Comunicado CAT- 62, de 22-12-2004 - DOE 23-12-2004

Esclarece sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem em três parcelas o ICMS devido em relação às saídas de mercadorias realizadas em dezembro de 2004

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-151/2004, celebrado no dia 10 de dezembro de 2004, em Foz do Iguaçu, PR, o qual autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 por comerciantes varejistas, comunica que:

1 -
na forma de decreto a ser editado, os contribuintes que exerçam atividades relacionadas com o comércio varejista, enquadrados nos CNAES 50300, 50415, 52116 a 52469 e 52493 a 52698, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em três parcelas mensais e consecutivas, devendo:
a) as parcelas serem recolhidas até o dia 20 de cada mês, correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento 1200, no caso de contribuinte do Regime Periódico de Apuração - RPA, ou até o dia 21 de cada mês, correspondente ao CPR 1210, no caso de contribuinte inscrito no Regime de Pequeno Porte;
b) a primeira parcela ser recolhida no mês de janeiro de 2005 sem qualquer acréscimo legal;
c) as duas últimas parcelas serem recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que a segunda parcela será acrescida da taxa SELIC do mês de janeiro/2005 e a terceira parcela acrescida da taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005;

2 -
Na GARE- ICMS utilizada para recolhimento de cada uma das parcelas o contribuinte deverá observar as seguintes informações:
a) no campo 07 (Referência), deverá ser consignado 12/2004;
b) no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
c) no campo 10 (Juros de Mora) deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC conforme indicado na alínea "c" do item 1;

3 -
o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer uma das parcelas nas datas previstas ou que efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido não terá direito ao benefício, devendo os valores recolhidos serem imputados nos termos do disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS;

4 -
a dilação de prazo de pagamento é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do ICMS do mês de dezembro/2004 no mês de janeiro de 2005, até a data fixada para o CPR correspondente;

5 -
na hipótese de não-ratificação do referido convênio, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral do ICMS do mês de dezembro/2004 no mês de janeiro de 2005, até a data fixada para o CPR correspondente.