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I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior;
g) arrematado ou adquirido em leilão, ou concorrência, promovido pelo Poder Público;
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 205 uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributaria da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüênte alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada:
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VIDE:
Portaria CAT nº 50/96.
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III - em outras nipóteses previstas na legislação.
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
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VIDE:
Portaria CAT nº 20/94.
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1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá- la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos Termos do item 2 do § 4° do Art. 205 do RICMS";
3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
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VIDE:
Comunicado CAT nº 13/95.
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2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 6º - A emissão da nota fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoridade da emlssão da Nota Fiscal de Produtor.
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VIDE:
Portaria CAT nº 32/96.
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I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria:
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviada para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importada;
g) arrematada ou adquirida em leilão, ou concorrência, promovido pelo Poder Público;
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do artigo 205, uma para cada:
a) código fiscal da operação ou prestação;
b) situação tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - o documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2º - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, não excluirá a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor.
§ 3º - No caso de importação, previsto no item 3 do § 1º, observar-se-á o que segue:
1 - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada;
2 - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
3 - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;
4 - para efeito deste parágrafo, é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto talão de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
5 - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal de que trata a alínea "f" do inciso I, será emitida Nota Fiscal de Entrada, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
6 - a Nota Fiscal de Entrada do valor complementar, emitida nos termos do item anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4º - Na hipótese de importação, se a operação estiver
desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de
diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal de Entrada e do documento de desembaraço,
quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a
correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do
Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro,
admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial (Convênio ICM-10/81,
cláusula quarta, § 1º, e Convênio ICMS-49/90, e Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta).