...................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênio ICMS-99/92)........................50
- a partir de 1º-1-94 (Dec. 29.855/89)..........................................100 ............... 100";
59.2 Outras 1102.90.9900
Farinha de milho 1102.20.0000
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS - 115/92)....................50
- a partir de 1º-1-93 (Dec. 29855/89).........................................100”
Outras
XI - ao item 61 do Anexo IV, a Nota Única:
"Nota Única - Excluem-se deste item 61 os produtos classificados nas posições 1104.19, 1104.23 e 1104.30 (Convênio ICMS - 115/92).";
XII - ao Anexo IV, os itens 61.1, 61.2 e 61.3:
"61.1 de outros cereais
De milho 1104.19.0100
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS - 115/92)....................50
- a partir de 1º-1-93 (Dec. 29855/89)...........................................100
Outros 1104.22.9900....100
61.2 De milho 1104.23
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS-115/92)......................50
- a partir de 1º-1-93 (Dec. 29855/89)...........................................100
61.3 Germes de cereais inteiros; esmagados; e, flocos ou moídos
Germe de trigo 1104.30.0100100
Outros 1104.30.9900
Germe de milho
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS-115/92)......................50
- a partir de 1º-1-93 (Dec. 29855/89)........................................100”;
Outros
XIII - ao item 65 do Anexo IV, a Nota Única:
"Nota Única - Exclui-se deste item 65 o produto classificado no código 1108.12.0000 (Convênio ICMS-115/92).";
XIV - ao Anexo IV, o item 65.1:
"65.1 Amido de milho 1108.12.0000
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)....................................................100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS-115/92)......................50
- a partir de 1º-1-93 (Dec. 29855/89)...........................................100
XV - ao Anexo IV, o item 348-D:
"348-D Madeira "Densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (Convênio ICMS-116/92, A partir de 16-10-92) 4413.00.......0”;
XVI - ao Anexo IV, o item 393-A:
"393-A pedra de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia)
trabalhadas e obras dessas pedras,exceto as da posição 6801; cubos,
pastilhas e artigos semelhantes; para mosaicos de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com Suporte; Grânulos; Fragmentos e Pós de Pedra Natural (Incluída a Ardósia), corados artificialmente.
- ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de for-
ma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície
possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente.
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa (convênio ICMS - 98/92, cláusula primeira, a partir de 16-10-92) 6802.9...................30
- Outras
(Convênio ICMS - 98/92, cláusula primeira, a partir de 16-10-92) 6802.9.................30";
XVII - ao anexo V, o item 10-A:
"10-A Sucos e Extratos Vegetais, Matérias Pécticas, Pectinatos e Pectatos; Ágar-Ágar e outros produtos mucilaginosos e Espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados materias Pécticas, Pectinatos e Pectatos Pectina cítrica (Convênio ICMS - 102/92, a partir de 19-6-92).......................................................................1302.20.0100";
XVIII - ao item 331 do Anexo V, a Nota Única:
"Nota Única - O disposto neste item 331 não se aplica aos produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 (Convênio ICMS - 98/92, cláusula segunda, a partir de 16-10-92).";
XIX - à Tabela II do Anexo VI, o item 18:
"18.60351 5 (dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador).";
XX - à Tabela II do Anexo IX, o item 1-A:
"1-A. Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-09-92, a partir de 1º-11-92."
Artigo 4º - Fica revigorada com a seguinte redação a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14 de março de 1991:
" Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Convênio ICMS - 132/92):
I - a estabelecimento do fabricante, do importador do arrematante de mercadoria importada do exterior apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subsequente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 1 º- O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), abaixo discriminados:
01 - 8702.90.0000
02 - 8703.21.9900
03 - 8703.22.0101
04 - 8703.22.0199
05 - 8703.22.0201
06 - 8703.22.0299
07 - 8703.22.0400
08 - 8703.22.9900
09 - 8703.23.0101
10 - 8703.23.0199
11 - 8703.23.0201
12 - 8703.23.0299
13 - 8703.23 0301
14 - 8703.23.0399
15 - 8703.23.0401
16 - 8703.23.0499
17 - 8703.23.0700
18 - 8703.23.9900
19 - 8703.24.0101
20 - 8703.24.0199
21 - 8703.24.0201
22 - 8703.24.0299
23 - 8703.24.0300
24 - 8703.24.9900
25 - 8703.32.0400
26 - 8703.33.0400
27 - 8703.33.9900
28 - 8704.21.0200
29 - 8704.31.0200.
§ 2º- a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado à ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 4º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 5º - O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse mesmo mês.
Artigo 2º- 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecera a forma definida pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do artigo 278, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Parágrafo único - O valor dos acessórios corresponderá, também, ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador.
Artigo 279-A - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 278, será o equivalente a 66,67 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de março de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor.
Artigo 279-C - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações com base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A.".
Artigo 5º- Fica excluído do item 283 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o produto denominado pilocarpina classificado no código 2939.90.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS- 113/92).";
Artigo 6º- Fica o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado, até 15 (quinze) dias após a extinção dos respectivos efeitos, a transferir, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que tratam o artigo 279-A, acrescentado por este decreto, e o item 13 da Tabela II do Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicações-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14 de março de 1991.
Artigo 7º- Ficam convalidados os procedimentos dos contribuintes que, em relação às saídas interestaduais das mercadorias elencadas no artigo 365 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, tiverem, em substituição ao documento de arrecadação, exigível nessas operações, adotado o procedimento implementado pelo inciso IV do artigo 2º deste decreto.
Artigo 8º- Fica alterada para 1º de dezembro de 1992 a data de entrada em vigor do Decreto nº 35.846, de 14 de outubro de 1992, ficando convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes a partir de 15 de outubro de 1992 até 3 (três) dias após a data da publicação deste decreto, desde que não impliquem falta de pagamento do imposto.
Artigo 9º - Fica revogado o item 118.1 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS 57/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/92),
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 1992, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 19 de junho,de 1992, o inciso XVII do artigo 3º;
II - 1º de outubro de 1992, os incisos IX e XI do artigo 2ºe o inciso V do artigo 3º;
III - 1º de novembro de 1992, os incisos XII e XVIII do artigo 2º inciso XX do artigo 31 e os artigos 4 ºe 6º;
IV - 10 de janeiro de 1993, o inciso XVII do artigo 2º e o inciso XIX do artigo 3º;
V - publicação deste decreto:
a) os incisos IV e VII do artigo 2º;
b) os artigos 1º, 7º e 8º
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1992
PROTOCOLO ICMS 36/92
Reintegra o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 2 7-6-85, que tratada aplicação do regime de substituição tributária, nas operações interestaduais com cimento, e alterações.
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Rondônia e Amapá, neste ato representados pelos respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina reintegrado às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, e alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Acre - Geoge Teixeira Pinheiro; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ josé Marques Silva; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Groso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ josé Antonio FDECRETO Nº 35.982, DE 4-11-92
(DOE de 5-11-92)
Aprova os Protocolos ICMS que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS
PROTOCOLO ICMS 34/92
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Protocolo ICMS 11/91, DE 21-5-91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira - Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições constantes do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992,
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - janary Carvão Nunes; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso -Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ josé Antonio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina -José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.
(foram publicadas retificações nos DOEs de 5 e 27-11-92)